Declaração de Retificação n.º 377/2019
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, que constitui o anexo I ao Despacho Normativo 3-A/2019, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No n.º 10 do artigo 18.º, onde se lê:
«10 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame nacional de Inglês (550).»
deve ler-se:
«10 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, há excecionalmente lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar a prova de Inglês (367).»
Na alínea b) do n.º 15 do artigo 18.º, onde se lê:
«b) Nas provas escritas com componente prática (EP), escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, conforme consta do Quadro IX.»
deve ler-se:
«b) Nas provas escritas com componente prática (EP), a escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, conforme consta do Quadro IX., exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.»
No n.º 9 do Quadro I, Prazos de inscrição para as provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e provas finais do 3.º ciclo do ensino básico - 2019, onde se lê:
«9 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também provas de equivalência à frequência)».
deve ler-se:
«9 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e, se aplicável, também na 2.ª fase)».
Na coluna «Duração (minutos)» do Quadro III, Provas de aferição do ensino básico - 2019, onde se lê:
«150 (max.) + 30 (tol.)»
deve ler-se:
«120 (max.) + 30 (tol.)»
Na alínea (a) do Quadro IV, Provas finais do Ensino - 2019, onde se lê:
«(a) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos de PLNM autopropostos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e n.os 6 e 7 do Quadro I.»
deve ler-se:
«(a) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos de PLNM autopropostos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º»
Nas colunas «Disciplina» e «Duração (minutos)» da Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico - do Quadro V, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
Nas colunas «Disciplina», «Curso/ano», «Tipo de Prova e «Duração (minutos)» do Quadro VI, Exames finais nacionais do ensino secundário - 2019, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
Na coluna «Disciplina» do Quadro VIII, Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2019, onde se lê:
«Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (b)»
deve ler-se:
«Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (367)»
10 de abril de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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