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Aviso 7888/2019, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoios Sociais

Texto do documento

Aviso 7888/2019

Regulamento de Apoios Sociais da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão, Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Apoios Sociais da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, publicitado no sítio eletrónico e nos serviços de atendimento da União de Freguesias, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado, na sessão ordinária de 04 de Abril de 2019, da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

15 de abril de 2019. - O Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão.

Preâmbulo

Devido à conjuntura atual em que nos encontramos, a estabilidade financeira de muitas famílias e/ou cidadãos sofreram alterações, não só das que já se encontravam em situação de vulnerabilidade e exclusão social, mas também daqueles que se deparam com novas problemáticas nas suas vidas, como por exemplo, o desemprego de longa duração, emprego precário, o aumento das cargas fiscais, fracos sistemas de proteção social, más condições habitacionais e carência alimentar.

Todos estes aspetos desencadeiam o aumento da pobreza e exclusão social, colocando em causa o cumprimento dos compromissos familiares e colocando em risco a satisfação dos seus direitos básicos, como a alimentação, a saúde, educação, habitação, entre outros.

Nesta União de Freguesias, as principais preocupações e problemas elencados são o desemprego de longa duração, a dificuldade de acesso ao mercado habitacional, a saúde mental, o elevado número de situações de pessoas e famílias com dificuldades económica e/ou sobre-endividadas, com particular destaque para as famílias unipessoais ou isoladas e as famílias monoparentais.

Neste âmbito, é evidente a necessidade de apoiar e estabelecer medidas de apoio às pessoas e famílias em situação de grande carência económica, tornando-se imprescindível a intervenção por parte desta União de Freguesias ao nível da ação social, a fim de impulsionar a rede de apoio social, o bem-estar das famílias mais desfavorecidas e contribuir para atenuar os efeitos de pobreza e exclusão social.

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município". Dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma que "As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos domínios da ação social e da proteção da comunidade" [alíneas f) e k)].

Nesse sentido, o presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a materialização destes apoios.

Por forma a concretizar esta intenção, a União de Freguesias pretende atuar ao nível do suprimento de apoio alimentar e apoio para a aquisição de medicamentos, em situação de emergência social ou de forma mais continuada, com vista a promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de carência económica, devidamente fundamentados e em rede com os demais parceiros locais na área de apoio social.

No uso das competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União de Freguesias, em reunião de 27 de fevereiro de 2019, elaborou um Projeto de Regulamento de Apoios Sociais, submetendo-o a consulta pública, nos termos e para efeitos consignados no artigo 101.º n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, no sítio eletrónico e nos serviços de atendimento da União de Freguesias, por um período de 30 dias. Decorrido o mencionado prazo, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido e aprovado em Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nota Justificativa

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 7 do artigo 112 e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em respeito pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9 e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, e constitui objeto do presente, a regulamentação relativa à participação desta União de Freguesias na atribuição de apoios no âmbito da ação social, em colaboração e/ou cooperação com a rede social local.

Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio previsto neste regulamento, os agregados familiares, independentemente da sua composição, ou cidadãos isolados, que residam e se encontrem recenseados na área geográfica desta União de Freguesias há pelo menos um ano.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros devem os mesmos residir há pelo menos um ano na área geográfica desta União de Freguesias e apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia emitido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

O pedido de apoio será devidamente analisado pelos serviços de ação social da União de Freguesias de acordo com critérios de avaliação preestabelecidos, a fim de se comprovar a situação socioeconómica do requerente e do respetivo agregado familiar.

Artigo 3.º

Competências dos serviços de ação social da União de Freguesias

Os serviços de ação social da União de Freguesias apresentam as seguintes competências:

1 - Garantir a eficácia da resposta social;

2 - Assegurar o bem-estar das pessoas e o respeito pela sua dignidade;

3 - Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à sua situação e respetivo encaminhamento;

4 - Informar sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais existentes que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e participação social;

5 - Organizar um processo individual por agregado familiar e/ou candidato a beneficiário, onde devem constar a identificação pessoal de cada elemento do agregado familiar e os documentos comprovativos dos rendimentos e despesas do mesmo, os atendimentos e diligências realizados, bem como, os apoios sociais efetuados pela União de Freguesias.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar: as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os mesmos laços;

Conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos);

Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);

Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

Outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, desde que devidamente comprovado e fundamentado.

2 - Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos em situação de autonomia socioeconómica, cujo rendimento per capita, depois de deduzidas as despesas fixas devidamente comprovadas, seja igual ou inferior ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental.

