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Diretiva 11/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Termos e condições de realização de Leilões de Colocação de PRE

Texto do documento

Diretiva n.º 11/2019

Termos e Condições de realização de Leilões de Colocação de PRE

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro e o Regulamento Tarifário (RT) aprovado pelo Regulamento 619/2017 de 18 de dezembro, com a alteração do Regulamento da ERSE n.º 5/2018, de 13 de dezembro, consagram a separação das funções de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes e de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial, ambas desempenhadas pelo comercializador de último recurso (CUR).

Esta separação de funções acarreta, entre outros aspetos, a correspondente explicitação em separado das ofertas de compra e de venda nos referenciais de mercado. No caso específico da compra e venda de produção em regime especial, o RRC, nos artigos 168.º e 170.º, prevê a existência de um mecanismo regulado com regras próprias para a venda de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial.

A implementação dos referidos mecanismos compreende a utilização de referenciais de mercado diversificados, desde logo como forma de diversificação do risco de mercado na colocação daquela energia e de mitigação das volatilidades de preço da sua integração exclusivamente em mercados à vista.

Por outro lado, a disponibilização de energia elétrica de forma transparente e com estabilidade aos comercializadores presentes no mercado livre é uma condição básica de desenvolvimento do próprio mercado e de proteção dos interesses dos consumidores quanto a diversidade de escolha. Daí decorre que haja interesse em disponibilizar aos diversos agentes de mercado volumes de energia cujo custo global é suportado pela totalidade dos consumidores, favorecendo o nivelamento das condições de participação em mercados de agentes com e sem meios próprios de produção em Portugal.

A presente Diretiva vem, assim, aprovar os termos e condições de colocação de energia adquirida aos produtores em regime especial, através de um mecanismo de leilões de produtos a prazo de maturidade diversa que observa os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados, consagrados no RRC.

Este mecanismo, entre outras vantagens, permite a cobertura dos riscos comerciais de preço e de fornecimento pelos comercializadores em regime de mercado e a estabilização das condições de receita do CUR na função de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial.

A presente Diretiva vem ainda abrir a possibilidade de participação no mecanismo de outras entidades vendedoras que adquiram energia produzida em regime especial sem tarifa garantida, com exceção da grande hídrica e da cogeração, de forma a dotar estas entidades de mais um instrumento que ajude à integração em mercado da produção renovável de menor dimensão.

Finalmente, a presente Diretiva consagra ainda a possibilidade de comercializadores de menor dimensão poderem adquirir contratos com uma dimensão inferior ao padrão de 1 MW, os designados contratos mini, permitindo, desta forma, que estes comercializadores possam beneficiar de um instrumento de cobertura de risco adequado à dimensão da sua carteira.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) disponibilizará publicamente informação sobre a realização de cada leilão, bem como os respetivos resultados.

Foram ouvidos os interessados. Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e Lei 42/2016, de 28 de dezembro, dos artigos 79.º, 168.º e 170.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera:

1 - Revogar, com efeitos a 30 de abril de 2019, a Diretiva n.º 5/2011, de 24 de novembro;

2 - Aprovar o Anexo I à presente Diretiva sobre os termos e condições do mecanismo de venda de energia elétrica da produção em regime especial por parte do comercializador de último recurso;

3 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet, produzindo efeitos a 1 de maio de 2019.

11 de abril de 2019. - Pelo Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

Termos e Condições do Mecanismo de Venda de Energia Elétrica da Produção em Regime Especial por Parte de Comercializador de Último Recurso

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - As presentes regras, aprovadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC), aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017, de 21 de dezembro, têm por objeto a operacionalização do mecanismo regulado de venda de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial.

2 - Para efeitos do número anterior, o Comercializador de Último Recurso (CUR), assegura exclusivamente a colocação no mecanismo regulado objeto das presentes regras de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial que beneficiem de tarifa garantida e para os quais se encontre legalmente obrigado à aquisição dessa mesma energia.

3 - As presentes regras definem os termos e condições de participação em mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial, de acordo com o definido no artigo 170.º do RRC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do mecanismo regulado

1 - O mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial corresponde à venda a prazo de quantidades de energia elétrica adquiridas pelo CUR aos produtores em regime especial, no âmbito da função definida para o CUR na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º do RRC.

2 - O mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial assume a natureza de leilões de venda de contratos derivados sobre energia elétrica listados em mercado regulamentado reconhecido no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), nos termos, periodicidade e condições definidas nas presentes regras.

