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Regulamento 387/2019, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia

Texto do documento

Regulamento 387/2019

Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições "regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício", bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem, "zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros", "definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional" e "fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem" nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE.

Considerando que:

O n.º 2, do artigo 9.º, do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, determina que são "autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem";

O n.º 4, do artigo 9.º, do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais "organizam, coordenam, executam, supervisionam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção" (alínea a), bem como "Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação ativa do indivíduo, família, grupos e comunidade" (alínea b);

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas;

O exercício da Enfermagem em Psicoterapia é determinante para assegurar uma atempada e especializada intervenção na área da saúde mental, proporcionando um suporte efetivo e integral à pessoa, em qualquer fase do ciclo vital e em qualquer etapa do ciclo familiar. O exercício da Psicoterapia encontra as suas bases fundadoras na necessidade humana de recorrer aos outros, no sentido de apaziguar sofrimentos inerentes ao facto de se estar vivo, as doenças, os lutos, as experiências aparentemente sem sentido, as dores sem nome, para os aceitar e utilizar ao serviço do crescimento da pessoa. Decorre num setting bem definido, está ancorada em construções teóricas que servem de orientação ao processo psicoterapêutico, estabelece critérios de indicação ou de contraindicação e dá o pano de fundo para a forma de relação com a pessoa;

O acordado no âmbito da Sub-Comissão dos Cuidados Integrados de Saúde Mental, criada pelo Conselho Nacional de Saúde Mental, no sentido de ser criada uma competência acrescida que reconheça e habilite os enfermeiros detentores de formação em Psicoterapia;

É reconhecida a elevada importância deste exercício na obtenção de ganhos em saúde, pelo que, dada a sua especificidade e relevância, necessita de ser reconhecido, validado e certificado pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional;

Adianta-se, que o presente Regulamento inclui 3 Anexos que dele fazem parte integrante.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 30 de março de 2019, ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 20 de março de 2019, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 - O presente Regulamento tem por objetivo definir o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem e inclui três documentos (Anexo I, II e III), que dele fazem parte integrante.

2 - O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) Competências acrescidas avançadas: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

c) Processo formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

d) Enfermeiro Psicoterapeuta: o enfermeiro que detém um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina, da profissão e da Psicoterapia, com competência efetiva e demonstrada do exercício profissional nesta área, e que intervém, através de uma relação psicoterapêutica diferenciada, consciente e planeada, com a pessoa/família/grupo; promove a mudança, o desenvolvimento e a saúde da pessoa que a ele se dirige, recorrendo aos diferentes modelos e métodos psicoterapêuticos. Desenvolve uma prática profissional, ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, os princípios Éticos e a Deontologia Profissional, assegurando um exercício em Psicoterapia através de um processo de gestão de cuidados específicos, dinâmico e integral; formulando o contrato terapêutico e estabelecendo a relação psicoterapêutica ajustados à especificidade da situação; adotando as técnicas e as intervenções psicoterapêuticas adequadas; reconhecendo a importância da supervisão e intervisão no desenvolvimento da sua prática;

e) Psicoterapia: processo mediado por um profissional especializado, que visa o tratamento, através da relação psicoterapêutica diferenciada e de forma abrangente, consciente e planeada, de estados de sofrimento e perturbações psicossociais, psicossomáticas e comportamentais, recorrendo a diferentes técnicas não farmacológicas. Visa promover a mudança, a maturação, o desenvolvimento e a saúde das pessoas que a ela recorrem;

f) Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem;

g) Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;

h) Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;

i) Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;

j) Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;

k) Unidade de competência: segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;

l) Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.

Artigo 3.º

Âmbito e finalidade

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, em ordem a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, o exercício da Psicoterapia com qualidade.

2 - O perfil do Enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro Especialista comuns e específicas, previamente adquiridas, e enforma um modelo de competências distintivas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.

3 - O desempenho das competências inerentes às funções de Psicoterapia, no âmbito do exercício profissional de enfermagem compete, exclusivamente, aos detentores de título de Enfermeiro Especialista nas áreas de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e de Enfermagem Comunitária, com atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, devidamente inscrita na cédula profissional.

