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Despacho 11940/2014, de 26 de Setembro

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Sumário

Direitos de Propriedade Intelectual Associados aos Projetos de Investigação e Desenvolvimento de Defesa

Texto do documento

Despacho 11940/2014

Direitos de Propriedade Intelectual Associados aos Projetos de Investigação e Desenvolvimento de Defesa

Considerando que no Ministério da Defesa Nacional (MDN) é reconhecida e consagrada a investigação e desenvolvimento e inovação na área das ciências e tecnologias de defesa, nomeadamente na área das ciências militares;

Considerando que se pretende assegurar as condições ideais à ótima disseminação dos resultados dessa atividade de investigação e desenvolvimento e que tais condições dependem da adequada tutela desses resultados, através da sua gestão e da aplicação dos mecanismos de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

Considerando que as criações intelectuais podem ser objeto de um direito de propriedade, que permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado e que a Propriedade Industrial (PI), em conjunto com os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constituem a Propriedade Intelectual;

Considerando que o Ministério da Defesa Nacional, se compromete a desenvolver uma política ativa de valorização e promoção dos direitos de Propriedade Intelectual;

Determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São objeto do presente despacho todos os projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) de defesa financiados, no todo ou em parte, pelo Ministério da Defesa Nacional, por si ou através dos seus Serviços Centrais de Suporte, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos Ramos das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Propriedade industrial

1. Todos os concursos, adjudicações, contratos e acordos que visem o lançamento de iniciativas internas por parte de todas as entidades e organismos que integram o Ministério da Defesa Nacional, ou destas com a indústria, que pretendam desenvolver programas novos de I&D, com aplicação de verbas pertencentes ao orçamento da Defesa Nacional, direta ou indiretamente, devem ser colocados à aprovação prévia do Ministro da Defesa Nacional.

2. A documentação e informação dos respetivos procedimentos, bem como informações técnicas de valor económico, também designadas por "trade secrets", de projetos de I&D financiados, no todo ou em parte, pelo Ministério da Defesa Nacional, através dos seus Serviços Centrais de Suporte, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos Ramos das Forças Armadas, qualquer que seja o seu suporte material, é propriedade do Ministério da Defesa Nacional.

3. Quando dos projetos I&D referidos no número anterior resultarem patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas ou outros sinais distintivos, competirá ao Ministro da Defesa Nacional, apresentar o respetivo pedido, para efeitos de registo da propriedade industrial.

4. A utilização da documentação e da informação referida no número 2, em conferências, dissertações e outras atividades académicas e científicas, não lucrativas, carece de autorização prévia do Ministro da Defesa Nacional, ouvidas, consoante os casos, a DGAIED e os Serviços Centrais de Suporte do MDN, o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Ramos das Forças Armadas envolvidos.

5. Em caso de utilização abusiva, sem a autorização prévia referida no número anterior, o organismo ou pessoa que permitiu ou fez essa utilização, indemnizará o Ministério da Defesa Nacional, nos termos gerais, sem prejuízo do Ministério da Defesa Nacional acionar outros mecanismos legais que se afigurem mais adequados para reação ao abuso, designadamente medidas disciplinares.

Artigo 3.º

Atribuição da classificação de segurança

1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, auscultados os serviços intervenientes, atribuir a classificação de segurança adequada aos projetos e à documentação e informação associada, e fiscalizar o cumprimento da regulamentação de segurança aplicável.

2. É da competência dos organismos intervenientes no projeto I&D, o manuseamento e utilização da documentação classificada nos termos do número anterior, de acordo com a legislação e regulamentação nacional de segurança aplicável.

3. No caso de o Ministro da Defesa Nacional autorizar a venda ou cedência da documentação e informação relativa a um projeto I&D a uma entidade estrangeira, a DGAIED providenciará para que a Autoridade Nacional de Segurança do país estrangeiro, ou outra entidade com competências equivalentes, tome as medidas adequadas para garantir a segurança atribuída nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Interesse Público

O procedimento a que se refere o artigo 110.º do Código da Propriedade Industrial, segundo o qual por motivo de interesse público, o titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respetiva invenção, quando essa exploração seja de primordial importância para a defesa nacional, em obediência aos termos descritos neste preceito, deve ser instruído e preparado pela DGAIED e remetido para o Ministro da Defesa Nacional para aprovação e posterior desencadeamento das diligências necessárias à obtenção da licença por motivo de interesse público nos termos do n.º 4 do referido artigo 110.º do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 5.º

Conteúdo dos contratos

1. Os contratos ou acordos celebrados pelos Serviços Centrais de Suporte do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Ramos das Forças Armadas, com quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objeto principal ou acessório implique atividade inventiva ou criativa, devem, sem exceção, ser aprovados previamente pelo Ministro da Defesa Nacional, sob pena de não serem elegíveis a apoio por parte do Ministério da Defesa Nacional.

