Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 52/2019, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2019

Primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, das alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho, e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução procede à primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A Comissão Paritária;

e) [Anterior alínea d).]

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.

4 - No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.

5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação relativamente às avaliações referidas no n.º 4.

6 - A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.

7 - Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a designação do avaliador compete ao CCA.

8 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[...]

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

2 - ...

a) ...

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos termos do artigo 16.º-A;

e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - A avaliação ordinária deve incluir:

a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos desenvolvidos;

b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica e as necessidades de formação;

d) (Revogada.)

2 - Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9 valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 - ...

4 - Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...:

a) ...

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c) Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) (Revogada.)

e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da República, em condições que não permitam ser avaliado.

2 - A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

3 - A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.

4 - A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.

5 - A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 4;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível, juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 - A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.

Artigo 16.º

Resultado global da avaliação

1 - O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo às seguintes menções qualitativas:

a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;

b) De 6 a 8,9 valores, Bom;

c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;

d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.

2 - O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.

7 - As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado, responsável e diligente.

8 - As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.

9 - As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 valores devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou desinteressado.

Artigo 17.º

Efeitos da menção de mérito excecional

1 - A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional, assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.

2 - A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 - ...

4 - Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade relevante, no âmbito das funções desempenhadas.

5 - A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.

3 - A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos n.os 7 e 8.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.

8 - Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de origem.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três avaliadores para proceder à avaliação.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.

3 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.

4 - O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.

5 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.»

2 - São alterados os anexos I e II do Regulamento da GEDAR, nos termos constantes do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

São aditados ao Regulamento da GEDAR os artigos 5.º-A, 6.º-A, 12.º-A, 16.º-A e 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Publicidade

1 - A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação anual de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.

2 - Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda, na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.

Artigo 6.º-A

Suprimento da avaliação

Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 12.º-A

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.

2 - A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

3 - Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.

4 - O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.

5 - O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia da República.

Artigo 16.º-A

Medidas decorrentes das avaliações

1 - A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.

2 - No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.

3 - Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, nos termos do artigo seguinte.

4 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 25.º-A

Revisão do Regulamento

1 - O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da publicação da última revisão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância superveniente e excecional.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º e os artigos 24.º e 25.º do Regulamento da GEDAR.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante, o Regulamento da GEDAR e respetivos anexos, com as alterações introduzidas e demais correções materiais.

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - No processo de avaliação relativo a 2018, o Conselho Coordenador de Avaliação deve reunir, para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da GEDAR, até 15 de abril, devendo a restante calendarização ser a seguinte:

a) Até 31 de maio, envio ao Secretário-Geral dos relatórios devidamente preenchidos;

b) Até 17 de junho, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento da GEDAR, na redação dada pela presente resolução;

c) Até 28 de junho, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral.

2 - A desmaterialização dos procedimentos de avaliação constantes deste Regulamento deve estar concluída até 30 de janeiro de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as avaliações relativas aos anos de 2018 e seguintes.

Aprovada em 21 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Alteração aos anexos I e II da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio

«ANEXO I

Relatório de Avaliação Ordinária

GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

ANEXO I

Guião para a gestão da avaliação

A avaliação deverá ter em conta o seguinte:

I) Objetivos e metas

Definição de objetivos

Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.

Definição de metas

Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.

II) Parâmetros de avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de Avaliação Extraordinária»

GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

ANEXO I

Guião para a gestão da avaliação extraordinária

A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:

(ver documento original)

ANEXO II

Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) rege-se pelo presente Regulamento, aplicando-se a todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República (AR).

2 - A GEDAR aplica-se ainda aos dirigentes da Assembleia da República, nos termos e com os efeitos constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Efeitos

A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 2 dos artigos 23.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP);

b) Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 29.º do EFP;

c) Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente;

d) Renovação ou denúncia dos contratos de trabalho a termo resolutivo.

Artigo 3.º

Princípios

A GEDAR assenta nos seguintes princípios:

a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza e especiais condições de funcionamento da Assembleia da República;

b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;

c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;

d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as políticas de recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;

e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização de competências e capacidades.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da GEDAR:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos funcionários e trabalhadores parlamentares;

c) Fazer coincidir os objetivos dos funcionários parlamentares com os da sua área de trabalho e da Assembleia;

d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente desempenho;

e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;

f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o autodesenvolvimento;

g) Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.

Artigo 5.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a GEDAR tem carácter confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º-A

Publicidade

1 - A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação anual de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.

2 - Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda, na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.

CAPÍTULO II

Da avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Tipos de avaliação

1 - A GEDAR compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação ordinária; e

b) Avaliação extraordinária.

2 - Os dirigentes são igualmente avaliados nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º-A

Suprimento da avaliação

Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 7.º

Relatórios

1 - A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo predefinido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado.

2 - Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.

3 - As alterações aos relatórios são aprovadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e precedido de parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 8.º

Periodicidade e prazos

1 - A avaliação do desempenho dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores é anual, assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir, até 15 de janeiro de cada ano, pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

2 - A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 30 de março, envio ao Secretário-Geral dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;

b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 - À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.

4 - A avaliação de dirigentes segue as regras estatuídas na secção iv do presente capítulo.