Artigo 3.º

Entidades abrangidas

São entidades envolvidas no mecanismo operacionalizado com as presentes regras as seguintes:

a) O CUR, enquanto entidade vendedora nos leilões a realizar, exclusivamente no âmbito do definido no n.º 2 do artigo 1.º e para os produtos objeto de comunicação da ERSE em cada leilão.

b) Outras entidades vendedoras, nas quais se incluem os produtores de energia renovável, ou os comercializadores que os agreguem, desde que enquadrados no regime de produção em regime especial sem tarifa garantida, com exclusão da cogeração e da produção hídrica com potência instalada superior a 10 MW, nos termos do disposto no Artigo 6.º

c) As entidades compradoras, nos termos do disposto no Artigo 6.º

d) A sociedade OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Polo Português), S.G.M.R., S. A., enquanto entidade responsável pela organização dos leilões, designada abreviadamente por OMIP no âmbito das presentes regras.

e) A sociedade OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S.G.C.C.C.C., S. A., enquanto câmara de compensação com assunção de contraparte central e sistema de liquidação dos produtos colocados em cada leilão e em contratos mini, designada abreviadamente por OMIClear no âmbito das presentes regras.

f) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, enquanto entidade responsável pelas funções previstas nas presentes regras.

SECÇÃO II

Condições operacionais dos leilões

Artigo 4.º

Princípios gerais de realização dos leilões

1 - Os leilões objeto das presentes regras são realizados através de um procedimento anónimo, competitivo, não discriminatório e transparente.

2 - Os leilões objeto das presentes regras estão sujeitos a um mecanismo de formação de preço de fecho de leilão, que deve ser uniforme, e que corresponde ao maior preço que maximiza o volume contratado.

3 - Os leilões objeto das presentes regras regem-se pelas condições específicas constantes deste documento, sem prejuízo da aplicação das regras próprias do mercado gerido pelo OMIP no que respeite a aspetos não tratados nas presentes regras.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ofertas de compra em preço igual ou superior ao preço de fecho de leilão definido no número anterior constituem direitos das entidades participantes compradoras, sendo o seu volume global limitado ao volume ofertado para venda no leilão.

5 - As ofertas de compra admitidas a leilão podem ser previamente limitadas em quantidade, para efeitos de preservação da competitividade do próprio leilão, nos termos definidos pela ERSE e comunicadas ao abrigo do Artigo 15.º

6 - A ERSE define, na convocatória de cada leilão, prevista nos termos do Artigo 15.º, o formato e tipo de negociação em leilão, podendo este ser um leilão de rondas sucessivas de preço ascendente ou um leilão de oferta do tipo envelope fechado.

Artigo 5.º

Organização do leilão

1 - O OMIP é a entidade responsável pela organização do leilão e determinação dos seus resultados.

2 - A organização do leilão, além das presentes regras, obedece às regras de negociação e de compensação, em vigor para o Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP e para a câmara de compensação gerida pela OMIClear.

3 - A liquidação de direitos e obrigações decorrentes da negociação em leilão é efetuada nas condições em vigor para o Mercado de Derivados do MIBEL, cuja câmara de compensação com assunção de contraparte central e sistema de liquidação são geridos pela OMIClear.

4 - O OMIP remete à ERSE a informação completa da realização de cada leilão, por produto leiloado, incluindo a listagem das entidades admitidas a leilão, as posições assumidas por cada entidade e a estrutura das ofertas colocadas em leilão.

Artigo 6.º

Participantes nos leilões

1 - O CUR, no âmbito da função definida para na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º do RRC, deve atuar no leilão exclusivamente como entidade vendedora, salvo nas situações em que venha a ser tomador de quantidades de energia não colocadas no leilão e que digam respeito a energia por este adquirida a produtores em regime especial com tarifa garantida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades definidas na alínea b) do Artigo 3.º podem participar no leilão para venda de energia elétrica.

3 - As entidades a que se refere o número anterior, para um mesmo leilão e produto leiloado, não podem colocar simultaneamente ofertas de compra e de venda de energia elétrica.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem atuar diretamente como compradores ou vendedores nos leilões todas as entidades admitidas como membros negociadores no Mercado de Derivados do MIBEL, gerido pela entidade referida no Artigo 5.º, quer atuem por conta própria, quer por conta de terceiros.

5 - A ERSE, na convocatória de cada leilão, pode definir limitações de participação, totais ou parciais, em função das condições do mercado e da experiência recolhida de leilões anteriores.

6 - As limitações à participação referidas no número anterior integram a comunicação prevista no Artigo 15.º

7 - A qualificação dos participantes nos leilões é efetuada pela entidade prevista no Artigo 5.º, com anterioridade à realização do leilão e em respeito das condições constantes dos números anteriores.

8 - A capacidade de atuação dos participantes fica condicionada aos limites impostos à sua intervenção no Mercado de Derivados do MIBEL, nomeadamente aqueles que decorrem das garantias exigidas para esse efeito.

Artigo 7.º

Participação de outras entidades vendedoras

1 - A entidade responsável pela organização do leilão admite à negociação em leilão as entidades definidas na alínea b) do Artigo 3.º, desde que estas verifiquem as condições previstas no Artigo 6.º e sejam verificadas as restrições constantes da referida alínea.

2 - O leilão deve considerar as ofertas de venda indicadas pelas outras entidades vendedoras como adicionais ao volume de venda do CUR para cada um dos produtos previstos nos termos e condições específicas da realização no leilão.

3 - A adjudicação de quantidades de venda às outras entidades vendedoras obedece ao disposto no Artigo 13.º

Artigo 8.º

Produtos em leilão

1 - Os leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial podem integrar os seguintes produtos listados no mercado gerido pelo OMIP e definidos nos termos das respetivas especificações técnicas publicadas:

a) Contratos futuro, com entrega na área portuguesa do MIBEL, em carga base ou em carga ponta;

b) Contratos mini swap, com entrega na área portuguesa do MIBEL, em carga base, com um tick de negociação de 0,1 MW.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) Carga base, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega definido nas especificações do produto em negociação;

b) Carga de ponta, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega compreendidas entre as 8:00 e 20:00 CET dos dias de semana entre segunda-feira e sexta-feira.

3 - Para cada leilão podem ser colocadas em negociação uma ou várias maturidades.

4 - O cálculo e a divulgação das quantidades e contratos objeto de cada leilão de venda a prazo de energia elétrica em regime especial por parte do CUR, são responsabilidade da ERSE, nos termos do Artigo 15.º

5 - O mecanismo de venda a prazo de energia elétrica de produção em regime especial pelo CUR pode determinar a colocação a negociação de contratos de futuros com maturidade mensal, trimestral ou anual.

6 - As quantidades colocadas em venda no leilão e respeitantes ao tipo de contrato enquadrado na alínea b) do n.º 1 são assumidas em exclusivo pelo CUR e restringidas a um volume máximo de 5 MW por contrato a leilão.

7 - Em cada leilão são apenas admitidos produtos ou contratos enquadrados na alínea b) do n.º 1 de maturidade equivalente aos produtos ou contratos negociados nesse mesmo leilão e enquadrados na alínea a) desse número.

Artigo 9.º

Periodicidade e data dos leilões

1 - Os leilões de venda a prazo de energia elétrica enquadrados na produção em regime especial com tarifa garantida observam uma periodicidade indicativa trimestral, cabendo à ERSE determinar a realização de cada leilão, tendo em conta o perfil de produção e a capacidade instalada afeta à produção em regime especial adquirida pelo CUR bem como as condições do mercado elétrico.

2 - Os leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial devem efetuar-se em data que garanta uma antecedência mínima de 5 dias de calendário relativamente à data do primeiro dia de entrega do contrato em negociação com início do período de entrega mais próximo da realização do leilão.

Artigo 10.º

Preço de reserva do leilão

1 - Os leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial estão sujeitos a um preço de reserva para cada produto ou contrato em negociação, que é definido pela ERSE, sendo objeto de divulgação ao abrigo do disposto no Artigo 15.º

2 - A ERSE pode proceder a alterações do preço de reserva comunicado se vier a constatar que o mesmo não assegura representatividade suficiente das condições de mercado, não podendo esta alteração concretizar-se nas 12 horas imediatamente anteriores ao leilão.

3 - O preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação corresponde ao menor preço admissível para a adjudicação das quantidades colocadas em venda pelo CUR, devendo ser suficientemente representativo das condições de mercado.

4 - Sempre que o leilão decorra em rondas sucessivas de preço ascendente, o preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação constitui o preço de abertura da primeira ronda do leilão.

5 - Sempre que o leilão seja do tipo envelope fechado, o preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação constitui o preço mínimo de admissão à negociação em leilão.

Artigo 11.º

Ofertas para leilão

1 - São admitidas para negociação no leilão de cada produto as ofertas de compra e de venda que de agentes admitidos à negociação, com as restrições previstas no n.º 3 do Artigo 6.º

2 - A oferta de venda colocada pelo CUR beneficia de prioridade sobre as demais ofertas de venda admitidas para negociação, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º

3 - As ofertas de compra relativas aos produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º são colocadas especificando o volume de compra e preço máximo, sendo restringido o volume por agente participante a um máximo de 1 MW.

