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Diretiva 10/2019, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica e revoga a Diretiva n.º 18/2012, de 8 de novembro

Texto do documento

Diretiva n.º 10/2019

Aprova os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica e revoga a Diretiva n.º 18/2012, de 8 de novembro

A alteração do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (RRC), aprovada pelo Regulamento 632/2017, de 21 de dezembro, veio estabelecer novas regras para o regime das ligações às redes.

Por um lado, foi alargada a todas as requisições de ligação à rede a aplicação de um encargo relativo à comparticipação nas redes. Por outro lado, foi também estendida a aplicação de encargos com serviços de ligação a todas as requisições de ligação de instalações consumidoras e a consagração do pagamento de um encargo com estudos relativos à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede de instalações de produção. O RRC prevê aprovação pela ERSE, com base em proposta prévia dos operadores das redes, dos encargos referidos anteriormente.

Para o efeito, a ERSE submeteu a consulta pública uma proposta de parâmetros, que são aprovados na presente peça regulamentar.

A presente peça regulamentar não introduz alterações às regras aprovadas em 2017 através do Regulamento 632/2017, de 21 de dezembro, na sequência da consulta pública realizada, antes concretizando os valores dos parâmetros previstos no referido regulamento.

A presente norma procede também à aprovação dos parâmetros que já vigoravam ao abrigo da Diretiva n.º 18/2012, de 8 de novembro, atualizados pelo deflator implícito do consumo privado para o período entre 2012 e 2019.

Em síntese, são agora aprovados os seguintes parâmetros:

Encargos relativos à comparticipação nas redes

Encargos com os serviços de ligação

Comprimento máximo dos elementos de ligação para uso exclusivo

Valores unitários dos elementos de ligação para uso partilhado

Preços do serviço de ativação de instalações eventuais

Preços do estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede

Ao abrigo do previsto, designadamente nos artigos 185.º-C, 185.º-D, 192.º, 198.º, 199.º, 201.º, 208.º, 218.º-A e 219.º-A, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, nos artigos 9.º, n.º 3, 10.º, n.º 5, 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, que procedeu à sua republicação, e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Os encargos unitários relativos à comparticipação nas redes, definidos nos termos previstos nos artigos 185.º-C, 199.º e 219.º-A do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os encargos com serviços de ligação, definidos nos termos do artigo 185.º-D e do artigo 201.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico são determinados de acordo com as seguintes expressões:

(ver documento original)

3 - No âmbito dos encargos previstos no número anterior, o valor relativo à componente de inspeção ou de fiscalização, previsto nas expressões seguintes, não pode ser cobrado antes da adjudicação dos trabalhos:

(ver documento original)

4 - As expressões utilizadas nos dois números anteriores têm o seguinte significado:

i) A - assume os valores constantes nos quadros seguintes:

(ver documento original)

ii) D(índice EL) - Distância do elemento de ligação, em metros

iii) D(índice EL1) - Valor mínimo entre 2000 metros e a distância dos elementos de ligação, em metros, para efetuar a ligação da instalação elétrica ao ponto de ligação à rede

iv) D(índice EL2) - Valor máximo entre 0 metros e a diferença entre a distância dos elementos de ligação, em metros, para efetuar a ligação da instalação elétrica ao ponto de ligação à rede e 2000 metros

v) ESL - Encargos com os serviços de ligação, em (euro)

vi) ESL(índice FISC) - Componente do ESL, para requisições de ligação em AT e MT com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA, correspondente aos encargos com fiscalização, em (euro)

vii) ESL(índice INSP) - Componente do ESL, para requisições de ligação em MAT, correspondente aos encargos com inspeção, em (euro)

viii) ESL(índice MT(menor que)2MVA) - Encargos com os serviços de ligação em MT com potência requisitada inferior a 2 MVA, em (euro), determinados nos termos do n.º 2

ix) VO(índice ELE) - Valor do Orçamento, em (euro), para a execução dos elementos de ligação que estão no exterior das instalações do operador de rede

x) VO(índice ELI) - Valor do Orçamento, em (euro), para a execução dos elementos de ligação que estão integralmente no interior das instalações do operador de rede

