de 7 de maio
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 28 de fevereiro de 2019, abrangem no território nacional continental, com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém, as relações de trabalho entre os empregadores que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associação de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setores de atividade às empresas não representadas pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
Considerando que se trata de primeira alteração à convenção coletiva celebrada entre as partes, publicada no BTE, n.º 18, de 15 de maio de 2018, verifica-se que o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível - que se reporta ao ano de 2017 - ainda não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão e que o contrato coletivo ora alterado foi objeto de extensão, a presente portaria justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição da referida Federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 7, de 28 de fevereiro de 2019, ao qual deduziram oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e as empresas AGRIVABE - Produção Agrícola, Lda., Bryan Machado - Produção Agrícola, Unipessoal, Lda., Celpaberry, Unipessoal, Lda., Essência da Chuva - Culturas Agrícolas, Lda., Francisco Rosa Fruticultura, Lda., Groveberry, Lda., Semear Fantasia - Culturas Agrícolas, Lda., Prontorizonte Agricultura, Lda., Quinta da Formosa, Lda., e Quinta dos Reis, Lda.
A FESAHT opõe-se à extensão das alterações da convenção aos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados alegando a existência de convenção coletiva própria no setor da agricultura. No entanto, na sequência da oposição da FESAHT à extensão da convenção ora revista, o projeto de portaria já consagrava no n.º 2 do artigo 1.º a exclusão dos referidos trabalhadores, a qual se mantém na presente extensão.
Quanto às referidas empresas, opõem-se à emissão da portaria de extensão alegando, em síntese, que a atualização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e a nova atualização dos valores das retribuições dos trabalhadores coloca em causa a sustentabilidade das empresas. Para tanto argumentam que:
i) Dedicam-se à atividade de produção de frutos vermelhos na região de Algarve para exportação, com uma componente de mão-de-obra muito elevada;
ii) Os custos com pessoal representam até 75 % dos orçamentos anuais das empresas;
iii) A atualização dos salários por força da portaria de extensão em apreço é incomportável para o orçamento das empresas;
iv) Outros fatores externos adversos, nomeadamente a diminuição do valor comercial dos frutos vermelhos, a dificuldade em competir com o mercado global, nomeadamente com Marrocos, onde os custos de produção são inferiores, particularmente em mão-de-obra.
Mais argumentam que embora os trabalhadores aufiram a RMMG, os prémios de produtividade individuais permitem receber, em média, cerca de 700 (euro) a 750 (euro) mensais, além de outros benefícios adicionais, tais como alojamento, alimentação em espécie e formação certificada sem custos para os trabalhadores.
Considerando que a portaria de extensão em apreço concretiza uma atualização das condições mínimas de trabalho então previstas no contrato coletivo celebrado entre as mesmas partes, publicado no BTE, n.º 18, de 15 de maio de 2018, estendido às relações de trabalho entre empregadores não representados pela CAP e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, através da Portaria 171/2018, de 14 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2018, e no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2018;
Considerando que os eventuais custos alegados pelas empresas oponentes têm por principal causa os acréscimos resultantes da atualização da RMMG, pelo Decreto-Lei 117/2018, de 27 de dezembro;
Considerando que a convenção coletiva revista estabelecia em 2018 um valor de retribuição mínima de 582 (euro), ao qual as empresas opoentes estavam obrigadas desde 1 de junho de 2018, por força da respetiva portaria de extensão;
Considerando que as empresas alegam que a retribuição base dos respetivos trabalhadores corresponde à RMMG e que a retribuição mínima prevista na convenção a estender corresponde a um acréscimo de 0,8 % e que este valor é inferior à inflação prevista para o ano de 2019 (de 1,4 %);
Considerando que alguns dos «benefícios» que as empresas dizem conceder aos seus trabalhadores são, nos termos dos artigos 130.º a 133.º do Código do Trabalho, encargos dos empregadores e outros constituem parte integrante da retribuição, de acordo com o n.º 2 do artigo 258.º do Código do Trabalho;
Considerando que, nos termos do artigo 485.º do Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores;
Considerando que, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de extensão não se aplicam às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva negocial e que as referidas empresas, querendo, podem celebrar acordos de empresa ou, conjuntamente, acordo coletivo;
Considerando que a presente portaria tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor; promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas que a justificam, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho;
Considerando ainda que na oposição as referidas empresas alegam motivos económicos, a presente portaria é emitida nos termos do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho:
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2019, são estendidas no território do continente, exceto nos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associação de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações do trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2019.
Em 2 de maio de 2019.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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