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Aviso 8107/2019, de 10 de Maio

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Sumário

Homologação da lista unitária final do concurso de regularização de um vínculo de emprego precário na administração pública

Texto do documento

Aviso 8107/2019

Nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, torna-se público que, por meu Despacho 34/DIR/2018-2019 de 29 de abril de 2019, foi homologada e encontra-se afixada na vitrina da escola, a lista unitária de ordenação final referente ao concurso para admissão de um posto de trabalho dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal, destinado à regularização de um vínculo de emprego precário na administração pública.

29 de março de 2019. - O Diretor, Carlos Albertos dos Santos Barata Banha.

312261872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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