A AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., com sede na Rua Dr. António Tenreiro da Cruz, n.º 163, 3.º esq. Frente, 3460-522 Tondela, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo para as modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho SET 2-XII/94, de 19 de janeiro, do Secretário de Estado dos Transportes, Dr. Jorge Manuel Mendes Antas, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 27, de 2 de fevereiro de 1994, a última alteração à licença decorre do Despacho 5121/2014, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 71, de 10 de abril de 2014.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença quanto ao equipamento e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do artigo 6.º e artigo 31.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1, da Deliberação 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:
1 - É alterada a alínea b) da licença de Trabalho Aéreo do operador AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., que passa a ter a seguinte redação:
«b) Quanto ao equipamento:
12 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg.»
2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
3 de abril de 2018. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - O operador AGRO-MONTIAR - Sociedade de Serviços Aéreos para a Agricultura e Fogos Unipessoal, Lda., com sede na Rua Dr. António Tenreiro da Cruz, n.º 163, 3.º esq. Frente, 3460-522 Tondela, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
b) Quanto ao equipamento:
12 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.
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