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Edital 535/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas

Texto do documento

Edital 535/2019

Projeto de Regulamento Municipal da Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 20 de março de 2019, o órgão executivo deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal da Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas, e que de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos/as interessados/as junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os/as interessados/as dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

22 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento Municipal da Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas

Preâmbulo

Considerando o quadro legal de atribuições dos municípios consagrado no artigo 23.º da Lei 75/ 2013, de 12/ 09 na sua redação atual, nomeadamente no que respeita à ação social e habitação, tem sido preocupação do município de Mértola contribuir para melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes em especial dos grupos mais vulneráveis, idosos e/ou dependentes, minimizando as consequências da forte desertificação do interior e a existência de fracos recursos económicos.

O concelho de Mértola é o quinto maior concelho do país, com uma área de 1279 km quadrados, e mais de cem pequenos aglomerados populacionais, na sua maior parte habitados por pessoas idosas que apresentam limitações de ordem funcional e/ou económica, que as impede de executar pequenas reparações domésticas nas respetivas habitações.

Tal como se regista a nível nacional, Mértola não é exceção quanto à evolução demográfica que se tem caracterizado pelo progressivo envelhecimento populacional intimamente associado aos avanços da medicina moderna que se tem verificado a nível mundial nas últimas décadas, resultado de políticas e incentivos na área da saúde e de um grande progresso tecnológico, que têm contribuído para aumentar a esperança média de vida, e que representam um grande benefício para a qualidade de vida biopsicossocial dos referidos munícipes, sejam eles idosos em situação de isolamento, de dependência ou cidadãos portadores de deficiência física e/ou mental. Na atual sociedade que se pretende justa e solidária torna-se pertinente garantir aos munícipes em situação de maior vulnerabilidade, condições de conforto, bem-estar, segurança e dignidade.

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vetores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, torna-se necessário dar resposta social a esta realidade.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/ 2013, de 12/ 09 na sua redação atual.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/ 2013, de 12/ 09 na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de acesso e de funcionamento do serviço de pequenas reparações domiciliárias, designado "Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas", que é prestado pelo Município de Mértola.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A área de abrangência da Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas é todo o Concelho de Mértola.

2 - A Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas é um serviço gratuito prestado pela Câmara Municipal de Mértola, através da disponibilização de mão-de-obra qualificada, que visa a realização de pequenas reparações domésticas no interior das habitações de indivíduos que reúnam os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos serviços prestados pela Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas, os munícipes residentes no Concelho de Mértola, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e que sejam beneficiários do cartão social do município de Mértola, e que se encontrem pelo menos numa das seguintes condições:

a) Que se encontrem em situação de isolamento, sem suporte familiar de proximidade;

b) Que sejam economicamente carenciados;

c) Munícipes acompanhados pela Unidade Domiciliária de Cuidados Paliativos de Mértola.

2 - Podem ainda ser beneficiários, os munícipes acamados e/ou portadores de deficiência física e/ou mental, portadores de incapacidade permanente global igual ou superior a 70 %, devidamente comprovada residentes no concelho de Mértola.

3 - Sempre que se justifique, serão solicitados outros documentos para além dos constantes no presente regulamento e seus anexos.

Artigo 5.º

Acesso à Prestação do Serviço

1 - Para terem acesso ao serviço previsto no presente regulamento, podem os interessados solicitar pessoalmente junto da Secção de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social ou das Juntas de Freguesia do Concelho de Mértola, onde deverão preencher e entregar os formulários (anexos ao presente regulamento) e documentos, previstos no presente Regulamento.

2 - O Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social, sempre que considere adequado e pertinente, poderá proceder à inscrição de situações que estejam de acordo com o presente regulamento.

3 - Os pedidos de intervenção são analisados por ordem de entrada nos serviços, atendendo à natureza da intervenção solicitada e atendendo aos que pelas suas características apresentem maior gravidade de risco para o próprio ou para terceiros.

4 - As intervenções estão limitadas a três pedidos por ano, na habitação.

5 - A disponibilização do serviço da Unidade Móvel pode ainda ser efetuada do seguinte modo:

a) Preenchimento do formulário de candidatura disponível online e do reencaminhamento para a caixa de e-mail "geral@cm-mertola.pt" ou ainda por correio, sendo o pedido acompanhado dos documentos necessários;

Artigo 6.º

Execução

1 - É da responsabilidade dos beneficiários a aquisição dos materiais a serem utilizados nos arranjos e/ou reparações no seu domicílio, sendo a mão-de-obra disponibilizada pelo município a título gratuito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara de Mértola, a título gratuito, pequenas peças, materiais e/ou acessórios necessários à execução do serviço, sempre que exista relatório social a justificar a incapacidade económico-financeira do beneficiário e os mesmos existam em armazém.

3 - As intervenções só se realizam na presença do beneficiário ou alguém mandatado para o efeito.

4 - As intervenções a que se refere o presente regulamento são apenas efetuadas para os imóveis que constituam a habitação permanente/habitual do beneficiário, seja ela a título de propriedade, arrendamento, usufruto ou posse.

Artigo 7.º

Tipologia de Intervenção

1 - O serviço a prestar pela Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas abrange pequenas reparações em cinco áreas de intervenção conforme o Anexo I:

a) Carpintaria

b) Serralharia

c) Eletricidade/eletrónica

d) Canalização

e) Serviços de pedreiro

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é possível a realização de outras pequenas reparações não previstas neste regulamento que se afigurem necessárias para garantir as condições mínimas de habitabilidade, sujeitas a análise por parte da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 8.º

1 - O Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social será responsável pela coordenação e gestão da Unidade Móvel, competindo-lhe assegurar:

a) O atendimento aos munícipes;

b) A coordenação e análise dos pedidos;

c) Submissão dos pedidos à autorização da Câmara Municipal;

d) Acompanhamento e encaminhamento do pedido para o responsável da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais (DASUOM), emitindo a competente ordem de serviço.

2 - Constitui responsabilidade da Divisão de Ambiente Serviços Urbanos e Obras Municipais, através dos seus serviços competentes, assegurar a execução dos trabalhos identificados na Ordem de Serviço emitida, disponibilizando, para o efeito, o pessoal necessário, bem como o registo dos materiais e seus custos se for o caso, a mão-de-obra utilizada, bem como o tempo de duração da intervenção.

Artigo 9.º

Prazo para execução dos serviços

1 - A Câmara Municipal através dos serviços da DASUOM, no prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia de entrada do pedido, fará uma visita domiciliária para aferir a necessidade das reparações solicitadas, através de um técnico devidamente credenciado e elaborará informação que será remetida ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social.

2 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito da Unidade de Pequenas Reparações devem ser satisfeitos pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a aprovação da intervenção pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Indeferimento do pedido

Sempre que o pedido não cumpra as disposições constantes no presente regulamento será proposto o seu indeferimento, notificando-se o candidato através de uma das formas legalmente permitidas, antes da decisão final, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audiência de interessados.

Artigo 11.º

Cessação de Utilização dos Serviços

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem causas da cessação do direito de utilização dos serviços prestados pela Unidade Móvel de Pequenas Reparações Domésticas:

a) O uso indevido ou abusivo do serviço prestado pela Unidade Móvel;

b) as falsas declarações.

Artigo 12.º

Anexos

Os formulários anexos I e II do presente Regulamento fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas com recurso à lei vigente serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tipologia de Intervenção

(ver documento original)

ANEXO II

Registo de pedido de intervenção

(ver documento original)

312218845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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