3 - Situação de emergência social: quando um agregado familiar se encontra privado da satisfação das suas necessidades básicas por razões de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes à sua vontade, carecendo de um apoio pontual e extraordinário ou temporário, enquanto garantia dos direitos mais elementares da condição humana.

4 - Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através do disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Apuramento da capitação

1 - Após somatório de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, far-se-á a dedução do somatório das despesas fixas mensais. Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.

2 - Após este cálculo, procede-se à divisão pelo número de elementos do agregado familiar presentes à data de instrução do processo, obtendo-se o valor do rendimento per capita (RPC).

3 - A capitação do RPC do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RAF - DAF)/N

em que:

C = Capitação

RAF = Rendimento mensal do agregado familiar

DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

4 - Podem ter acesso a apoio todos os agregados familiares ou indivíduos isolados que se encontrem em situação de carência económica, sendo considerados para o efeito aqueles que apresentem um RPC igual ou inferior ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental.

5 - Rendimento mensal elegível: consiste na soma de todos os rendimentos obtidos pelo agregado familiar, provenientes do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), rendimentos provenientes do estrangeiro, das pensões (incluindo pensão de alimentos) e outras transferências sociais.

5.1 - Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho dependente, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.

6 - Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário por aquisição ou construção de habitação própria, permanente e única, despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações (de acordo com a tabela 1), despesas com transporte (valor do título do transporte para deslocações a efetuar), despesas com equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc.) e outros créditos bancários e/ou financeiros.

6.1 - O valor máximo a considerar de despesa com a renda de casa ou prestação mensal relativo a crédito habitação é de (euro)500,00 (quinhentos euros).

6.2 - Relativamente às despesas com saúde, consideram-se as despesas médias mensais com a aquisição de medicamentos considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica e respetivos comprovativos de pagamento.

6.3 - O valor máximo a considerar de despesa mensal com outros créditos bancários e/ou financeiros é de (euro)100,00 (cem euros).

Tabela 1

(ver documento original)

Artigo 6.º

Objetivo e tipologias dos apoios

1 - Os apoios sociais concedidos têm como objetivo minorar ou suprir situações graves de carência económica de indivíduos ou agregados familiares, evitando situações de risco e exclusão social, sendo o apoio de natureza excecional, pontual e temporário.

2 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade.

3 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento social por parte dos serviços de ação social da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

4 - Os apoios concedidos destinam-se a suprir as dificuldades encontradas para fazer face a despesas específicas e essenciais do requerente e/ou agregado familiar, podendo assumir a seguinte natureza:

4.1 - Apoio na aquisição de medicamentos;

4.2 - Apoio em géneros alimentares;

5 - Os apoios previstos estão disponíveis anualmente até ao limite da respetiva dotação orçamental a definir, tendo um limite de (euro)500,00/ano por agregado familiar.

6 - A atribuição do apoio nunca é feita através da entrega de dinheiro ao proponente, sendo o pagamento efetuado diretamente pela União de Freguesias à entidade prestadora do serviço.

7 - Em casos excecionais de grave carência socioeconómica devidamente comprovada pelos serviços de ação social da União de Freguesias, poderá ser proposto ao órgão executivo para deliberação, o aumento do montante de apoio a conceder.

Artigo 7.º

Apoio alimentar

1 - O apoio alimentar será sempre efetuado mediante a atribuição de uma requisição com um determinado valor que varia de acordo com a composição do agregado familiar, para aquisição de géneros alimentares.

2 - O valor do apoio alimentar a prestar será calculado através da atribuição de uma base fixa de (euro)40,00 (quarenta euros), acrescido de (euro)5,00 (cinco euros) por cada elemento presente no agregado familiar para além do requerente.

3 - Sempre que exista parceria e/ou colaboração com as demais instituições da rede social local que prestam apoio alimentar, o valor conjunto do apoio a prestar pelas entidades intervenientes, será calculado de acordo com o número anterior.

4 - O apoio a conceder assume a forma de requisição para levantamento em estabelecimento a definir, exclusivamente para aquisição de géneros alimentares, com base na tabela 2.

Tabela 2

Categoria de alimentos

(ver documento original)

Artigo 8.º

Apoio na aquisição de medicamentos

1 - O apoio previsto neste artigo destina-se à aquisição de medicamentos considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou declaração médica.

2 - A atribuição deste apoio é feita através da emissão de requisição com indicação da(s) receita(s) e/ou guia(s) de tratamento e respetivo(s) medicamento(s) e quantidade(s) a apoiar, ficando condicionada à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e no orçamento desta União de Freguesias;

Artigo 9.º

Organização e coordenação

A organização e coordenação de qualquer atribuição de apoio social é da competência da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, em complementaridade e articulação com a rede social local.

