Lei 27/89
de 22 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre o acesso à indústria petrolífera e o exercício da sua actividade
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c), g), i) e x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:
a) O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;
b) A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alínea anterior.
2 - A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:
a) Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;
b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;
c) Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;
d) Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos, e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;
e) Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;
f) Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;
g) Prever, de entre várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse público;
h) Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;
i) Garantir a liberdade de desvinculação pelo Estado das obrigações assumidas perante os titulares das licenças e concessionários em casos de força maior;
j) Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;
l) Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente;
m) Estabelecer um regime que assegure a defesa e preservação do meio ambiente.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.