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Regulamento 331/2019, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento do ISTEC de creditação da formação e da experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 331/2019

O ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional.

Regulamento do ISTEC de creditação da formação e da experiência profissional

Artigo 1.º

(Enquadramento Legal)

O presente Regulamento pretende concretizar os procedimentos em vigor no ISTEC- Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, doravante apenas designado por ISTEC, relativos à creditação e tendo em conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

(Objeto e âmbito)

O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos de nível superior ministrados pelo ISTEC.

Artigo 3.º

(Creditação)

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISTEC:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Credita a experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo 1.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 4.º

(Regras aplicáveis à creditação)

1 - Este regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:

a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;

b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;

c) À publicidade das decisões;

d) Aos prazos aplicáveis.

2 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Técnico-Científico, podendo ser designado júri para o efeito.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.

Artigo 5.º

(Formações não passíveis de creditação)

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 6.º

(Regras de creditação da formação profissional certificada)

1 - Entende-se por formação profissional certificada, a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino e/ou formação, nacionais ou estrangeiras, com reconhecimento, e a quem o Conselho Técnico-Científico do ISTEC atribua validade científica e pedagógica.

2 - No processo conducente à atribuição de créditos, tendo por base a formação certificada de nível não superior, deve confirmar-se:

a) O nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo requerente;

b) A adequação da formação obtida, em termos de resultados de aprendizagem e competências, para efeitos de creditação nas unidades curriculares;

c) O valor técnico-científico e a atualidade da formação;

d) A credibilidade das classificações obtidas, verificando os métodos de avaliação utilizados.

3 - A formação certificada, que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica de 0 (zero) valores a 20 (vinte) valores, ou que não cumpra o disposto no n.º 2 deste artigo, não será reconhecida para efeitos de creditação.

4 - Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da formação profissional certificada, exprimem-se em números inteiros.

Artigo 7.º

(Regras de creditação da experiência profissional)

1 - Entende-se por creditação da experiência profissional, o processo de atribuição de créditos em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos, de ciclos de estudos superiores ministrados pelo ISTEC, em resultado de uma real aquisição de competências, tendo como fonte a experiência profissional considerada de nível adequado.

2 - A creditação da experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá ter predominantemente em consideração, a aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não a simples consideração do tempo em que decorreu essa experiência.

3 - A adequação da experiência profissional, no âmbito de uma unidade curricular ou de uma área científica, determina-se, tendo em conta a compatibilização entre os resultados de aprendizagem e as competências efetivamente adquiridas, na vida profissional.

4 - Às unidades curriculares creditadas, com base na experiência profissional, não é atribuída classificação, nem são consideradas para o cálculo da média final de curso. Estas unidades constarão nas certidões de conclusão de curso e no suplemento ao diploma, com a referência de "unidade curricular realizada pelo processo de creditação da experiência profissional".

5 - Os alunos que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas, pelo processo de creditação da experiência profissional, podem matricular-se nestas unidades e serem efetivamente avaliados, de acordo com as regras do regime de avaliação do ISTEC.

6 - A creditação da experiência profissional é atribuída até ao limite de um terço do número total de créditos necessários, para a obtenção do grau ou diploma.

7 - Os créditos a conceder no âmbito de um processo de creditação da experiência profissional, exprimem-se em números inteiros.

Artigo 8.º

(Pedido e Instrução do Processo)

1 - O pedido de creditação é composto por um Processo de creditação (modelo próprio), existente nos Serviços Académicos do ISTEC.

2 - O processo deve ser acompanhado, sempre que possível, da declaração de cada entidade profissional, da descrição de funções, da avaliação de desempenho e outros elementos importantes que possam complementar o processo.

3 - A documentação entregue e comprovativa da formação deve estar devidamente autenticada.

4 - Na data do pedido é devida uma taxa, por cada ECTS de cada unidade curricular, nos termos estabelecidos internamente e divulgados no site do ISTEC.

5 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da taxa que foi paga.

Artigo 9.º

(Apreciação e reencaminhamento do Processo)

Os processos relativos aos pedidos de creditação devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a análise e verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio à Comissão de Creditação.

Artigo 10.º

(Comissão de Creditação)

1 - A comissão de creditação deverá ser constituída por três membros do Conselho Técnico-Científico, incluindo o seu Presidente, pelo Diretor do curso, onde se inserem as unidades curriculares, objeto do processo de creditação, e pelo Secretário-Geral do ISTEC.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico, excetuando o seu Presidente, deverão ser eleitos por voto maioritário.

3 - A comissão de creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - O mandato da Comissão de creditação é de 3 (três) anos renováveis.

5 - O coordenador da Comissão de Creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, pareceres, quer a docentes da área científica dos respetivos cursos, quer a especialistas externos de reconhecido mérito.

6 - As decisões da Comissão de Creditação carecem apenas de voto maioritário.

7 - Das decisões da Comissão da Creditação existe recurso para o Conselho Técnico-Científico, que decide em definitivo.

Artigo 11.º

(Competências da Comissão de Creditação)

1 - Compete à Comissão de Creditação:

a) Deliberar sobre os processos referentes à creditação;

b) Impedir a dupla certificação.

2 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para instruir todos os processos de creditação e para solicitar toda a colaboração necessária no âmbito das suas competências, aos docentes, Diretores de Curso, Diretores de Departamentos e demais entidades ou órgãos do ISTEC.

3 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Técnico-Científico a deliberação proposta pela Comissão de Creditação, o resultado será comunicado aos Serviços Académicos, com a entrega do processo completo, formalmente preenchido pela Comissão de Creditação.

5 - Todo o processo, desde o seu envio para a Comissão de Creditação até à deliberação proposta, deve decorrer até um prazo máximo de 60 dias úteis.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 12 de março de 2019.

27 de março de 2019. - O Diretor, José António da Silva Carriço.

312180961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3673383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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