Lei 3/89
de 2 de Março
Autorização ao Governo para legislar sobre a Casa do Douro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e) 168.º, n.º 1, alínea t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar sobre a Casa do Douro, dotando-a, como prevê o artigo 8.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, de estatutos próprios, os quais obedecerão aos princípios seguintes:
a) A Casa do Douro será uma pessoa colectiva de direito público, de natureza associativa, cabendo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro através do exercício de atribuições e competências legais relativas à produção e comercialização dos vinhos da mesma Região Demarcada;
b) O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro dependerá de o vitivinicultor se achar regularmente recenseado na Casa do Douro;
c) Os órgãos da Casa do Douro serão o Conselho Regional de Vitivinicultores, a direcção, o conselho da direcção e o Conselho Vitivinícola Interprofissional;
d) Além de representantes das adegas cooperativas e das associações de vitivinicultores existentes na Região, o Conselho Regional de Vitivinicultores será composto, na sua maioria, por membros eleitos por sufrágio directo e segundo o sistema proporcional, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, podendo os estatutos definir para o efeito círculos eleitorais;
e) A direcção da Casa do Douro será eleita directamente, segundo o sistema maioritário e por lista completa, pelos vitivinicultores voluntariamente inscritos nos cadernos eleitorais da Casa do Douro, os quais constituirão para este efeito um só círculo eleitoral;
f) Além dos membros da direcção, o conselho da direcção terá membros eleitos pelo Conselho Regional de Vitivinicultores;
g) O Conselho Vitivinícola Interprofissional será composto por representantes, em número igual, da lavoura e do comércio de vinhos de qualidade da Região Demarcada do Douro e por um representante do Estado nomeado pelo ministro da tutela, que a ele presidirá;
h) A Casa do Douro ficará sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.