Declaração de Retificação n.º 397/2019
Regulamento de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II
João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que o Regulamento Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, realizada no dia 29 de novembro de 2018, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões, pelo que se procede à sua retificação:
1 - No 10.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e g) do n.º 1 e alínea ff) do n.º 2 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro,»
deve ler-se:
«Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e g) do n.º 1 e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro,»
2 - No artigo 1.º, onde se lê:
«O presente Regulamento de venda de lotes de terreno na zona industrial de Vila Nova de Poiares, tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e g), do n.º 1, e alínea ff) do n.º 2 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro.»
deve ler-se:
«O presente Regulamento de venda de lotes de terreno na zona industrial de Vila Nova de Poiares, tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e g), do n.º 1, e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro.»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê:
«h) Outros dados que considerar essenciais e que possam influenciar na seleção das candidaturas, nomeada para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 8.º»
deve ler-se:
«h) Outros dados que considerar essenciais e que possam influenciar na seleção das candidaturas.»
4 - No n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê:
«3 - A falta de indicação de algum dos elementos constantes do n.º 1 bem com a junção dos documentos previstos no n.º 3, poderá dar lugar à exclusão dos candidatos.»
deve ler-se:
«3 - A falta de indicação de algum dos elementos constantes do n.º 1 bem com a junção dos documentos previstos no n.º 2, poderá dar lugar à exclusão dos candidatos.»
5 - No n.º 5 do artigo 8.º, onde se lê:
«5 - A seleção é feita pela Câmara Municipal tendo por base os critérios ou fatores de ponderação infra indicados, os quais constam do relatório apresentado pela comissão de análise de candidaturas indicada no ponto 2 do presente artigo.»
deve ler-se:
«5 - A seleção é feita pela Câmara Municipal tendo por base os critérios ou fatores de ponderação infra indicados, os quais constam do relatório apresentado pela comissão de análise de candidaturas.»
6 - No n.º 1 do artigo 16.º, onde se lê:
«1 - O processo de licenciamento, a construção da unidade industrial e o respetivo início de laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:»
deve ler-se:
«1 - O processo de licenciamento, a construção da unidade industrial/empresarial e o respetivo início de laboração/atividade, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:»
7 - No n.º 2 do artigo 16.º, onde se lê:
«2 - O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, que pode, contudo, ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado) constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Vila Nova de Poiares uma indemnização correspondente a 5 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses;»
deve ler-se:
«2 - O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, que pode, contudo, ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado, constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Vila Nova de Poiares uma indemnização correspondente a 5 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses;»
8 - No n.º 6 do artigo 17.º, onde se lê:
«6 - Para efeitos de cobrança da indemnização a que se refere o número anterior, assiste ao Município o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do n.º 2, sendo exigível e restituída apenas a diferença.»
deve ler-se:
«6 - Para efeitos de cobrança da indemnização a que se refere o número anterior, assiste ao Município o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do n.º 3, sendo exigível e restituída apenas a diferença.»
9 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.
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