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Regulamento 414/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 414/2019

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Ricardo Jorge Monteiro Lima, presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Moscavide e Portela, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 50/2018, de 16/08 que procede à oitava versão à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Moscavide e Portela, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2019, deliberou em sessão extraordinária realizada a 20 de março de 2019, aprovar o Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.

8 de abril de 2019. - O Presidente da União de Freguesias de Moscavide e Portela, Ricardo Jorge Monteiro Lima.

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Preâmbulo

Nota Justificativa

Considerando que as associações têm um papel fundamental no desenvolvimento das freguesias e que as Juntas de Freguesia o devem apoiar e fomentar;

Considerando que o desporto, as artes, a música, o teatro entre outros, constituem valências artísticas que traduzem a realidade cultural de um território, e que, quando revestidos de forma associativa, consistem em permanentes exercícios de cidadania, civismo e promoção local;

Considerando necessário e fundamental aprovar um Regulamento que estabeleça as formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, desportivo, recreativo ou outro da Junta de Freguesia de Moscavide e Portela a entidades legalmente existentes e que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade;

Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e nas competências que lhe são atribuídas pela conjugação das alíneas h), m), n) e o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Moscavide e Portela, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações e/ou outras organizações sem fins lucrativos.

Forma consultados os principais interessados, nomeadamente as associações e entidades coletivas da freguesia de Moscavide e Portela, cujos contributos considerados pertinentes foram versados no presente regulamento após escrutínio do executivo.

O projeto do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a apreciação pública, e no âmbito das competências previstas resultantes da conjugação das alíneas f), i), j) e l), do n.º 1, artigo 9.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após aprovação pela Junta de Freguesia foi submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia.

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a determinação das formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, desportivo, recreativo, ou outro, da Junta de Freguesia de Moscavide e Portela a entidades legalmente existentes da freguesia, e em área de atividade não abrangidas por acordos de cooperação específicos.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são consideradas:

a) Associações legalmente constituídas, com sede ou delegação na freguesia ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas ou recreativas de interesse para a freguesia;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Outras, cujas atividades prossigam fins de interesse para a freguesia.

3 - A Junta de Freguesia reserva o direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A concessão de apoio ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos fundamentais:

a) Estimular a produção cultural de qualidade;

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património locais.

2 - Para alcançar os objetivos indicados anteriormente, devem conjugar-se os seguintes indicadores:

a) Promoção da prática cultural de qualidade, apurando os traços separadores entre produção profissional e amadora;

b) Fomento do aparecimento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novos grupos artístico-culturais, ajustados às exigências e novas tendências da sociedade;

c) Contribuição para a sensibilização e formação de novos públicos, experimentando a descentralização dos locais de realização e/ou apresentação dos eventos;

d) Incentivo à formação e/ou à reciclagem das Associações já existentes, estabelecendo pontes de ligação entre a variante profissional e a variante amadora;

e) Criação e/ou consolidação de uma rede de infraestruturas e equipamentos culturais, aberta à comunidade, equilibrada, tendo em conta as necessidades da população, a rentabilização dos espaços que deverão ser geridos através da iniciativa conjunta do movimento associativo local e dos órgãos de poder local;

f) Consolidação e fixação, de forma simples e transparente, de um conjunto de apoios diversificados à iniciativa cultural e associativa, em função de critérios universais, de mérito, objetivados, caso a caso, aos projetos apresentados à Junta de Freguesia;

g) Adaptação de subvenções anuais ao orçamento da Freguesia, incentivando e criando condições que venham a permitir, também, a procura de receitas próprias por parte do movimento associativo local.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

Os apoios previstos neste Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

c) Apoio para obras de manutenção e conservação;

d) Apoio à realização de projetos e ações pontuais;

e) Cedência de transportes.

Artigo 4.º

Atividades regular

Os apoios definidos neste âmbito destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares, inscritas no Plano de Atividades anual, e assumem a natureza de comparticipação, apoio material, logístico e/ou técnico.

Artigo 5.º

Prazos para as candidaturas

1 - A candidatura a apoios financeiros é apresentada anualmente, entre 15 de novembro e 31 de dezembro, acompanhada do respetivo Plano de Atividades e Orçamento, sem prejuízo de outros prazos previstos no presente Regulamento.

2 - No caso das Associações de Estudantes esse prazo é prolongado até 31 de janeiro.

3 - Os apoios materiais, logísticos e técnicos para as ações regulares são atribuídos através da apresentação de candidatura com, pelo menos, dois meses de antecedência relativamente à data de realização da atividade.

4 - Os apoios financeiros à execução da atividade regular serão objeto de deliberação pela Junta de Freguesia durante o 2.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 6.º

Apoios à atividade cultural, recreativa e juvenil

1 - O apoio financeiro da Junta de Freguesia à atividade cultural, recreativa e juvenil não poderá exceder 50 % do montante global do Plano de Atividades apresentado.

