Lei 19/89
de 21 de Julho
Autorização ao Governo da Região Autónoma dos Açores para contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte.
Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair junto do Banco Europeu de Investimento um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.
2 - A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes.
a) Ser aplicado no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não ser contraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 4 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.