Subdelegação de competências
Nos termos do artigo 46 do Código de Procedimento Administrativo, no uso da faculdade constante do n.º 3 do art.º 17 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08.05, na sua redação atual, e dos poderes delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1.361/2018, publicada no DR. n.º 236, 2.ª série, de 07.12 subdelego, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, as seguintes competências:
1 - No Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado Luís Carlos Mendes Plácido, no âmbito da respetiva Unidade,
1.1 - A competência genérica para:
1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade de Prestações e Contribuições, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - A competência específica para:
1.2.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;
1.2.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego - bem como o montante global das mesmas - e ainda outras relacionadas com a cessação do contrato de trabalho;
1.2.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade;
1.2.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença;
1.2.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;
1.2.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
1.2.7 - Despachar os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;
1.2.8 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;
1.2.9 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;
1.2.10 - Despachar os pedidos de justificação de faltas a juntas médicas, ao abrigo do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;
1.2.11 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;
1.2.12 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
1.2.13 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;
1.2.14 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);
1.2.15 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);
1.2.16 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;
1.2.17 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
1.2.18 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
1.2.19 - Instrução e decisão de requerimentos de Complemento por Dependência do regime contributivo e não contributivo;
1.2.20 - Organizar processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;
1.2.21 - Decidir processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;
1.2.22 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.2.23 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.2.24 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.2.25 - Decidir sobre os processos de medidas de incentivos à interioridade;
1.2.26 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.2.27 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
1.2.28 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.2.29 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço;
1.2.30 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
1.2.31 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;
1.2.32 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.2.33 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;
1.2.34 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para anular as correspondentes contribuições;
1.2.35 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;
1.2.36 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;
1.2.37 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social;
1.2.38 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
1.2.39 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;
1.2.40 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;
1.2.41 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
1.2.42 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em divida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
1.2.43 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
1.2.44 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
1.2.45 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
2.2.46 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
1.2.47 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;
1.2.48 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
1.2.49 - Movimentar contas bancárias juntamente comigo ou com o dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.
2 - Subdelego ainda, a competência para, no âmbito da respetiva área:
2.1 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
2.2 - Autorizar deslocações;
2.3 - Despachar os processos de justificação de faltas;
3 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no art.º 49 do C.P.A., designadamente os poderes de avocação e supervisão.
4 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 47 do C.P.A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde já, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.
5 de abril de 2019. - O Diretor Distrital, António de Melo Bernardo.
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