Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade
Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária realizada em 29 de março de 2019, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade, cujo texto foi nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica "O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade".
12 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.
Nota justificativa
A baixa taxa de natalidade no Alentejo, constitui uma preocupação social e política da maior importância. Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município do Crato tem vindo a promover diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes. Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho, é criado, nos termos do presente regulamento, o "Programa Municipal de Apoio à Natalidade".
Assim nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo disposto na alínea h) do artigo 23.º, conjugado com alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro na respetiva versão atualizada, e artigo 99.º do C.P.A, foi elaborado o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade, para aprovação da Assembleia Municipal do Crato, mediante proposta da Câmara Municipal do Crato.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao "Programa de Apoio à Natalidade" e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade visa, genericamente, contribuir para o aumento da Taxa de Natalidade no concelho do Crato.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições gerais de atribuição
1 - São beneficiários do "Programa de Apoio à Natalidade", os cidadãos residentes há pelo menos 1 ano no Município do Crato, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
2 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Um dos progenitores ou os dois progenitores, em conjunto casados ou em união de facto, ou ainda em comunhão de mesa e habitação;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.
3 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:
a) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes, no Concelho do Crato;
b) Que o/a requerente ou requerentes resida(m) há pelo menos 1 ano no concelho do Crato e esteja(m) recenseado(s) neste mesmo concelho ou não tendo idade para estar recenseado/a, que o faça logo que reúna as condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao apoio;
c) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.
4 - Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas a partir da data da publicação do Regulamento no Diário da República.
Artigo 4.º
Apoios
1 - O apoio à natalidade traduz-se num incentivo monetário, a atribuir aos recém-nascidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, contribuindo para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança:
a) Seiscentos euros (600 euros) para o primeiro filho, em 12 prestações mensais;
(+ cheque farmácia - 250 euros)
b) Novecentos euros (900 euros) para o segundo filho, em 12 prestações mensais;
(+cheque farmácia - 250 euros)
c) Mil e duzentos euros (1.200 euros) para o terceiro filho e seguintes, em 12 prestações mensais;
(+cheque farmácia - 250 euros)
2 - São contemplados para benefício do estabelecido na alínea b) e c), as crianças, nascidas da mesma união.
3 - A Câmara Municipal, pode deliberar no final de cada ano a alteração do valor dos apoios a conceder.
Artigo 5.º
Candidatura - Instrução do Processo
O processo de candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal do Crato, instruído com o seguinte:
a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);
c) Exibição do Número de Identificação Fiscal;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no concelho do Crato, há pelo menos 1 ano;
f) IBAN - Número de Identificação Bancária do requerente(s);
g) Exibição de documento dos últimos seis meses de descontos consecutivos, existentes nos últimos 2 anos, de pelo menos 1 dos progenitores;
h) Cópia do cartão de eleitor, ou declaração de que se encontra recenseado no concelho do Crato.
Artigo 6.º
Prazos de Candidatura
1 - A Candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até trinta (30) dias após o nascimento da criança.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura.
2 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de quinze dias úteis após a receção da notificação da decisão.
3 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Crato.
Artigo 8.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente do Regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.
2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município do Crato, reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 9.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal do Crato.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e duração
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e revoga as alíneas a) e b), do ponto 4.º, do artigo 6.º do Regulamento do Cartão Municipal do Jovem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163 de 23 de agosto de 2010.
ANEXO
O anexo a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento encontra-se disponível na página eletrónica do Município do Crato (www.cm-crato.pt).
Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2018.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de março de 2019.
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