5 - Para as requisições em que a ligação se deva concretizar com recurso a troços de linhas aéreas e a troços de linhas subterrâneas, o valor dos encargos previstos nos números 2 a 4 deve ser calculado somando o valor do encargo obtido considerando que a ligação era efetuada na sua totalidade através de linha aérea, afetado da percentagem da distância da ligação em linha aérea, com o valor do encargo obtido considerando que a ligação era efetuada na sua totalidade através de linha subterrânea, afetado da percentagem da distância da ligação em linha subterrânea.

6 - O valor do encargo relativo aos serviços de ligação, bem como das suas diversas componentes, deve ser atualizado no momento da apresentação do orçamento face aos valores estimados no momento do pedido de requisição, de forma a considerar a informação mais correta relativamente às distâncias de ligação e à tipologia das linhas.

7 - A ligação à rede ou o aumento de potência requisitada por parte de instalações produtoras torna necessário o pagamento de encargos relativos a serviços de ligação nos termos previstos nos números 2 a 6, aplicando-se às requisições de ligação de instalações produtoras em BT e em MT com potência requisitada inferior a 2 MVA os prazos previstos no artigo 201.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico.

8 - O comprimento máximo (Lmax) dos elementos de ligação para uso exclusivo, previsto nos termos do artigo 192.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, é fixado em 30 metros.

9 - Os valores unitários dos elementos de ligação para uso partilhado (Pu), previstos ao abrigo do artigo 198.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

10 - Os preços dos serviços de ativação de instalações eventuais, definidos nos termos do artigo 208.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

11 - Os preços do estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede, previsto no artigo 218.º-A do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

em que PR corresponde à potência requisitada, em kVA.

12 - Para efeitos da presente Diretiva, às requisições de ligação a instalações da RNT, aplicam-se os preços ou encargos definidos para MAT, independentemente do nível de tensão da ligação.

13 - A todos os preços referidos nesta diretiva acresce o IVA à taxa legal em vigor.

14 - Às condições de pagamento dos encargos decorrentes do estabelecimento de ligação, requisitados quer por produtores, quer por consumidores, aplica-se o disposto nos artigos 185.º-E e 202.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico.

15 - Relativamente aos produtores, sempre que da aplicação do disposto no Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico não resultar o pagamento inicial prévio de uma comparticipação no valor de 50 % do valor global orçamentado a suportar pelo requisitante, deve este apresentar a respetiva diferença sob a forma de uma garantia sem benefício de excussão prévia e à primeira solicitação.

16 - Os montantes recebidos pelos operadores de redes relativos aos encargos previstos no n.º 1 e no n.º 9 são considerados como comparticipações ao investimento e, consequentemente, serão abatidos aos ativos remunerados nos termos definidos no Regulamento Tarifário em vigor.

17 - Os operadores devem alocar os valores recebidos relativos aos encargos do número anterior a um ativo específico, ou classe de ativos, que considerem ser o mais adequado face à natureza da comparticipação recebida.

18 - Os encargos previstos no n.º 1 e no n.º 9, e a respetiva imputação por ativos, ou classe de ativos, devem ser identificados e segregados de uma forma detalhada no relatório das contas reguladas reais.

19 - A informação a que se referem os números anteriores deve obedecer às regras de reporte das contas reguladas, aplicáveis aos operadores das redes, estabelecidas no Regulamento Tarifário em vigor, bem como às normas e metodologias complementares de reporte de informação definidas pela ERSE.

20 - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos em relação aos pedidos que se encontram pendentes, relativamente aos quais não existiam parâmetros definidos, e a todos os que forem apresentados posteriormente.

21 - A presente diretiva revoga a Diretiva n.º 18/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 8 de novembro.

4 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

312210793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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