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Aviso 8005/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e Outra Formação no âmbito da Universidade Lusíada

Texto do documento

Aviso 8005/2019

No cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão consolidada, e após ter sido aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade Lusíada, determino a publicação do Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e outra Formação no âmbito da Universidade Lusíada.

17 de abril de 2019. - O Reitor da Universidade Lusíada, Professor Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e Outra Formação no âmbito da Universidade Lusíada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à creditação referida no n.º 1 do artigo 45.º da versão consolidada do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, nos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados na Universidade Lusíada.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a creditação da formação obtida no âmbito da frequência de ciclo de estudos conferente de grau e a resultante da inscrição nas unidades curriculares a que se refere o artigo 46.º-A do mesmo diploma e que é objeto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O ato de creditação corresponde ao processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos ministrados pela Universidade, em resultado de uma efetiva aquisição de conhecimentos e competências decorrente da formação realizada ou da experiência profissional, e garante que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação que tenha por base formação anterior pressupõe, considerando a unidade curricular creditante e a unidade curricular creditanda, uma correspondência entre os conteúdos programáticos, o nível do ensino e da aprendizagem, o volume de trabalho e as exigências de qualificação do corpo docente.

3 - As correspondências exigidas pelo número anterior não prejudicarão a creditação quando ocorrerem em virtude de concurso de duas ou mais unidades curriculares creditantes para uma ou mais unidades curriculares creditandas, desde que o número de créditos ECTS das unidades creditantes seja igual ou superior ao número de créditos ECTS da unidade curricular ou unidades curriculares creditandas.

4 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.

5 - A creditação é feita tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, só produz efeitos no âmbito do ciclo de estudos onde é requerida e só é certificada com a obtenção do grau e a emissão do diploma da conclusão do ciclo de estudos a que respeita.

Artigo 3.º

Creditação com unidades de crédito ECTS

1 - Tratando-se de formação a que não se encontrem atribuídos créditos ECTS, o processo de creditação fará equivaler o volume de trabalho a créditos ECTS, observando-se a proporcionalidade verificada no ciclo de estudos para onde se requer a creditação.

2 - Para efeitos do número anterior, os ECTS a atribuir serão fixados em créditos inteiros ou meios créditos.

CAPÍTULO II

Natureza dos conhecimentos e competências

Artigo 4.º

Formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais

1 - A formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, organizados e aprovados ao abrigo do disposto na versão consolidada do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, pode ser objeto de creditação.

2 - A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Cursos não conferentes de grau ministrados em instituição de ensino superior

1 - Pode ser creditada a formação realizada em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, pela frequência de curso não conferente de grau académico, nela não se incluindo a formação decorrente do ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não tenha sido autorizado nos termos da lei, nem a decorrente do ensino integrante de ciclos de estudos acreditados e registados quando ministrado fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

2 - A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos a que respeita.

Artigo 6.º

Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada no âmbito da frequência de um curso de especialização tecnológica só pode ser creditada quando se referir:

a) A formação realizada, até ao dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - Nível 4 de Formação, de acordo com a estrutura e níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de julho de 1985, e que tenha correspondência ao CET Nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 782/2009, de 23 de julho, e respetivo Anexo III, e

b) A formação realizada, a partir do dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - CET Nível 5, conforme previsto no Anexo II da Portaria 782/2009, de 23 de julho.

2 - A identificação das competências a creditar originárias de um curso de especialização tecnológica é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

3 - Não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num curso de Especialização Tecnológica não compreendido no n.º 1.

4 - A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos a que respeita.

Artigo 7.º

Outra formação

1 - A formação não realizada em estabelecimento de ensino superior, incluindo a formação profissional, quando realizada no âmbito de cursos de formação relevantes na área científica a que respeita o ciclo de estudos e que tenham implicado avaliação do requerente, pode ser objeto de creditação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser atribuído, no limite, um crédito ECTS por cada vinte horas de contacto, não podendo o total dos créditos atribuídos ultrapassar um terço do número total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá assentar na demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

2 - A creditação da experiência profissional observará ainda os seguintes princípios:

a) Princípio da adequação, de acordo com o qual a experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado em vista a obter o grau académico correspondente;

c) Princípio da validação, de acordo com o qual só é creditável a experiência profissional que tenha sido objeto de avaliação.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Universidade poderá atender à avaliação realizada pela entidade onde decorreu a experiência profissional ou proceder, nos termos deste Regulamento, à sua própria avaliação.

4 - Na data do pedido é devida taxa a fixar anualmente.

