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Regulamento 408/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 408/2019

Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O n.º 4 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24.03, na sua redação atual, prevê que os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

De acordo com o n.º 6 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24.03, na sua redação atual, as regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Neste contexto, cumpre concretizar as referidas regras tendo por referência o que se encontra definido para a mesma matéria no regime geral de acesso ao ensino superior.

Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Leiria e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º-E e do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovo, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho 6104/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118 de 21 de junho de 2018, o Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria.

17 de abril de 2019. - A Vice-Presidente, Rita Alexandra Cainço Dias Cadima.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir as regras para a avaliação funcional da deficiência para efeitos de candidatura às vagas destinadas a estudantes com deficiência, previstas no n.º 4 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no âmbito dos concursos de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (TESP) do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).

2 - As presentes regras observam os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Caracterização da deficiência

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 3.º

Princípio geral

O procedimento previsto no presente regulamento visa avaliar a situação de deficiência do candidato e em que medida essa situação teve consequências no seu desempenho individual no percurso escolar anterior, de modo a justificar a possibilidade de o mesmo concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O estudante com deficiência que pretenda candidatar-se às vagas destinadas a estudantes com deficiência deve requerê-lo no momento da candidatura ao concurso de acesso e ingresso nos TESP.

2 - Para o efeito, o requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência, assim como, das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar anterior, devendo ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, independentemente do grau de incapacidade;

b) Na falta do atestado referido na alínea anterior deve o candidato apresentar declaração médica de modelo próprio para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, que se adota para o presente procedimento, disponível no sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Documentos que o candidato considere úteis para avaliação da sua candidatura às vagas destinadas a estudantes com deficiência, incluindo documentação emitida pelo estabelecimento de ensino/formação onde foi obtida a habilitação com que o candidato concorre.

3 - As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecido no capítulo II.

CAPÍTULO II

Avaliação da deficiência

Artigo 5.º

Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 - A avaliação da deficiência considera a funcionalidade do candidato em contexto, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência compete ao júri do concurso para acesso e ingresso nos TESP.

2 - A apreciação das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5 do presente regulamento, considerada a informação constante no processo de candidatura.

3 - A comprovação da deficiência, nos termos e para efeitos do presente regulamento, abrange uma análise documental e, se considerada necessária pelo júri, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

4 - No exercício das suas competências, e caso o considere necessário, pode o júri:

a) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos adicionais que considere necessários à apreciação da candidatura;

b) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;

c) Solicitar ao presidente do Politécnico de Leiria a intervenção de peritos para apreciação das candidaturas.

Artigo 7.º

Tramitação

1 - Os serviços académicos disponibilizam ao júri os processos de candidatura desmaterializados apresentados nos termos do presente regulamento.

2 - Compete ao presidente do júri:

a) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos adicionais que forem considerados necessários à apreciação da candidatura;

b) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

3 - As convocatórias são enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A comparência no local, dia e hora fixados pelo júri para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocatória.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - São causas de indeferimento liminar das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência:

a) A não apresentação dos documentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) A não apresentação dos elementos ou documentos adicionais solicitados pelo júri;

c) A não comparência no local, dia e hora indicados na convocatória, sem apresentação de justificação nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os candidatos cuja candidatura haja sido liminarmente rejeitada são automaticamente reconduzidos às vagas gerais para efeitos de ordenação.

Artigo 9.º

Resultados

1 - O júri aprecia as candidaturas nos termos do presente regulamento e decide, fundamentadamente, sobre se os candidatos são admitidos a concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência.

2 - Os candidatos não admitidos a concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência e os admitidos que não obtenham vaga são automaticamente reconduzidos às vagas gerais para efeitos de ordenação.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 11.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento pode ser objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao acesso e ingresso nos TESP do Politécnico de Leiria para o ano letivo de 2019/2020.

312242026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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