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Decreto 11/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação, assinado em Nairobi, em 12 de junho de 2018

Texto do documento

Decreto 11/2019

de 15 de abril

Em 12 de junho de 2018 foi assinado, em Nairobi, o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação (o Acordo).

O Acordo visa estabelecer bases jurídico-formais que facilitem a cooperação bilateral entre Portugal e o Quénia nos domínios da política, economia, comércio, investimento, educação, ciência, tecnologia, cultura, informação e comunicação social, turismo, juventude e desporto.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre a República Portuguesa e a República do Quénia.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação, assinado em Nairobi, em 12 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Jorge Arede Correia Neves - Ângela Carvalho Ferreira - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE COOPERAÇÃO

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante designadas coletivamente por «Partes» e, individualmente, por «Parte»,

Desejando melhorar as relações de amizade entre elas e reforçar os laços históricos entre os seus nacionais;

Reconhecendo que um diálogo construtivo e permanente sobre aspetos das relações bilaterais e outras questões globais é útil e contribui para um melhor entendimento mútuo, promovendo assim o estreitamento das relações entre as Partes;

Num espírito de entendimento mútuo e querendo promover e apoiar a cooperação entre ambos os Estados nos domínios da política, da economia, do comércio, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e comunicação social, do turismo, da juventude e do desporto;

Constatando os benefícios que podem advir do reforço desta cooperação, baseada na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo e em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Estados;

Reconhecendo a necessidade de um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em domínios identificados,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

As Partes envidam esforços para promover e apoiar a cooperação entre si.

Artigo 2.º

Domínios de cooperação

As Partes incentivam a cooperação entre si e os seus nacionais, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, nos domínios da política, da economia, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e comunicação social, do turismo, dos transportes, da juventude e do desporto.

Artigo 3.º

Formas de cooperação

As Partes intensificam o diálogo permanente entre si, ainda:

a) Promovendo a troca de informação, consultas, a coordenação e cooperação em questões de interesse mútuo para ambas;

b) Encorajando as visitas ao nível político e de altos funcionários entre as duas Partes, com vista a aprofundar as relações bilaterais e debater assuntos internacionais de interesse comum;

c) Esforçando-se por promover e reforçar intercâmbios e consultas regulares entre os seus altos funcionários, incluindo aquando da participação em conferências internacionais de natureza diversa;

d) Disponibilizando plataformas web para o ensino e/ou aprendizagem das suas línguas e divulgação das respetivas culturas;

e) Promovendo a circulação de publicações periódicas de natureza literária, cultural e artística, entre as suas instituições.

Artigo 4.º

Cooperação nas áreas do Ensino Básico e Secundário

a) As Partes promovem a troca de informação e de experiências inovadoras com o intuito de adquirir conhecimento mútuo sobre os respetivos sistemas de ensino.

b) As Partes estimulam a cooperação entre as instituições de ensino, nomeadamente tendo em vista o desenvolvimento de projetos conjuntos.

c) As Partes promovem o estabelecimento de métodos e condições que permitam o reconhecimento mútuo de equivalência de estudos, bem como de certificados e diplomas do ensino básico e secundário.

Artigo 5.º

Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

a) As Partes incentivam a cooperação nos domínios do ensino superior, da ciência e da tecnologia através da troca de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de gestores, investigadores, especialistas e técnicos, formandos em investigação e técnicos assistentes, e da participação em conferências e simpósios científicos.

b) As Partes incentivam a troca de informação sobre o ensino superior para facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino, no que diz respeito ao reconhecimento e equivalência de graus académicos, com base no princípio da confiança mútua, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor durante a vigência do presente Acordo.

Artigo 6.º

Cooperação no domínio da Cultura

As Partes, desejando fortalecer as relações de amizade e os laços históricos que as unem, promoverão o diálogo entre as suas culturas e procurarão desenvolver iniciativas que visem intensificar a cooperação entre ambos os Estados, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (UNESCO, 2005).