4 - A certificação individual da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com Título Profissional de Enfermeiro Especialista, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 7.º, do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Domínios da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia

1 - Os Domínios da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, conforme o Anexo I, ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Prática Profissional, Ética e Legal;

b) Prestação e Gestão da Intervenção em Psicoterapia.

2 - Na estruturação do referencial de competências, do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.

Artigo 5.º

Competência do Domínio Prática Profissional Ética e Legal

A competência do Domínio "Prática Profissional, Ética e Legal" é a seguinte:

a) Desenvolve uma prática profissional, ética e legal em Psicoterapia, agindo de acordo com as normas legais, os Princípios Éticos e a Deontologia Profissional.

Artigo 6.º

Competência do domínio Prestação e Gestão da Intervenção em Psicoterapia

A competência do domínio "Prestação e Gestão da Intervenção em Psicoterapia" é a seguinte:

a) Desenvolve um processo de intervenção psicoterapêutica, de elevada perícia, garantindo um acompanhamento integral, efetivo, seguro e oportuno à pessoa.

Artigo 7.º

Requisitos

Podem requerer a certificação individual da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia os Enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;

b) Ter o pagamento de quotas regularizado;

c) Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, na área da Especialidade em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica ou em Enfermagem Comunitária, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de enfermagem especializada, pelo menos, 3 anos;

d) Ser detentor de formação habilitante especializada em Psicoterapia realizada em entidade científica membro da Federação Portuguesa de Psicoterapia (FEPPSI) ou em entidade científica reconhecida por congénere internacional, que cumpra os critérios mínimos de formação de psicoterapeutas, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas do Anexo II do presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento 557/2017, de 17 de outubro (com as declarações de retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro).

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.

2 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

3 - Do requerimento devem constar, nomeadamente, nome completo do requerente, nome profissional, data de nascimento, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, filiação, domicílio (pessoal e profissional), número de membro da Ordem, endereço de correio eletrónico, contactos telefónicos, números de identificação civil e fiscal, formação que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a entidade onde a mesma foi realizada, ano de conclusão de formação, descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida avançada requerida.

4 - Devem acompanhar o requerimento os seguintes documentos, devidamente digitalizados:

a) Documentos comprovativos do exercício profissional efetivo de Enfermagem especializada de, pelo menos 3 anos enquanto Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica ou em Enfermagem Comunitária;

b) Diploma, certidão ou certificado da formação habilitante, nos termos referidos na alínea d), do artigo 7.º

5 - Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento e para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e ao envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

6 - Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente ou venha juntar ao processo os documentos em falta, ou para que preste os devidos esclarecimentos.

7 - A apresentação ou junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.

8 - A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 9.º

Validação e atribuição de competência

1 - Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à apreciação do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 2, do artigo 4.º, do Regulamento 555/2017, de 17 de outubro.

2 - Compete ao Júri Nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos no Anexo III do presente Regulamento.

3 - O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

4 - Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

5 - O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como, sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia.

2 - O Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

3 - A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II do presente Regulamento, para atribuição de Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, os Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica ou em Enfermagem Comunitária que, no período anterior à aprovação do presente Regulamento, comprovem ter iniciado ou concluído, formação habilitante em Psicoterapia, realizada em entidade científica membro da Federação Portuguesa da Psicoterapia (FEPPSI) ou em entidade científica reconhecida por congénere internacional, que cumpra os critérios mínimos de formação de psicoterapeutas.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Júri Nacional ou, na falta dele, pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Domínio das competências em Psicoterapia

A - A Prática Profissional, Ética e Legal

Competência: Desenvolve uma Prática Profissional, Ética e Legal em Psicoterapia, agindo de acordo com as normas legais, os Princípios Éticos e a Deontologia Profissional.

Descritivo - O Enfermeiro Especialista com Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, reconhece e demonstra um exercício com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança da pessoa, bem como a responsabilidade da qualidade e a segurança do ambiente do trabalho. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético, deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão em contexto de Psicoterapia.

(ver documento original)

B - Prestação e Gestão da Intervenção em Psicoterapia

Competência: Desenvolve um processo de intervenção psicoterapêutica, de elevada perícia, garantindo um acompanhamento integral, efetivo, seguro e oportuno à pessoa.