2 - Critérios para atribuição dos apoios:

a) As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 5.º serão objeto de avaliação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

i) Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia) - 25 %;

ii) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações, agentes locais e instituições públicas - 15 %;

iii) Ações de apoio à criação artística e/ou à formação de novos públicos - 20 %;

iv) Ações que contribuam para a valorização do património cultural da freguesia/do concelho - 10 %;

v) Grau de execução do Plano de Atividades dos dois anos anteriores - 30 %;

b) Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:

i) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o n.º 2, será posteriormente multiplicada pela percentagem máxima prevista no n.º 1.

ii) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, sejam de valores superiores aos montantes máximos fixados para esta linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista em i).

Artigo 7.º

Apoios à atividade regular no âmbito do Associativismo Desportivo ou outros

1 - Estes apoios podem assumir uma de duas modalidades:

a) Aquisição de material desportivo (Atividades Federada/atividade Não Federada);

b) Organização de iniciativas (Eventos Especiais/Outros Eventos).

2 - Os apoios relacionados com aquisição de material desportivo correspondem à atividade desenvolvida no ano/época anterior à data da realização da candidatura.

3 - As candidaturas e apoios para aquisição de material desportivo devem ser apresentadas até dia 31 de janeiro de cada ano e devem ser acompanhadas dos respetivos comprovativos de despesa.

4 - Podem candidatar-se a apoio para Eventos Especiais as Associações que desenvolvam atividade federada não profissional ou atividade não federada.

5 - Podem candidatar-se a apoio para Outros Eventos as Associações que desenvolvam atividade física informal.

Artigo 8.º

Comparticipação para a aquisição de material desportivo

1 - Atividade Federada:

(ver documento original)

2 - Atividade Não Federada:

(ver documento original)

3 - No presente Regulamento, são consideradas modalidades prioritárias o Atletismo, as Artes Marciais e Desportos de Combate, o Futebol, o Futsal, a Ginástica, o Cicloturismo, o Basquetebol, a Dança e ou outras que possam trazer valor acrescentado para a freguesia.

Artigo 9.º

Organização de Eventos

1 - A Junta de Freguesia poderá conceder apoios à organização de eventos, nomeadamente para comparticipação nas despesas inerentes à divulgação, instalações, prémios, juízes árbitros, aluguer de equipamento e transporte.

2 - A comparticipação da Junta de Freguesia para Eventos Especiais obedece aos seguintes montantes:

a) 50 % até ao montante máximo de 2.000,00 (euro), se forem de âmbito internacional;

b) 50 % até ao montante máximo de 1.000,00 (euro), se forem de âmbito nacional;

c) 50 % até ao montante máximo de 500,00 (euro), se forem de âmbito regional.

3 - As Associações poderão candidatar-se ainda a apoios logísticos, materiais e técnicos.

4 - Os Outros Eventos serão apoiados através de meios logísticos, materiais e técnicos.

5 - As Associações contempladas com apoios especiais ficam obrigadas a elaborar um relatório síntese do evento, a remeter à Junta de Freguesia 30 dias após a sua realização.

Artigo 10.º

Cumprimento dos Montantes Máximos

Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, sejam de valores superiores aos montantes máximos fixados para estas linhas de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação dos critérios e montantes fixados nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 11.º

Apoio à aquisição de equipamento e viaturas

1 - A candidatura para a aquisição de equipamentos deverá ser acompanhada por recibos válidos e legais que comprovem a despesa efetuada, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da sua atividade.

2 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 40 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro).

3 - A candidatura para aquisição de viaturas deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo à Conservatória do Registo Automóvel, ou do Documento Único de Automóvel;

b) Cópia do livrete ou do Documento Único de Automóvel.

4 - Concedido o apoio por parte da Junta de Freguesia, a Associação não poderá usufruir do mesmo apoio por um período de sete anos.

5 - A comparticipação na aquisição de viaturas será até 50 % da despesa, no montante máximo de 4.000,00 (euro).

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os apoios enunciados no artigo 11.º correspondem a equipamentos e viaturas adquiridos no ano anterior à data da realização da candidatura.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas até 31 de janeiro de cada ano e devem ser acompanhadas dos respetivos comprovativos de despesa.

3 - Estes apoios financeiros serão objeto de deliberação pela Junta de Freguesia durante o 2.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos para apoio a aquisição de equipamentos serão objeto de avaliação, com base nos seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Importância dos equipamentos para o desenvolvimento da atividade regular da Associação - 35 %;

b) Atitude de cooperação e envolvimento com outras Associações, agentes locais e instituições públicas - 30 %;

c) Contributo para uma maior autonomia da Associação e consequentemente diminuição de pedidos de apoios materiais, logísticos e técnicos à Junta de Freguesia - 35 %.

2 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos para apoio a aquisição de viaturas serão objeto de avaliação, com base nos seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Importância da viatura para o desenvolvimento da atividade regular da Associação - 30 %;

b) Contributo para uma maior autonomia da Associação - 20 %;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras Associações, agentes locais e instituições públicas - 25 %;

d) Contributo para a diminuição de pedidos de cedência de transportes da Junta de Freguesia - 25 %.

3 - Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:

a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se referem os números anteriores, será posteriormente multiplicada pelas percentagens previstas no artigo 10;

b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, sejam de valores superiores aos montantes máximos fixados para estas linhas de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).

