Lei 22/89
de 28 de Julho
Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2.º O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.
Art. 3.º As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.
Aprovada em 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 3.º
Ficha técnica
Mutuante - República Portuguesa.
Mutuário - República Popular de Moçambique.
Montante - até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em duas tranches: tranche A, US$ 9,35 milhões; tranche B, até US$ 14,65 milhões.
Taxa de juro - 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.
Pagamento de juros - serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante da dívida.
Prazo - tranche A, doze anos, com cinco de carência; tranche B, vinte anos, com dez de carência.
Reembolso - tranche A, catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital; tranche B, vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.
Foro - Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.