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Deliberação (extrato) 1783/2014, de 19 de Setembro

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Sumário

Constituição da secção permanente do Conselho Superior do Ministério Público

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1783/2014

Constituição da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público

O artigo 168.º, n.º 1, da lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, consagra a existência de uma secção permanente como um dos modos de funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), à qual compete deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário do Conselho e não caibam na competência das secções de avaliação do mérito profissional e disciplinar.

Tal norma entrou em vigor no passado dia 1 de setembro, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, da referida LOSJ e do artigo 118.º do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ).

Assim, considerando a necessidade de agilizar e conferir maior eficácia à atuação do CSMP, potenciando uma efetiva disponibilidade do Plenário para apreciação das questões essenciais e estruturantes do Ministério Público que, pela sua natureza, exijam um maior espaço de ponderação e debate e, ainda, tendo presente a deliberação deste Conselho de 13 de março de 2012 (atinente à proposta de alteração ao artigo 29.º do Estatuto do Ministério Público), bem como as normas legais supra referidas,

O Conselho Superior do Ministério Público em sessão plenária de 9 de setembro de 2014, delibera o seguinte:

1 - A constituição de uma secção permanente, sendo a mesma composta pelo Procurador-Geral da República, que preside, e quatro vogais designados pelo Plenário, dois dos quais de entre os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral, salvaguardando-se, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações da secção permanente exige-se a presença de um mínimo de 3 membros.

4 - Das deliberações da secção permanente cabe reclamação para o Plenário do Conselho.

5 - O Plenário do CSMP deve ser informado da agenda e das deliberações da secção permanente proferidas ao abrigo da delegação de competências.

6 - O Plenário do CSMP, ao abrigo do disposto no artigo 168.º da LOSJ, e sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, do CPA, delega na secção permanente a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Elaboração dos projetos de movimento dos magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de nela participarem quaisquer outros membros do Conselho;

b) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projetos de movimentos de magistrados;

c) Autorização de permutas, ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 6, do EMP;

d) Autorização de destacamento de magistrados, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, do EMP, e respetiva renovação;

e) Concessão de licenças sem vencimento e respetiva renovação;

f) Aprovação do plano anual de inspeções;

g) Apreciação de requerimentos para realização de inspeção;

h) Aprovação da deliberação para autorização de frequência das atividades de formação contínua calendarizadas pelo CEJ;

i) Autorização para frequência de cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento, que impliquem dispensa de serviço;

j) Autorização de equiparação a bolseiro;

k) Autorização para exercício de funções docentes;

l) Apreciação das reclamações das listas de antiguidade;

m) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;

n) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções;

o) Fixação de remuneração devida nos casos de exercício de funções de procurador-adjunto em lugar de representação nos tribunais de competência territorial alargada ou nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca;

p) Colocação de substitutos do procurador-adjunto; e

q) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto.

9 de setembro de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

208091547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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