Artigo 14.º

Alienação, doação e oneração de equipamentos e viaturas

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio da autarquia, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos, após a sua aquisição, salvo acordo expresso da autarquia.

2 - O incumprimento do disposto n n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios à aquisição de equipamentos e viaturas, nos oito anos seguintes.

Artigo 15.º

Apoio para obras de manutenção e conservação

1 - Os apoios concedidos neste âmbito destinam-se à realização de obras de manutenção e conservação de instalações associativas, de valor igual ou inferior a 2.500,00 (euro), assumindo a natureza de comparticipação financeira.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas anualmente, entre 15 de novembro e 31 de dezembro.

3 - Os presentes apoios financeiros serão objeto de deliberação pela Junta de Freguesia durante o 2.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

4 - Para poderem beneficiar deste apoio, as Associações deverão:

a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Apresentar em fase posterior cópias das faturas das obras realizadas;

c) Consoante o tipo de obra a realizar, devem ainda apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei.

5 - A comparticipação da Junta de Freguesia para obras de manutenção e conservação será até 40 % do valor total da obra.

Artigo 16.º

Comissão Técnica

1 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 15.º serão objeto de avaliação e ordenação, de acordo com os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Pertinência da obra a realizar - 50 %;

b) Urgência da obra a realizar - 35 %;

c) Qualidade do projeto/memória descritiva - 15 %.

2 - A avaliação referida no número anterior será levada a cabo por uma Comissão Técnica, constituída por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:

a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o n.º 1, será posteriormente multiplicada pela percentagem máxima prevista no artigo 15.º

b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, sejam de valores superiores aos montantes máximos fixados para estas linhas de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).

Artigo 17.º

Apoio à realização de projetos e ações pontuais

1 - Consideram-se projetos e ações pontuais aqueles que, por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídos nos Planos de Atividades.

2 - Os projetos e ações pontuais serão objeto de apoio material, logístico e/ou técnico.

3 - Incluem-se nestes apoios, excecionalmente, e em casos devidamente fundamentados, projetos e ações desenvolvidos por grupos informais, designadamente, comissões de festas.

4 - Os apoios materiais, logísticos e técnicos para projetos e ações pontuais são atribuídos através da apresentação de candidatura com, pelo menos, dois meses de antecedência relativamente à data de realização da atividade.

Artigo 18.º

Cedência de transportes

1 - O pedido de cedência de transporte é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, até 20 dias úteis anteriores à data da necessidade.

2 - As cedências são condicionadas à disponibilidade da Junta de Freguesia e são consideradas por ordem de chegada, contando para o efeito o registo de entrada do documento nos serviços da autarquia.

3 - Os encargos com portagens, combustível e horas extraordinárias do motorista são suportados pela Junta de Freguesia, salvo casos excecionais devidamente justificados

Artigo 19.º

Condições de atribuição

1 - Podem candidatar-se a apoios as entidades que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede, delegação ou residência na área da freguesia;

b) Excecionalmente não possuindo as entidades a sede na freguesia aí promovam atividades de reconhecido interesse para a freguesia;

c) A situação dos órgãos sociais se encontre regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

d) Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

e) Não estejam em situação de insolvência ou em eminente situação de insolvência;

f) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente Regulamento.

2 - Deverá a Junta de Freguesia informar a Assembleia de Freguesia de todas as candidaturas e respetivos apoios.

Artigo 20.º

Recurso a entidades exteriores

A Junta de Freguesia pode, se se justificar, solicitar pareceres técnicos a entidades exteriores à autarquia, designadamente, as representantes federativas ou associações hierárquicas das referidas associações, universidades, entre outras.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - A concessão de apoios da Junta de Freguesia obriga as entidades beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e noutras formas de divulgação e promoção dos projetos e atividades a realizar ou realizados.

2 - As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento devem participar gratuitamente pelo menos numa iniciativa da Junta de Freguesia, ou por ela apoiada, salvo casos excecionais devidamente justificados.

Artigo 22.º

Apresentação das candidaturas e concessão de apoios financeiros

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em impressos próprios, cujos modelos serão disponibilizados na Página Eletrónica da Junta de Freguesia.

2 - Os apoios financeiros concedidos pela Junta de Freguesia serão devidamente titulados, nos termos da lei.

Disposições finais

Artigo 23.º

Montantes máximos para apoios financeiros

1 - Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Moscavide e Portela, com possibilidade de delegação, os montantes máximos dos apoios financeiros a atribuir, pela Junta de Freguesia de Moscavide e Portela, para as várias linhas de apoio previstas no presente Regulamento.

2 - Os despachos referidos no n.º 1 serão divulgados no site oficial da autarquia, até ao dia 14 de novembro.

Artigo 24.º

Duplicação de apoios financeiros

Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as Associações não podem acumular apoios financeiros por parte da autarquia que visem a realização das mesmas ações ou eventos.

Artigo 25.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos compete à Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República, na página eletrónica e em edital a afixar nos locais habituais da freguesia.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia em 31 de janeiro de 2019.

Aprovado em Sessão de Assembleia de Freguesia em 20 de março de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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