SECÇÃO II

Intervenientes na GEDAR

Artigo 9.º

Intervenientes

Intervêm na GEDAR:

a) Os avaliadores;

b) Os avaliados;

c) O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA);

d) A Comissão Paritária;

e) O Secretário-Geral.

Artigo 10.º

Avaliadores

1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.

2 - Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.

3 - O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.

4 - No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.

5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação relativamente às avaliações referidas no n.º 4.

6 - A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.

7 - Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a designação do avaliador compete ao CCA.

8 - A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Avaliados

1 - São objeto de avaliação todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República e, ainda, nos termos do presente Regulamento, os dirigentes.

2 - O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional, o qual deve integrar o respetivo plano de formação.

Artigo 12.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

2 - Compete ao CCA:

a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos termos do artigo 16.º-A;

e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.

3 - As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Secretário-Geral em função da discussão anteriormente verificada.

Artigo 12.º-A

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.

2 - A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

3 - Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.

4 - O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.

5 - O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Secretário-Geral

No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação da GEDAR às especificidades da Assembleia da República;

b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente Regulamento;

c) Homologar as avaliações;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Avaliar o pessoal dirigente;

f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.

SECÇÃO III

Avaliações ordinária e extraordinária

Artigo 14.º

Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária deve incluir:

a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos desenvolvidos;

b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica e as necessidades de formação;

d) (Revogada).

2 - Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9 valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 - O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

4 - Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1 - Há lugar a avaliação extraordinária:

a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c) Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) (Revogada.)

e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da República, em condições que não permitam ser avaliado.

2 - A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

3 - A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.

4 - A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.

5 - A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 4;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível, juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 - A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.

7 - O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

8 - As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.

Artigo 16.º

Resultado global da avaliação

1 - O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo às seguintes menções qualitativas:

a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;

b) De 6 a 8,9 valores, Bom;

c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;

d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.

2 - O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.

7 - As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado, responsável e diligente.

8 - As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.

9 - As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 pontos devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou desinteressado.

Artigo 16.º-A

Medidas decorrentes das avaliações

1 - A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.

2 - No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.

3 - Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, nos termos do artigo seguinte.

4 - As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Efeitos da menção de mérito excecional

1 - A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional, assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.

2 - A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 - A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República, é convertível na correspondente remuneração.

4 - Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade relevante, no âmbito das funções desempenhadas.

5 - A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.

SECÇÃO IV

Avaliação de dirigentes

Artigo 18.º

Princípios

1 - A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço.

2 - Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.

3 - A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos n.os 7 e 8.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades do órgão de soberania.

5 - As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência.

6 - A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.

7 - Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.

8 - Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de origem.

Artigo 19.º

Avaliados e avaliadores

1 - Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR e ainda aqueles que lhes sejam legalmente equiparados.

2 - Os diretores de serviços ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral.

3 - Os chefes de divisão ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral, ouvidos, quando for o caso, os respetivos diretores de serviços.

4 - O Secretário-Geral apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto funcional com o dirigente a avaliar.

5 - Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três avaliadores para proceder à avaliação.

Artigo 20.º

Procedimento

1 - Até 90 dias antes da cessação da respetiva comissão de serviço, o dirigente envia ao Secretário-Geral relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia, nomeadamente:

a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período da comissão de serviço;

b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;

c) As soluções inovatórias desenvolvidas;

d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização parlamentar;

e) O relacionamento interpessoal, quer com superiores hierárquicos, quer com outros dirigentes, quer ainda com os respetivos subordinados;

f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;

g) Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;

h) A valorização profissional;

i) A autoavaliação e as conclusões.

2 - Até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, o Secretário-Geral, obtido o parecer do diretor de serviços respetivo se for o caso, discute com o avaliado o relatório apresentado.

3 - Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores resulta proposta de atribuição de uma das seguintes menções qualitativas:

a) Relevante;

b) Adequado;

c) Inadequado.

4 - Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.

5 - A atribuição definitiva da menção de Inadequado é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até 30 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva comissão de serviço.

CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.

3 - No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.

4 - O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.

5 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.º

Recurso

1 - Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 - A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as avaliações relativas aos anos de 2015 e seguintes.

2 - O procedimento de avaliação constante de secção IV aplica-se a dirigentes cujas comissões de serviços tenham início após a data de entrada em vigor da presente Resolução.

Artigo 24.º

Desmaterialização

(Revogado.)

Artigo 25.º

Revisão

(Revogado.)

Artigo 25.º-A

Revisão do Regulamento

1 - O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da publicação da última revisão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância superveniente e excecional.

Artigo 26.º

Revogação

A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 de dezembro.

ANEXO I

Relatório de Avaliação Ordinária

GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

ANEXO I

Guião para a gestão da avaliação

A avaliação deverá ter em conta o seguinte:

I) Objetivos e metas

Definição de objetivos

Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.

Definição de metas

Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.

II) Parâmetros de avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de Avaliação Extraordinária

GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

ANEXO I

Guião para a gestão da avaliação extraordinária

A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:

(ver documento original)

ANEXO II

Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação

(ver documento original)

ANEXO III

Relatório de Avaliação de Dirigentes

GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

ANEXO I

Caraterização das menções qualitativas

(ver documento original)

112178378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3671132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda