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Aviso 7586/2019, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Voluntariado

Texto do documento

Aviso 7586/2019

Regulamento Municipal de Voluntariado

Dr. Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de dezembro de 2018 e a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal de Voluntariado.

O projeto de regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 213, de 6 de novembro de 2018 e esteve disponível para consulta no site institucional do Município em https://ferreiradoalentejo.pt, pelo prazo de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Publicação Integral do texto:

Regulamento Municipal de Voluntariado

Preâmbulo

1 - A Lei 71/98 - 3/11, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, define este como "... o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.".

Este diploma reconhece "... o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária...".

Legalmente, pretende-se promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado.

Esta lei veio a ser regulamentada através do Decreto-Lei 389/99 - 30/9.

2 - O presente regulamento é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 - 12/9.

Este regulamento tem em conta ainda, as competências da câmara municipal, estabelecidas no artigo 33.º da Lei 75/2013, nomeadamente no seu n.º 1, alínea u), bem como nas alíneas o), p), q), r), t), v), ff) e outras.

3 - O município de Ferreira do Alentejo definiu a participação cívica e o voluntariado como objetivos importantes da sua ação política.

As Grandes Opções do Plano 2018-2021, e Orçamento de 2018, referem-no logo no texto de apresentação e fundamentação da política orçamental (n.º 2, alínea n), pg. 5), e, outrossim, no objetivo 2.3.2 das GOP, numerada 8/2018, nas atividades mais relevantes, págs. 28 e 46).

4 - O município pretende intervir, a partir do enquadramento legal e deste Regulamento, em cinco domínios do voluntariado no âmbito da prossecução dos interesses próprios da população.

4.1 - Em primeiro lugar como fator de encontro e ligação entre a oferta e procura de voluntariado, entre as entidades que pretendam promover ações de voluntariado e as pessoas que pretendam nelas participar.

Neste campo, o município pode também servir a comunidade através da divulgação e estímulo ao aparecimento de iniciativas de voluntariado.

Com tais propósitos, este regulamento prevê o Banco Local de Voluntariado.

4.2 - Em segundo lugar o município assume-se também, e desde logo, ele próprio, como organização promotora de voluntariado.

Assim, abre-se a possibilidade de inclusão de voluntários em atividades dos serviços municipais e outras intervenções de interesse público por estes promovidas.

4.3 - Ainda como organização promotora, o município prevê a participação específica dos seus trabalhadores em ações de voluntariado, designadamente que permitam aos mesmos participar em atividades e apoiar entidades sem fins lucrativos, com interesse para a comunidade local, mediante a disponibilização de horas de trabalho a ceder para o efeito.

4.4 - Por outro lado, prevê-se também que o município possa apoiar atividades de voluntariado ou apoiar organizações promotoras de voluntariado terceiras cuja ação se reflita a favor das comunidades locais do município ou com este relacionadas.

4.5 - Este regulamento não poderia deixar de referenciar e contemplar o exemplo máximo de voluntariado que, desde há 50 anos, enobrece Ferreira do Alentejo - os bombeiros voluntários.

Assim, enquadra-se aqui a relação de apoio e de cooperação que existe e deve continuar a desenvolver-se entre o município e a associação humanitária dos bombeiros voluntário de Ferreira do Alentejo.

Assim, sob proposta da câmara municipal, a assembleia municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Banco Local de Voluntariado de Ferreira do Alentejo, adiante designado por BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, sendo objeto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pela entidade enquadradora, no seu papel de agente dinamizador da atividade.

2 - O BLV é uma estrutura de proximidade, de âmbito concelhio, que promove o encontro entre a oferta e a procura de Voluntariado, prestando um Serviço à sua Comunidade.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do Banco Local de Voluntariado de Ferreira do Alentejo:

a) Acolher as candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado bem como as inscrições das organizações que pretendam integrar voluntários.

b) Proceder ao encaminhamento de voluntários para as organizações promotoras, acompanhando o processo da sua integração.