5 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

6 - Na creditação da experiência profissional poderá ser atribuído, no limite, um crédito ECTS por cada ano de experiência profissional relevante na área científica a que respeita o curso, não podendo o total dos créditos atribuídos ser em número superior a um terço do número total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Limites gerais à creditação

1 - O conjunto dos ECTS creditados ao abrigo dos artigos 4.º a 8.º não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Os limites à creditação previstos neste Regulamento são estabelecidos por referência:

a) Num 1.º ciclo ou ciclo integrado de mestrado, ao número de ECTS do ciclo de estudos;

b) Num 2.º ciclo, ao número de ECTS do curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da versão consolidada do Decreto-Lei 74/2006, de 26 de março;

c) Num 3.º ciclo, ao número de ECTS do curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º da versão consolidada do Decreto-Lei 74/2006, de 26 de março.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 10.º

Avaliação

1 - Em vista da validação da efetiva aquisição dos conhecimentos e competências pressupostos pela creditação e da determinação da classificação a atribuir, os candidatos são submetidos a avaliação.

2 - A avaliação será realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas creditadas nos planos curriculares.

Artigo 11.º

Métodos de Avaliação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por um ou mais exames, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares creditandas;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 12.º

Júri de avaliação

1 - A avaliação é realizada por um júri, constituído pelo Diretor da unidade orgânica respetiva e por um docente da área científica predominante do ciclo de estudos no qual o estudante procura obter a creditação.

2 - O júri é nomeado pelo Reitor sob proposta do Diretor da unidade orgânica respetiva.

CAPÍTULO IV

Procedimento de creditação

Artigo 13.º

Iniciativa do estudante

1 - O ato de creditação está sujeito ao princípio do pedido, não sendo permitido à unidade orgânica propor, nem lícito ao Conselho Científico aprovar, creditações não requeridas pelo estudante.

2 - É da exclusiva responsabilidade do estudante a formulação do pedido e a invocação das competências que achar relevantes para efeitos de creditação e, bem assim, a entrega dos documentos necessários para a sua apreciação e decisão.

3 - O estudante deve entregar os originais dos documentos exigidos ou cópia com igual força probatória.

Artigo 14.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação deve ser entregue, através de requerimento próprio, na Secretaria do ciclo de estudos para o qual se requer a creditação, no prazo de 30 dias após a matrícula na Universidade Lusíada.

2 - Tratando-se de experiência profissional ou formação ulterior à data da realização da matrícula na Universidade Lusíada, o pedido que a ela respeita deverá ser formulado no momento da inscrição no ano letivo imediatamente subsequente àquele em que se verificaram os pressupostos da creditação.

3 - Findo o prazo referido nos números anteriores, o processo é enviado para a direção da unidade orgânica respetiva.

4 - Se, até ao fim do prazo referido nos números anteriores, não tiver sido possível ao estudante instruir o processo com os documentos dotados da força probatória exigida, pode, quando lhe for permitido, proceder à entrega das cópias simples respetivas, desde que declare sob compromisso de honra que aquelas correspondem aos originais que, em todo o caso, se compromete a entregar, podendo, nestes casos, o Conselho Científico deliberar condicionalmente sobre as creditações requeridas, caducando essas deliberações se, no prazo de sessenta dias a contar da data da matrícula e, em qualquer caso, até ao último dia de aulas do semestre na pendência do qual tiver decorrido a admissão, o estudante não tiver substituído as cópias simples pelos documentos exigidos.

5 - A caducidade da deliberação do Conselho Científico não exonera o estudante do dever de liquidar as taxas de creditação aplicáveis.

Artigo 15.º

Pedido de creditação de formação e sua instrução

1 - Nos casos de creditação de formação, o requerente deve indicar a instituição que a ministrou e a formação frequentada, a unidade curricular a que já aprovou, enquanto unidade creditante, os seus créditos ECTS e a classificação obtida, bem como a unidade curricular a que pretende que seja concedida a creditação, enquanto unidade curricular creditanda, os seus créditos ECTS e o plano de estudos a que pertence. Tratando-se de formação integrada em plano de estudos, deve ser entregue cópia do plano respetivo e, estando o seu funcionamento dependente de acreditação ou registo, deve ser identificado o ato normativo que lhe deu publicidade e entregue a cópia da sua publicação no Diário da República.

2 - O pedido de creditação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificados comprovativos da aprovação às unidades creditantes invocadas, respetivas classificações e, sendo caso disso, os seus ECTS;

b) Programas das unidades creditantes invocadas e respetivas cargas horárias;

c) Indicação do corpo docente que ministrou a formação invocada e respetivo grau académico;

d) Cópia simples ou impressão do extrato do Diário da República que contenha o ato normativo que procedeu à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do curso ao abrigo de cuja frequência e aprovação a formação foi obtida. Não estando o plano de estudos publicado no Diário da República, deve ser entregue documento emitido e autenticado pela instituição de ensino superior onde a formação foi obtida donde conste a mesma informação;

e) Documento comprovativo do grau académico conferido pelo plano de estudos a que pertence a formação invocada, sendo o caso, se essa informação não constar de qualquer dos documentos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Creditação de experiência profissional e outra formação

1 - O pedido de creditação da experiência profissional e, bem assim, o da formação referida no artigo 7.º, são feitos por meio de requerimento em impresso próprio e acompanhados de um portefólio apresentado pelo estudante onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, por exemplo, quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Documentação, devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo requerente;

e) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es) onde pretende que seja creditada a experiência profissional que invoca.

