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Despacho 4392/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Alteração da licença de trabalho aéreo do operador AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Despacho 4392/2019

A AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., com sede na Rua Dr. António Tenreiro da Cruz, n.º 163, 3.º esq. Frente, 3460-522 Tondela, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo para as modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho SET 2-XII/94, de 19 de janeiro, do Secretário de Estado dos Transportes, Dr. Jorge Manuel Mendes Antas, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 27, de 2 de fevereiro de 1994, a última alteração à licença decorre do Despacho 5121/2014, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 71, de 10 de abril de 2014.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença quanto ao equipamento e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do artigo 6.º e artigo 31.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1, da Deliberação 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) da licença de Trabalho Aéreo do operador AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., que passa a ter a seguinte redação:

«b) Quanto ao equipamento:

12 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg.»

2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

3 de abril de 2018. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

1 - O operador AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., com sede na Rua Dr. António Tenreiro da Cruz, n.º 163, 3.º esq. Frente, 3460-522 Tondela, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento:

12 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

312220245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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