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Aviso 6436/2019, de 8 de Abril

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Sumário

Mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras do técnico profissional de 2.ª classe/fiscal municipal António André Miranda Assena na categoria de especialista de informática

Texto do documento

Aviso 6436/2019

Mobilidade interna intercarreiras/categorias

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugado com os artigos 92.º, n.os 3 e 4 do artigo 93.º e artigo 94.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que autorizei a mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, pelo período de 18 meses, do trabalhador António André Miranda Assena, com categoria de técnico profissional de 2.ª classe - Fiscal Municipal (carreira não revista), titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, detentor da habilitação adequada, transite para a Carreira/Categoria de Especialista de Informática, Nível 2, Grau 1, da Divisão Administrativa e Financeira, auferindo a remuneração mensal de 1.373,12 (euro), correspondente ao índice 400, com efeitos a 1 de abril de 2019.

27 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.

312184274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3673342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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