Portaria 46/89
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio estabelecer o novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública.
Dispõe o artigo 46.º do referido diploma legal que as alterações dos quadros de pessoal necessárias à sua aplicação são feitas por portarias conjuntas do Ministro das Finanças e dos ministros competentes.
Posteriormente, o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, procedeu à revisão das carreiras técnica superior e técnica, revalorizando as categorias nelas inseridas e as categorias de chefe de repartição e de chefe de secção.
Nesta conformidade, torna-se necessário proceder à alteração do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, considerando as disposições constantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, passa a ser o constante do anexo I à presente portaria.
2.º A caracterização dos conteúdos funcionais das carreiras de desenhador e de técnico auxiliar é a constante do anexo II à presente portaria.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Dezembro de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional das carreiras técnica auxiliar e de desenhador
Carreira técnica auxiliar:
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros e recolher e proceder ao tratamento de informação.
Carreira de desenhador de artes gráficas:
Executar e ou compor maquetas, desenhos, cartas ou gráficos relativos à área de actividade dos serviços a partir de elementos e ou indicações que lhe são fornecidos e seguindo normas técnicas específicas, executar as correspondentes artes finais, bem como executar trabalhos específicos de artes gráficas e animação.