2. Os contratos ou acordos referidos no número anterior devem, sem exceção, expressa e obrigatoriamente, dispor sobre a titularidade dos direitos de propriedade industrial e regular a exploração dos resultados que possam advir como consequência da realização dos mesmos e devem sempre dispor sobre:

a) A quem pertence a titularidade da invenção ou criação ou, quando seja o caso, a percentagem dos benefícios financeiros atribuída a cada um dos cotitulares;

b) Quem irá suportar, ou em que percentagem, os encargos relativos ao pedido de proteção legal da invenção ou criação e a manutenção do direito concedido;

c) Os benefícios que resultam para o Ministério da Defesa Nacional;

d) A salvaguarda dos direitos do Ministério da Defesa Nacional no caso, dos direitos de propriedade industrial, nomeadamente "trade secrets" que o Ministério da Defesa Nacional detiver, de subcontratação ou da exploração da invenção, por parte de entidades terceiras;

e)A ressalva dos direitos do Ministério da Defesa Nacional, incluindo a percentagem de retenção dos proveitos líquidos apurados, quando ocorra transferência de tecnologia ou outra atividade inventiva produzida sob a sua égide, em virtude da criação de novas empresas que tenham por objetivo explorar um novo produto ou serviço ("Spin-offs");

f) As condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos;

g) O regime de confidencialidade a que as entidades se obrigam;

h) Sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de autor e direitos conexos, as provisões relativas ao direito de autor e direitos conexos.

Artigo 6.º

Criação de "spin-offs"

Depende de autorização prévia do Ministro da Defesa Nacional, a determinação das condições prévias para a criação de "spin-offs" com recurso nomeadamente, a pessoal e meios oriundos do sistema científico proveniente dos projetos partilhados com o Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 7.º

Competências

1. Todos os concursos, adjudicações, contratos e acordos que visem o lançamento de iniciativas internas por parte das entidades do Ministério da Defesa Nacional, ou destas com a indústria, que pretendam desenvolver programas novos de I&D, com aplicação de verbas pertencentes ao orçamento da Defesa Nacional, direta ou indiretamente, devem ser colocados à aprovação prévia do Ministro da Defesa Nacional.

2. Compete à DGAIED, em articulação com os Serviços Centrais de Suporte do Ministério da Defesa Nacional, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos Ramos das Forças Armadas:

a) Implementar o presente despacho e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação;

b) Submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, uma proposta de definição das regras e procedimentos complementares que se mostrem necessários e adequados para a defesa da titularidade dos direitos, sua administração e exploração;

c) Apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, no prazo de 60 dias, um relatório com a identificação de todos os projetos de I&D que se encontrem em execução ou já aprovados.

Artigo 8.º

Normas subsidiárias

O âmbito da proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações, é a que resulta do preceituado no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Interpretação e Integração

A interpretação e integração do presente despacho, designadamente dos casos nele omissos, será sempre feita à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e revoga o Despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 22 de fevereiro de 1996.

Artigo 11.º

Disposições Finais

Com o presente despacho é aprovado o respetivo Anexo o qual faz parte integrante.

28 de agosto de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

ANEXO

Disposições Específicas de Proteção de Propriedade Industrial Para Projetos de Investigação e Desenvolvimento e Inovação No Âmbito do Ministério da Defesa Nacional

I. Novos Elementos do Projeto ("foreground") - compreende os direitos de propriedade intelectual (DPI) ou de "know-how", direitos autorais e conexos incluindo os resultados, as informações, materiais, modelos, desenhos, conhecimentos, software e "know-how", gerados num determinado projeto (como os bens tangíveis ou intangíveis, protótipos de imagens processadas de observação) seja confidencial, ou não.

II. Elementos Derivados Anteriores À Adesão ao Programa/Projeto/Atividade de I&D ("Brackground")

Engloba toda a informação e conhecimento (invenções, software, modelos, desenhos) realizados pelas entidades participantes anteriormente à sua adesão ao protocolo/acordo/projeto/atividades contratualizadas, bem como outro título incidente sobre a propriedade intelectual ou tutelado por Acordo ou Convenção Internacional adotada pelo Estado Português (ainda não patenteado).

III. Deveres De Informação

Nenhuma divulgação a qualquer título, pode ser efetuada sem o Ministro da Defesa Nacional ser notificado "ex-ante" da intenção da difusão da invenção/criação/novos conhecimentos, que avaliará da pertinência e necessidade da divulgação pretendida e os legítimos interesses dos participantes.

208105802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/369169.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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