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Regulamento 328/2019, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso da Escola Superior Gallaecia

Texto do documento

Regulamento 328/2019

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança Par Instituição/Curso da Escola Superior Gallaecia

A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, aprova o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, o qual atribui, nos termos do seu artigo 25.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso.

Assim, e por despacho do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Científico e Conselho Pedagógico, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança Par Instituição/Curso, aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Escola Superior Gallaecia.

3 de maio de 2017. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESG.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham interrompido os estudos e pretendam inscrever-se na ESG no mesmo curso em que estiveram inscritos, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso, no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos:

a) Noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Escola Superior Gallaecia.

Artigo 5.º

Condições específicas para a mudança par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Terem realizado as provas específicas para acesso ao curso em que se pretendem inscrever e nelas terem obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela ESG;

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Podem ainda requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou de um diploma de técnico superior profissional (CTSP), desde que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, e nesses exames tenham obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela ESG;

b) Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos, desde que tenham realizado provas equivalentes às provas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

Fases e prazos de candidatura

As fases e prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são definidos anualmente, pelo Conselho de Direção da ESG, sendo a sua divulgação assegurada através da afixação de um edital e sua publicação no portal da ESG.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança par instituição/curso é aprovado anualmente pelo Conselho de Direção da ESG.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo está sujeito a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - As vagas sobrantes numa das fases podem ser utilizadas em outra fase.

5 - Esgotado o limite a que se refere o n.º 2, as vagas não preenchidas das outras modalidades de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados na ESG podem reverter para o regime de mudança de par instituição/curso.

6 - As vagas aprovadas, por curso e por fase:

a) São divulgadas através da afixação de um edital e sua publicação no portal da ESG;

b) São comunicadas, pelo Conselho de Direção da ESG, à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

Creditação de competências

1 - Os estudantes admitidos no âmbito deste regulamento integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na ESG no ano letivo em causa.

2 - A ESG reconhece, através de regulamento próprio, a atribuição de créditos, com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional adquiridas, nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos regimes de mudança par instituição/curso devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário de candidatura;

b) Documento de identificação (B.I., Cartão de Cidadão ou Passaporte);

c) Ficha dos exames nacionais do ensino secundário, emitida pelo Ministério da Educação (Ficha ENES);

d) Documento comprovativo de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito;

e) Certificado de habilitações com todas as unidades curriculares realizadas com indicação do número de ECTS;

f) Programas autenticados de todas as unidades curriculares realizadas, com aproveitamento.

g) Pagamento da taxa de candidatura, conforme tabela de emolumentos em vigor, aprovada pelo Conselho de Direção da ESG.

2 - No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro, os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 deverão ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou pela aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

3 - As candidaturas a reingresso são instruídas de acordo com as alíneas a), b) e g) do n.º 1

4 - As candidaturas a mudança par instituição/curso de estudantes da ESG são instruídas de acordo com as alíneas a), b) e g) do n.º 1

5 - Se no momento da inscrição:

a) O conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente aquando da entrega dos documentos oficiais;

b) A ESG reserva-se o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição, se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

6 - A candidatura é válida apenas para o ano e fase em que se realiza.

7 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

1 - Candidaturas que não cumpram os critérios enunciados nos artigos 4.º e 5.º serão liminarmente indeferidas.

2 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, reunindo as condições exigidas no artigo 4.º ou 5.º, se encontrem nas seguintes situações:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixados tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 6.º;

c) Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo, de acordo com o artigo 9.º;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

3 - O indeferimento liminar compete ao Conselho de Direção da ESG.

Artigo 11.º

Exclusão

1 - São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Conselho de Direção da ESG.

3 - Os candidatos excluídos por este motivo não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso ministrado na ESG.

Artigo 12.º

Critérios de Seriação

Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva (não cumulativa) dos seguintes critérios:

1 - Ter sido estudante da ESG, com matrícula válida no ano letivo anterior;

2 - Pelo maior número de unidades curriculares com aprovação no curso de origem.

3 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, as unidades curriculares anuais contam duas vezes.

4 - Em caso de empate entre candidatos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Maior média aritmética simples das unidades curriculares concluídas;

b) Quem apresentar mais idade.

Artigo 13.º

Processo de Decisão

1 - A deliberação de aceitação ou de indeferimento da candidatura aos regimes de Reingresso, Mudança Par Instituição/Curso, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESG.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerido o reingresso e/ ou a mudança par instituição/curso.

Artigo 14.º

Forma e local de divulgação das decisões

1 - O resultado final do concurso é tornado público pela afixação de um Edital nas instalações da ESG e no portal da ESG.

2 - A decisão exprime-se, designadamente, através dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado (em lista de espera);

c) Excluído (processo indeferido).

Artigo 15.º

Calendarização

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento consta de calendário próprio, a divulgar anualmente através de edital publicado no portal da ESG.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos indicados no edital de abertura dos concursos de mudança de par instituição/curso.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade e os requisitos exigidos para o curso em que foram colocados.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos convocarão o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga, ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e grupo em causa, desde que se verifique que ainda estão reunidas as condições para o ingresso e progressão dos estudantes no curso.

Artigo 17.º

Recurso

1 - Só serão aceites recursos desde que fundamentados e apresentados por escrito nos Serviços Académicos da ESG, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de publicitação, no portal da ESG, dos resultados das candidaturas.

2 - Compete ao Conselho de Direção pronunciar-se sobre os recursos apresentados, no prazo máximo de dez dias úteis após a receção dos recursos.

3 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

5 - Da decisão final do Diretor Académico, referida no n.º 2 deste artigo, não cabe recurso.

Artigo 18.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Conselho de Direção da ESG.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 21.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se às candidaturas realizadas a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior Gallaecia da Fundação Convento da Orada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2010, sob o Regulamento 639/2010.

312177495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3671801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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