Artigo 12.º

Determinação do preço de leilão

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a determinação do preço em leilão para cada produto colocado em negociação é efetuada nos termos das regras próprias definidas para o Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP, devendo, em todo o caso, este preço verificar a condição de corresponder ao maior preço possível que permita a maximização do volume colocado pelo CUR.

2 - Para os produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, o preço de leilão é o preço desse mesmo leilão que se apura para os produtos de maturidade equivalente especificados na alínea a) do mesmo número e artigo.

Artigo 13.º

Adjudicação de quantidades no leilão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados de cada leilão, nomeadamente o preço de fecho do leilão e as quantidades adjudicadas em cada contrato, são determinados de acordo com as regras em vigor no Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP, constituindo o preço de reserva o valor mínimo para o preço de fecho referido e uma vez garantido o princípio da maximização do volume adjudicado de venda pelo CUR.

2 - A adjudicação a outras entidades vendedoras de quantidades em leilão, como vendedores, está condicionada à satisfação prévia das necessidades de colocação da energia elétrica em regime especial adquirida pelo CUR, aplicando-se às restantes quantidades ao preço de fecho do leilão a regra de rateio estabelecida pela entidade responsável pela organização do leilão.

3 - Para os produtos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, são objeto de adjudicação de quantidades no leilão as ofertas que tenham especificado como preço máximo um valor igual ou superior ao preço de leilão correspondente, em ordenação decrescente de preço máximo e observando-se, sempre que necessário, rateio proporcional ao volume de oferta.

Artigo 14.º

Liquidação de quantidades adjudicadas

1 - O CUR, enquanto entidade vendedora em cada leilão, poderá apenas efetuar a liquidação física das quantidades por si colocadas em cada leilão, salvo para os contratos definidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, em que a liquidação é obrigatoriamente financeira.

2 - As restantes entidades participantes em cada leilão podem optar pela liquidação física ou financeira das quantidades colocadas em cada leilão, salvo para os contratos definidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º, em que a liquidação é obrigatoriamente financeira.

3 - A liquidação das posições resultantes de cada leilão obedece às regras e procedimentos próprios do Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP e da câmara de compensação gerida pela OMIClear.

SECÇÃO III

Informação ao mercado

Artigo 15.º

Divulgação da informação de realização dos leilões

1 - A ERSE informa o mercado da realização dos leilões de venda a prazo de produção de energia elétrica em regime especial, especificando os seguintes aspetos do leilão:

a) Tipo e data de realização do leilão;

b) Tipo, maturidade, nominal e período de entrega dos contratos colocados à negociação;

c) Quantidade dos contratos colocados à negociação;

d) Limites ou restrições à participação no leilão.

2 - A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet, sem prejuízo da divulgação simultânea pelo OMIP nos meios e formas por este considerados adequados.

3 - A informação prevista no n.º 1 é publicada pela ERSE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecipação face à data de realização do leilão.

4 - Em acréscimo à informação prevista no n.º 1, a ERSE informa o mercado do preço de reserva de cada contrato colocado à negociação até à véspera da data de realização do leilão.

5 - A ERSE pode ainda divulgar uma programação anual indicativa para a concretização de leilões de venda a prazo de produção de energia elétrica em regime especial.

6 - A programação anual a que se refere o número anterior é divulgada até 15 de dezembro de cada ano para o ano civil seguinte.

Artigo 16.º

Comunicação de resultados dos leilões

1 - A ERSE informa o mercado dos resultados da realização dos leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial, especificando o seguinte:

a) Preço de equilíbrio e quantidade adjudicada para cada contrato colocado à negociação em leilão;

b) Quantidade adjudicada ao CUR;

c) Quantidade adjudicada a outras entidades vendedoras.

d) Número de agentes participantes no leilão com ofertas de compra válidas;

e) Número de agentes adjudicatários de compras no leilão;

f) Número de outras entidades vendedoras adjudicatárias de venda no leilão.

g) Outra informação considerada relevante para efeitos de transparência do mecanismo de venda da produção em regime especial.

2 - A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet até dois dias úteis após a realização do leilão.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - A realização de leilões para a venda a prazo de energia produzida em regime especial durante o ano de 2019, ao abrigo das presentes regras e para os produtos definidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º é limitada a produtos com início de entrega a partir de 1 de julho de 2019, nas quantidades definidas pela ERSE.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 e do n.º 6 do Artigo 15.º, a ERSE pode divulgar até 31 de maio de 2019, uma comunicação da programação dos leilões de venda a prazo de energia produzida em regime especial, a realizar durante o ano de 2019, onde serão definidos os produtos e as datas de realização dos leilões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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