Artigo 10.º

Beneficiários

1 - São titulares do direito à atribuição de apoio social todos os indivíduos e famílias residentes e recenseados há pelo menos um ano na União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, que se encontrem em situação de carência económica ou numa condição de fragilidade devido a situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, desde que devidamente comprovada e respeitando todas as condições presentes no presente regulamento.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros devem os mesmos residir há pelo menos um ano na área geográfica desta União de Freguesias e apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia emitido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 11.º

Instrução e formalização dos pedidos

1 - O pedido de apoio poderá ser apresentado pelo próprio requerente, por um seu representante, ou por alguma entidade da rede social local e dirigido à União de Freguesias, devidamente acompanhado da documentação existente comprovativa da situação alegada.

2 - Todos os pedidos deverão ser instruídos com o parecer dos serviços de ação social desta União de Freguesias, que deverão elaborar uma proposta indicando a existência ou não de parceria para apreciação, despacho e aprovação pelo presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, ou por quem este delegar.

3 - A proposta elaborada pelos serviços de ação social deverá também conter a cabimentação orçamental para o apoio pretendido que será avaliada pelo Tesoureiro da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

4 - O pedido de apoio é constituído pelos seguintes documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:

a) Requerimento de apoio social a fornecer pela União de Freguesias ou pedido de colaboração efetuado por uma entidade da rede social local;

b) Documento de identificação civil, Nif e Niss dos cidadãos nacionais e Passaporte/B.I., autorização de residência em território português no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Em caso de menores sob tutela judicial, entregar fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

d) Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de outro subsistema de proteção social;

e) Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados; caso não possuam declaração de IRS, na situação de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pelas finanças;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar:

Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões;

Comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios por parte da segurança social; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez, ou sobrevivência), entre outros;

Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores, ou na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;

g) Certidão emitida pela Direção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílio fiscal e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela União de Freguesias, acedendo ao portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do requerente. Não se inclui neste âmbito o imóvel utilizado como habitação própria e permanente do requerente e respetivo agregado familiar e outros imóveis de reduzido valor patrimonial que não sejam geradores de rendimento;

h) Documentos comprovativos de todas as despesas fixas do agregado familiar:

Recibos/faturas relativos a despesas de água, luz, gás, telecomunicações;

Recibos/faturas comprovativas do valor das despesas na aquisição de medicamentos (no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)), bem como respetiva prescrição clínica;

Comprovativo de despesa com pensão de alimentos;

Comprovativo de despesas com equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc.);

Comprovativo das despesas relativas à habitação, nomeadamente renda ou crédito habitação;

Comprovativo de despesas com outros créditos bancários e/ou financeiros;

i) Outros documentos comprovativos que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

Artigo 12.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução do pedido de apoio previsto no presente regulamento, sendo esta União de Freguesias responsável pelo seu tratamento.

2 - Os indivíduos e/ou agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos e demais entidades da rede social local, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os seus direitos aos titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 13.º

Processo de apreciação e avaliação dos pedidos

1 - Todos os pedidos ficam sujeitos a um processo de análise, avaliação e seleção.

2 - A avaliação terá por base o diagnóstico sócio familiar e económico do requerente e do respetivo agregado familiar, como também poderão ser realizadas visitas domiciliárias e contactos com os parceiros da rede social local.

3 - O processo de admissão dos pedidos de apoio só ficará concluído com a entrega de toda a documentação comprovativa e obrigatória, com vista à avaliação e/ou diagnóstico da situação social e económica do agregado familiar.

4 - Para efeitos de apreciação do pedido, a União de Freguesias pode exigir ao requerente, a todo o tempo, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas ou esclarecimentos das mesmas.

5 - Em caso de necessidade de priorização das situações, a mesma recairá sobre os seguintes critérios: capitação mais baixa, número de vezes em que foi concedido apoio ao longo do ano e respetivo valor, priorizando-se os que menos e/ou nunca beneficiaram.

6 - No processo de apreciação e avaliação dos pedidos ter-se-á também em conta as seguintes situações: indivíduos e/ou agregados familiares cujos elementos estejam em situação de desemprego, ou com menores, idosos ou pessoas com deficiência a cargo; idosos isolados sem suporte familiar efetivo; pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.

Artigo 14.º

Condições de atribuição

A atribuição de apoios no âmbito da ação social depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Residência na União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo com recenseamento devidamente regularizado há pelo menos um ano, salvo por razões humanitárias e de excecionalidade.

b) Situação comprovada de carência económica, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento.

c) Não tenham dívidas à União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

Artigo 15.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3700786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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