Acórdão (extrato) n.º 108/2019
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a (euro)15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º
b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2019. - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade (vencido).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190108.html
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