CAPÍTULO II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de Voluntariado

1 - Voluntariado é um conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

3 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4.º

Princípios de Voluntariado

O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 5.º

Organizações Promotoras de Voluntariado

Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

Artigo 6.º

Domínios de Voluntariado

O Voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III

Banco Local de Voluntariado

Artigo 7.º

Inscrição dos Voluntários e das entidades promotoras de voluntariado

1 - Compete ao BLV proceder à inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.

2 - O BLV deverá reunir condições técnicas e logísticas para realizar uma entrevista aos voluntários, com o objetivo da definição do seu perfil.

Artigo 8.º

Encaminhamento

O BLV procederá ao encaminhamento dos voluntários para a organização mais consentânea tanto com as aptidões e preferências evidenciadas pelo candidato, como com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai integrar.

Artigo 9.º

Acompanhamento e Avaliação

Com a periodicidade a acordar entre o BLV e a Entidade Promotora de Voluntariado, deverá será feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da organização promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

Artigo 10.º

Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - As Entidades Promotoras de Voluntariado deverão:

a) Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver.

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.

c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

d) Garantir a formação específica para os voluntários.

e) Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários, nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

f) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.

2 - A Entidade Promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.

Artigo 11.º

Direitos e Obrigações dos Voluntários

1 - Os voluntários deverão:

a) Ter acesso a programas de formação inicial (geral e específica) e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário.

c) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.

d) Estabelecer com a entidade recetora um programa de voluntariado que regule as relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.

e) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.

f) Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.

g) Ser reembolsados das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.

h) Ser reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem com certificação.

i) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.

j) Participar nas decisões que digam respeito à atividade voluntária que praticam.

2 - Os voluntários não poderão representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiverem mandatados.

CAPÍTULO IV

Voluntariado no município

Artigo 12.º

Voluntariado nos Serviços Municipais

1 - Além de entidade enquadradora do BLV, a Câmara Municipal assume-se como organização promotora de voluntariado, com a inclusão de voluntários em atividades dos serviços municipais, nos termos do artigo 10.º deste regulamento.

2 - O Voluntariado pode ser desenvolvido nos diferentes domínios previstos no artigo 6.º, desde que os diferentes serviços municipais se estruturem para o efeito e tenham capacidade para acolher voluntários nos termos deste regulamento.

3 - Para cada projeto municipal será designado um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver.

Artigo 13.º

Voluntariado dos Trabalhadores Municipais

1 - Os trabalhadores municipais podem participar em ações específicas de voluntariado promovidas por entidades sem fins lucrativos, mediante acordo estabelecido entre estas entidades, a Câmara Municipal e os trabalhadores municipais.

2 - Nas ações de voluntariado dos trabalhadores municipais privilegiar-se-ão iniciativas pontuais que envolvam trabalhadores em simultâneo.

3 - A Câmara Municipal estabelece o limite de horas anual que cada trabalhador pode dedicar ao voluntariado mediante a disponibilização de horas de trabalho a ceder para o efeito.

Artigo 14.º

Outros Apoios Municipais

O apoio do município às organizações promotoras de voluntariado pode traduzir-se em apoio logístico e de transporte, mediante decisão da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Bombeiros Voluntários

1 - O Município deve cooperar com os Bombeiros Voluntários de Ferreira do Alentejo nos termos de protocolo próprio e demais deliberações dos órgãos municipais.

2 - O Município suporta integralmente os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários a favor de todos os bombeiros voluntários de Ferreira do Alentejo.

3 - Em reconhecimento do alto valor do voluntariado dos bombeiros, a Câmara Municipal pode aprovar a concessão de benefícios sociais aos mesmos, designadamente no que respeita ao pagamento de taxas do Município, nos termos do respetivo regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

14 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Pita Ameixa.

312149711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3697307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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