Portaria 80/88
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º
4028/86
, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, prevê no artigo 10.º a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de prémios de paragem definitiva para operações de interrupção temporária ou definitiva da actividade das embarcações de pesca que reúnam todas as condições e requisitos previstos naquele Regulamento Comunitário, conferindo ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação competência para fixar, dentro dos limites referidos, os montantes exactos daqueles prémios e as condições complementares da sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O prémio diário de imobilização referido no artigo 10.º do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, será concedido quando ocorram operações de interrupção temporária da actividade de embarcações de pesca, tal como definidas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 , pelos períodos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 desse dispositivo comunitário, e desde que:
a) Se trate de embarcações que reúnam as características e requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 ;
b) Se verifique pelo menos uma das situações mencionadas no n.º 3.º da presente portaria;
c) Os respectivos processos de candidatura sejam formalizados e aprovados nos termos, respectivamente, dos artigos 2.º e 8.º, ambos do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro.
2.º Quando a média de paralisação da embarcação a que alude o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 for determinada por estimativa, competirá à Direcção-Geral das Pescas proceder a essa determinação, respeitando o limite mínimo previsto no n.º 4 daquele preceito comunitário.
3.º Para efeitos de concessão do prémio referido no n.º 1.º, apenas serão consideradas as paragens temporárias de actividade das embarcações verificadas pela ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
a) Impossibilidade temporária e justificada de acesso aos pesqueiros;
b) Esforço de pesca que exija redução organizada da actividade;
c) Redução da actividade por dificuldades de mercado, no que respeita ao escoamento da produção.
4.º O prémio diário de imobilização será determinado em função da arqueação da embarcação e dos dias de interrupção temporária considerados para efeitos de atribuição do prémio, e corresponderá ao montante máximo que resultar da aplicação da tabela que constitui o anexo IV ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86 .
5.º O prémio de paragem definitiva referido no artigo 10.º do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, será atribuído quando ocorram operações de paragem definitiva de embarcações de pesca realizadas por qualquer dos meios previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 , e desde que:
a) Se trate de embarcações que reúnam as características e requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 ;
b) Se verifique pelo menos uma das situações previstas no n.º 6.º da presente portaria;
c) Os respectivos processos de candidatura sejam formalizados e aprovados nos termos, respectivamente, dos artigos 2.º e 8.º, ambos do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro.
6.º Para efeitos de concessão do prémio referido no número anterior, apenas se considerarão os pedidos que digam respeito a embarcações que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Inviabilização económica da sua actividade por falta de pesqueiros ou espécies para cuja captura estejam licenciadas;
b) Dificuldade de mercado no que respeita ao escoamento da produção;
c) Utilização de artes cuja actividade seja considerada desajustada aos recursos disponíveis;
d) Enquadramento da embarcação a abater num plano de reestruturação da frota de pesca do armador candidato ao prémio que vise a modernização das outras embarcações que integram essa frota ou a construção por substituição de novas unidades.
7.º As prioridades para a concessão do prémio de paragem definitiva serão estabelecidas tendo em conta o tipo de frota, idade e estado de conservação da embarcação e as transformações e modernizações realizadas face aos objectivos traçados para o sector, nomeadamente quanto aos que constam do programa plurianual para a frota.
8.º O prémio de paragem definitiva será determinado em função da arqueação da embarcação e corresponderá a uma percentagem do limite máximo do montante elegível, fixado para cada tipo de embarcação, pelo anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86 .
9.º As percentagens referidas no número anterior são variáveis, consoante a arqueação da embarcação, e são as que constam da tabela anexa à presente portaria.
10.º O montante do prémio de paragem definitiva a atribuir a uma dada embarcação nunca poderá ser inferior àquele que, por aplicação da tabela referida no número anterior, caberia a uma embarcação de tonelagem igual ao limite máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior.
11.º O prémio de paragem definitiva só será pago quando os proprietárias das embarcações fizerem prova de que as mesmos foram abatidas definitivamente ao respectivo registo como embarcações de pesca, para o que deverão apresentar certidão comprovativa do respectivo auto de abate realizado por uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 .
12.º Se a mudança de actividade ou a transferência definitiva das embarcações para país terceiro à Comunidade Económica Europeia não forem autorizadas, o armador poderá optar, até 31 de Dezembro do ano a que respeitar o pedido, pela renúncia ao prémio de imobilização definitiva ou pela demolição da embarcação.
13.º As embarcações que tenham sido objecto de concessão de prémio de imobilização definitiva serão definitivamente excluídas do exercício da pesca nas águas comunitárias e não podem ser substituídas nem registadas como embarcações de pesca em qualquer país comunitário.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Tabela
(a que se refere o n.º 9.º da Portaria 80/88, de 5 de Fevereiro)
(ver documento original)