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Despacho 126/SESS/91, de 3 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [278], de 03.12.1991, Pág. 12334
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Sumário

AS CONTRIBUICOES PARA O REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DEVIDAS PELAS ENTIDADES EMPREGADORES E PELOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO QUANDO ESTES SEJAM PENSIONISTAS DE INVALIDEZ OU DE VELHICE, SAO CALCULADAS PELA APLICAÇÃO DAS TAXAS DE 24,5% E DE 9,5%, RESPECTIVAMENTE

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