Artigo 17.º

Unidade do processo

1 - Se, em virtude da natureza diversa dos conhecimentos e competências a creditar, houver lugar a mais do que um pedido, será organizado um único processo de creditação.

2 - A unidade do processo aplica-se mesmo quando a creditação se refira à formação referida no n.º 2 do artigo 1.º

3 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, os pedidos deem entrada em momentos separados.

Artigo 18.º

Apreciação liminar

1 - Findos os prazos referidos no artigo 14.º, a Secretaria competente enviará o processo ao Diretor da unidade orgânica respetiva.

2 - Recebido o processo, o Diretor da unidade orgânica respetiva analisará os elementos apresentados pelo requerente e, sendo o caso, decidirá quanto ao meio, ou meios, de avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação, concluindo com a proposta a que se refere o artigo 12.º

3 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos que:

a) Sejam extemporâneos;

b) Não sejam instruídos nos termos do previsto no presente Regulamento;

c) Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação ou se fundem em formação insuscetível de creditação.

4 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação.

Artigo 19.º

Proposta de creditação e de integração curricular

1 - Se o pedido de creditação não dever ser liminarmente indeferido, o Diretor da unidade orgânica respetiva elabora proposta de creditação e de integração curricular.

2 - Da proposta de creditação e de integração curricular a apresentar ao Conselho Científico para aprovação, deverão constar:

a) Os elementos tendentes à identificação do estudante e do ciclo de estudos em cujo plano a creditação se destina a produzir efeitos;

b) A modalidade ou regime do ingresso;

c) O total dos créditos ECTS invocados pelo estudante para efeitos de creditação;

d) O número de créditos ECTS das unidades curriculares creditadas distribuídos segundo o critério do regime da creditação;

e) O número de créditos ECTS correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante ainda terá que obter aprovação para obtenção do grau;

f) A média apurada e a apresentação dos cálculos para o efeito realizados;

g) Um quadro global da proposta de creditação e de integração curricular contendo as unidades curriculares creditadas segundo o critério do regime da creditação, bem como a natureza da creditação e as classificações e créditos ECTS atribuídos a umas e a outras;

h) Os pareceres do Diretor da unidade orgânica exigidos pelo Regulamento;

i) A fundamentação do ato de creditação, quando exigível.

Artigo 20.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico deliberar sobre a proposta de creditação da experiência profissional e de outra formação.

2 - A deliberação do Conselho Científico em matéria de creditação e de integração curricular pronuncia-se sobre todos os elementos constantes da respetiva proposta.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior é insuscetível de recurso.

Artigo 21.º

Efeitos da creditação e notificação ao interessado

1 - A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de creditação e integração curricular é notificada ao requerente pessoalmente ou por correio eletrónico.

2 - As creditações aprovadas pelo Conselho Científico dependem da aceitação expressa do estudante, a ter lugar nos 10 dias seguintes à notificação.

3 - Nos casos em que a aceitação das creditações provocar uma alteração da inscrição no ano letivo em curso, o estudante deverá, no mesmo prazo e junto da Secretaria competente, providenciar nesse sentido.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Pendência do processo de creditação

1 - Na pendência do processo de creditação, os estudantes que formularam pedido de creditação de experiência profissional e de formação dentro dos prazos a que se refere o artigo 14.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados e os aceitarem.

2 - A aceitação da creditação relativamente a unidade curricular à qual o estudante, ao abrigo do disposto no número anterior, tenha sido avaliado, implica a renúncia a estas classificações e a sua anulação.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade Lusíada.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Experiência Profissional e Outra Formação no Âmbito da Universidade Lusíada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março de 2014, em anexo ao Despacho 4077/2014.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz os seus efeitos a partir do início do ano letivo de 2019/2020, continuando, porém, os processos cujo pedido tenha sido formulado antes da sua entrada em vigor a regerem-se pelo Regulamento ora revogado.

Aprovado na reunião do Conselho Pedagógico da Universidade Lusíada de 26 de fevereiro de 2019 [artigo 29.º, alínea h), dos Estatutos da Universidade Lusíada].

Aprovado na reunião do Conselho Científico da Universidade Lusíada de 10 de abril de 2019 [artigos 45.º-A da versão consolidada do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e 26.º, n.º 1, alínea h), dos Estatutos da Universidade Lusíada].

Homologado pelo Reitor em 10 de abril de 2019 [artigos 21.º, n.º 2, alínea o), 26.º, n.º 1, alínea h) e 29.º, alínea h), dos Estatutos da Universidade Lusíada].

312241379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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