Artigo 7.º

Atribuição de bolsas de estudo

As Partes concedem, numa base de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura de ambos os Estados.

Artigo 8.º

Cinema e Audiovisual

As Partes incentivam a cooperação direta nos domínios do cinema e audiovisual, entre as suas respetivas entidades, especialistas e investigadores.

Artigo 9.º

Comércio ilegal de obras de arte

As Partes asseguram, de acordo com a sua respetiva legislação e o direito internacional, a adoção de medidas de combate ao comércio ilegal de obras de arte, documentos e outros objetos de valor histórico ou arqueológico.

Artigo 10.º

Salvaguarda do património nacional

Com o propósito de salvaguardar o património nacional de cada Estado, as Partes comprometem-se a cuidar e zelar pela segurança e salvaguarda das obras de arte em situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 11.º

Cooperação nos domínios do desporto e da juventude

a) As Partes promovem a cooperação entre organizações desportivas, governamentais e não-governamentais, no âmbito da formação desportiva, do controlo de dopagem e do intercâmbio de técnicos desportivos e atletas.

b) As Partes incentivam o intercâmbio e a cooperação institucional no domínio da juventude, com vista a aprofundar o conhecimento sobre a realidade dos jovens em cada Estado.

Artigo 12.º

Cooperação no domínio da comunicação social

As Partes manifestam interesse em incentivar o relacionamento direto entre as entidades que, em Portugal e no Quénia, são responsáveis por serviços públicos e atividades no domínio da comunicação social.

Artigo 13.º

Cooperação económica

As Partes promovem e facilitam a cooperação no setor económico, em particular mas não exclusivamente nos domínios do empreendedorismo e das pequenas empresas, da promoção das boas práticas, dos equipamentos e tecnologias, do desenvolvimento rural, da agricultura e produção animal, dos recursos marinhos e marítimos, do turismo, das infraestruturas e dos transportes, incluindo gestão de portos, comunicação e tecnologias de informação.

Artigo 14.º

Expansão do comércio

As Partes envidam todos os esforços para incentivar a expansão e diversificação das trocas comerciais entre elas, no âmbito do sistema internacional do comércio.

Artigo 15.º

Investimento

a) As Partes, de acordo com a sua legislação, incentivam e promovem investimentos efetuados pelos seus cidadãos e pelas suas empresas em todos os domínios, conforme apropriado.

b) As Partes incentivam a criação de joint ventures, em conformidade com a legislação que regula o investimento nos seus países.

Artigo 16.º

Visitas e exposições

As Partes incentivarão o intercâmbio de visitas dos seus representantes, de delegações económicas, comerciais e técnicas, incluindo do setor privado, a participação em exposições e assegurarão os meios necessários para reforçar a cooperação entre as Partes.

Artigo 17.º

Comissão Bilateral Permanente

a) Para assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral Permanente que reunirá regularmente ao nível de altos funcionários e alternadamente em Portugal e no Quénia.

b) As Partes acordam entre si o nível de representação, as datas, o local e a agenda da Comissão Bilateral Permanente, pelos canais diplomáticos.

c) O resultado das reuniões da Comissão Bilateral Permanente não será tornado público, salvo acordo em contrário entre as Partes.

Artigo 18.º

Comunicação

Todas as comunicações são efetuadas através dos existentes canais diplomáticos das Partes.

Artigo 19.º

Direitos de propriedade industrial e intelectual

As Partes promovem e zelam pela proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, assim como dos direitos de autor e dos direitos conexos, ao abrigo da legislação em vigor em cada uma das Partes, bem como dos acordos internacionais nas quais ambas sejam parte.

Artigo 20.º

Implementação

As Partes envidam esforços para incentivar a conclusão de programas de execução conjunta de cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, assim como a conclusão de outros instrumentos de implementação.

Artigo 21.º

Outras obrigações internacionais

As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações resultantes de outras convenções internacionais nas quais ambas sejam Parte.

Artigo 22.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 23.º

Revisão

a) O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

b) As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 24.º

Vigência e denúncia

a) O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos e automaticamente renováveis de cinco (5) anos.

b) Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

c) O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a receção de tal notificação.

d) A denúncia do presente Acordo não afeta a execução dos programas e projetos acordados durante a sua vigência, salvo acordo em contrário entre as Partes.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última Nota Verbal pela qual as Partes se notificam mutuamente de que foram cumpridos os procedimentos jurídicos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Estados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nairobi, a 12 de junho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República do Quénia:

Macharia Kamau, Principal Secretary para os Negócios Estrangeiros.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA ON COOPERATION

Preamble

The Portuguese Republic and the Republic of Kenya, hereinafter referred to collectively as the "Parties" and in singular as "Party".

Desiring to enhance the existing friendly relations between them and to strengthen the historical ties between their nationals;

Recognizing that constructive and permanent dialogue on aspects of bilateral relations and other global issues is useful and contributes to better reciprocal understanding, thus promoting closer relations between the Parties;

In the spirit of mutual understanding and willing to promote and support cooperation between both States in the political, economic, commercial, investment, education, science, technology, cultural, information and media, tourism, youth and sports fields;

Acknowledging the benefits that may derive from strengthening this cooperation, based on equality, reciprocity, mutual respect and in accordance with the legislation prevailing in both States;

Recognizing the need for a framework to facilitate coordinated cooperation between the Parties on identified fields;

Have agreed as follows:

Article 1

Purpose

The Parties shall endeavor to promote and support cooperation between them.

Article 2

Areas of cooperation

The Parties shall encourage cooperation between them and their nationals, both natural and legal persons, in the political, economic, investment, education, science, technology, cultural, information and media, tourism, transport, youth and sports fields.

Article 3

Forms of cooperation

The Parties shall intensify permanent dialogue between them also by:

a) Furthering the exchange of information, consultation, coordination and cooperation on issues of common concern to both;

b) Encouraging political and senior official level visits between the two Parties, with the view to deepen bilateral relations and discussing international issues of common interest;

c) Endeavoring to promote and enhance regular exchanges and consultation between their high ranking officials, including while participating at international conferences of various kinds;

d) Making internet platforms available for the teaching and/or learning of their languages and dissemination of the respective cultures;

e) Promoting the circulation of periodic publications of literary, cultural and artistic nature, between their institutions.

Article 4

Cooperation in the areas of Primary and Secondary Education

a) The Parties shall promote the exchange of information and of innovating experiences with the aim of achieving mutual knowledge of the respective education systems.

b) The Parties shall stimulate cooperation between education institutions, namely having in view the development of joint projects.

c) The Parties shall promote the implementation of methods and conditions in which each one of them will be able to grant the mutual recognition of equivalence of studies, certificates and diplomas of primary and secondary education.

Article 5

Higher education, Science and Technology

a) The Parties shall encourage cooperation in the fields of higher education, science and technology by exchanging information in areas of mutual interest, visits of managers, researchers, experts and technicians, training researchers and technical assistants, and participating in scientific conferences and symposia.

b) The Parties shall encourage the exchange of information on Higher Education, in order to facilitate the knowledge of the respective systems, with regard to the recognition and equivalence of university degrees, based on the principle of mutual trust, according to their national legislation in force for the duration of this Agreement.

Article 6

Cooperation in the field of Culture

The Parties, desiring to strengthen the relations of friendship and the historical ties that unite them, shall promote dialogue between their cultures and will try to develop initiatives aiming to intensify the cooperation between both States, namely in the context of the Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions (UNESCO, 2005).

Article 7

Grant of scholarships

The Parties shall grant, on reciprocal basis, scholarships to support research in the field of the Language and Culture of both countries.

Article 8

Cinema and Audio-Visual

The Parties shall encourage direct cooperation in the fields of cinema and audio-visual, between their respective entities, specialists and researchers.

Article 9

Illegal Trade of Work of Art

The Parties shall ensure, according to each one's legislation and to international law, the adoption of measures that combat the illegal trade of works of art, documents and other objects of historical or archaeological value.

Article 10

Safeguard of the National Heritage

In order to safeguard the national heritage of each State, the Parties undertake to care for and watch over the security and safeguard of work of art while in a situation of temporary importation under this Agreement.

Article 11

Co-operation in the fields of Sports and Youth

a) The Parties shall promote cooperation between organizations in the field of sport, governmental and nongovernmental, in the context of sports training, doping control and exchange of sports technicians and athletes.

b) The Parties shall encourage the exchange and institutional cooperation in the field of youth, in order to deepen the knowledge about the reality of young people in each State.

Article 12

Cooperation in the field of Media

The Parties express interest in encouraging direct relationship between the entities that, in Portugal and Kenya, are responsible for public services and activities in the field of media.

Article 13

Economic Cooperation

The Parties shall promote and facilitate cooperation in the economic sector, particularly but not exclusively in the fields of entrepreneurship and small business, promotion of best practices, equipment and technologies, rural development, agriculture and livestock, sea and maritime resources, tourism, infrastructure and transport, including port management, communication and information technologies.

Article 14

Trade expansion

The Parties shall do their utmost to encourage trade expansion and diversification between them, within the framework of the international trading system.

Article 15

Investment

a) The Parties shall, according to their legislation, encourage and promote investments by their citizens and corporations in all fields, as appropriate.

b) The Parties shall encourage the establishment of joint ventures in accordance with the legislation that regulates investments in their countries.

Article 16

Visit and exhibitions

The Parties shall encourage exchange of visits between their representatives, of economic, trade and technical delegations, including the private sector, participation in exhibitions and will provide the necessary facilities to enhance cooperation between the Parties.

Article 17

Standing Bilateral Commission

a) To ensure the implementation of this Agreement, the Parties shall establish a Standing Bilateral Commission that will meet regularly at senior official level and alternatively in Portugal and in Kenya.

b) The Parties shall agree on the level of representation, dates, venue and agenda of the Standing Bilateral Commission through diplomatic channels.

c) The outcome of the meeting of the Standing Bilateral Commission shall not be made public unless otherwise agreed upon by the Parties.

Article 18

Communication

All communication shall be done through the established diplomatic channels of the Parties.

Article 19

Industrial and Intellectual property rights

The Parties shall promote and watch over the protection of industrial and intellectual property rights, as well as copy and related rights, under the legal regulations in effect in each country as well as the international agreements of which both are Party.

Article 20

Implementation

The Parties shall endeavor to encourage the conclusion of joint executive cooperation programmes in any field covered by this Agreement, as well as the conclusion of other implementation instruments.

Article 21

Other international obligations

The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations arising from other international conventions, to which both are Party.

Article 22

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation between the Parties, through the diplomatic channels.

Article 23

Amendment

a) This Agreement may be amended at the request of one of the Parties.

b) The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 25 of this Agreement.

Article 24

Duration and Termination

1 - This Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five (5) years.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate one hundred and eighty (180) days after the receipt of such notification.

4 - The termination of this Agreement shall not affect the implementation of the programmes and projects agreed throughout its duration, unless otherwise agreed by the Parties.

Article 25

Entry into Force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the latter Diplomatic Note by which the Parties notify each other of the completion of their internal legal procedures required for the entry into force of the Agreement.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective States, have signed this Agreement.

Done in Nairobi on this day 12th of June 2018 in two originals, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

For the Portuguese Republic:

Hon. Teresa Ribeiro, Secretary of State of Foreign Affairs and Cooperation.

For the Republic of Kenya:

Amb. Macharia Kamau, MBS, Principal Secretary for Foreign Affairs.

112214049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-08 - Aviso 5/2021 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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