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Portaria 122/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova as regras de atribuição da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobradas ou geradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 122/2019

de 29 de abril

O artigo 282.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais do Consumo é consignada à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

Com efeito, nos termos do artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

No entanto, tratando-se de bebidas não alcoólicas, o regime vigente concede aos operadores económicos a faculdade de efetuarem a declaração de introdução no consumo em qualquer dos espaços fiscais do território nacional, tendo em vista a maior agilização e simplificação dos procedimentos aplicáveis, designadamente em relação à circulação daqueles produtos.

Importa, no entanto, acautelar que a simplificação das obrigações fiscais não obsta à correta afetação às Regiões Autónomas da receita cobrada, tratando-se de produtos destinados a consumo nas respetivas circunscrições. Neste sentido, o n.º 3 do artigo 282.º da referida Lei 71/2018 prevê que a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

O regime de capitação pretende garantir, por conseguinte, que os valores de receita efetiva das Regiões Autónomas tenham em consideração a população residente nas diversas parcelas do território nacional e o valor do imposto líquido cobrado em todo o território.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as regras de atribuição da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobradas ou geradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Receitas das Regiões Autónomas

1 - Constitui receita das Regiões Autónomas o montante do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobrado pela introdução no consumo na respetiva circunscrição, apurado nos termos do regime de capitação previsto no artigo seguinte.

2 - O disposto na presente portaria não prejudica a retenção do montante que, nos termos da lei, seja devido pelos encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Regime de capitação

O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula:

RLIBNA_RA = RLIBNA_N * (PRA/PN)

em que:

a) RLIBNA_RA = valor da receita líquida do imposto sobre as bebidas não alcoólicas da Região Autónoma;

b) RLIBNA_N = valor da receita líquida do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobrado em todo o território nacional no ano em causa;

c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Artigo 4.º

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante do imposto cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos do artigo seguinte.

2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste a natureza provisória.

Artigo 5.º

Cálculo dos duodécimos provisórios

O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, é calculado através da seguinte fórmula:

DP = RLIBNA * (PRA/PN)/12

em que:

a) DP = Duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);

b) RLIBNA = Valor da receita líquida do imposto, correspondente ao montante da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas inscrita no Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);

c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Artigo 6.º

Apuramento final

1 - No ano N+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida do imposto sobre as bebidas não alcoólicas.

2 - O acerto da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas das Regiões Autónomas a efetuar até ao final de julho do ano N+1, corresponde ao desvio positivo ou negativo obtido entre a receita apurada de acordo com o regime de capitação previsto no artigo 3.º e a receita líquida das Regiões transferida no ano N nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento da consignação prevista no n.º 3 do artigo 282.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, sendo o respetivo apuramento feito, logo em termos finais e de acordo com o regime de capitação, até ao final do mês de julho do ano de entrada em vigor da presente portaria, tendo como base o valor definitivo da receita líquida do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobrado em todo o território nacional em 2018.

Artigo 8.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicada até ao momento da transferência do primeiro duodécimo resultante da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 5.º, deve ser utilizado, em sua substituição, o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até a sua publicação.

2 - O valor apurado nos termos do número anterior é objeto de acerto, na primeira transferência após a publicação da Lei do Orçamento do Estado, correspondente ao desvio positivo ou negativo obtido entre os valores provisórios já transferidos para as Regiões Autónomas e aqueles que resultam da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 5.º

3 - Caso o montante da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas prevista no Orçamento do Estado para o respetivo ano sofra alterações, as transferências subsequentes são ajustadas em conformidade.

Artigo 9.º

Alteração à Portaria 32/2017, de 18 de janeiro

O n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 32/2017, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Tratando-se de operadores económicos autorizados a expedir, em regime de suspensão de imposto, para além de bebidas não alcoólicas, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a circulação para os destinos previstos nas alíneas a), b) e d) no n.º 1 pode igualmente efetuar-se ao abrigo do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.»

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 11 de abril de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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