Descritivo - O Enfermeiro Especialista com Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia:

Avalia a condição de saúde mental das pessoas, propondo uma abordagem psicoterapêutica e tomando decisões baseadas nessa avaliação diagnóstica;

Formula o contrato terapêutico de acordo com a sua abordagem psicoterapêutica e objetivos apropriados à pessoa, prevendo o processo psicoterapêutico informado pela teoria e pela evidência científica disponível;

Inicia, aprofunda, maneja e conclui relações psicoterapêuticas com base no estabelecimento da aliança terapêutica e da presença psicoterapêutica, tomando em consideração a sua abordagem psicoterapêutica;

Seleciona e desenvolve, com base na ética e na segurança, na teoria e na evidência científica, as técnicas e intervenções psicoterapêuticas e os modos de interação mais adequados, tomando em consideração a sua abordagem psicoterapêutica bem como a condição da pessoa e considerando, adicionalmente, a referenciação da pessoa para serviços de especialidade;

Beneficia de supervisão regular com um(a) supervisor(a) qualificado(a) e experiente em Psicoterapia, envolvendo-se em atividades frequentes de partilha e intervisão com outros psicoterapeutas;

Reconhece as questões que envolvem sensibilidades culturais, suas e da pessoa, tomando-as em consideração na evolução da relação psicoterapêutica e da Psicoterapia, mantendo-se atento e atualizado no que se refere aos fenómenos sociais e culturais que influenciam as tendências atuais da saúde mental e da Psicoterapia.

Conhece e utiliza na sua prática psicoterapêutica a evidência científica relevante para a área da Psicoterapia.

A competência sustenta-se num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes no âmbito da avaliação diagnóstica em Psicoterapia, que suporta a previsão da adequação da Psicoterapia às necessidades específicas de cada pessoa. Assenta no reconhecimento da imprescindibilidade das práticas supervisivas e, ou intervisivas para a garantia da qualidade e segurança da sua atividade em Psicoterapia. Fundamenta-se, ainda, numa tomada de consciência sobre os seus próprios referenciais culturais, em conhecimentos teóricos sobre a diversidade cultural e numa atitude de reconhecimento e valorização dessa mesma diversidade, bem como, no reconhecimento da importância da evolução do conhecimento científico para a garantia da qualidade e segurança da sua atividade em Psicoterapia.

(ver documento original)

ANEXO II

Programa formativo para a atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia

O programa formativo para a atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, constitui-se como um referencial orientador da formação habilitante, a ser realizada em entidade científica reconhecida, com um mínimo de 400 horas de formação teórico-prática; 250h de trabalho clínico sob supervisão; 150 horas de supervisão de casos de Psicoterapia e 175 horas de Psicoterapia ou desenvolvimento pessoal.

A formação em Psicoterapia é específica a cada modelo teórico e clínico, porém, as diversas entidade partilham entre elas áreas temáticas que permitem a formação do psicoterapeuta.

a) Formação Teórico-Prática

(ver documento original)

b) Supervisão de casos de Psicoterapia

A supervisão constitui-se um espaço de aprendizagem, reflexão e de avaliação da intervenção psicoterapêutica. Pode ser desenvolvida individualmente ou em grupo e recorre a diversas estratégias em função dos modelos aplicados. Implica um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte de forma sistemática, sendo este estruturante na aprendizagem e melhoria da prática clínica e um meio para encorajar a autoavaliação e o desenvolvimento de capacidades analíticas e reflexivas. Através deste processo o supervisado desenvolve conhecimentos e competências na prestação de uma intervenção segura e de qualidade.

Inclui as dimensões do saber ser, saber estar e saber fazer. Permite não só o desenvolvimento aperfeiçoamento da intervenção psicoterapêutica como também o desenvolvimento do Enfermeiro como pessoa e psicoterapeuta.

(ver documento original)

c) Psicoterapia ou Desenvolvimento Pessoal

Esta dimensão da formação pretende desenvolver no Enfermeiro um elevado conhecimento de si enquanto pessoa, e a tomada de consciência de si na relação terapêutica. O desenvolvimento deste autoconhecimento assume especificidades próprias em função dos diferentes modelos psicoterapêuticos e da forma como cada um deles concebe o lugar do interlocutor na relação terapêutica.

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de verificação

Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia

(ver documento original)

30 de março de 2019. - A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.

312232103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3697291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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