Aviso (extrato) n.º 14475/2014
Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho emitido em 9 de dezembro de 2014, considerando que as receitas municipais - taxas, tarifas ou preços - são consideradas receitas de natureza tributária, constando o seu regime geral da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, cujo artigo 3.º epigrafado "classificação dos tributos", as inclui na categoria de tributos locais - n.º 1, alínea b) e n.º 2, embora sujeitos ao regime de lei especial - n.º 3;
Considerando que a lei especial a que se refere o supra referido n.º 3, do artigo 3.º da LGT, é a Lei 56-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais" (RGTAL);
Considerando que as competências atribuídas pelo CPPT a órgãos periféricos locais são exercidas, em casos dos tributos administrados pelas autarquias locais, pela respetiva autarquia, nos termos do respetivo n.º 1 do artigo 7.º;
Considerando que a competência atribuída pelo CPPT ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária são exercidas pelo Presidente da autarquia, por força do n.º 2 do artigo 7.º do referido decreto-lei;
Considerando que a execução fiscal é um modo de cumprimento coercivo de obrigações pecuniárias;
Considerando que no caso dos Municípios as funções inerentes ao processamento das execuções fiscais deverão ser exercidas pelos serviços municipais;
Considerando que o Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, realizada em 21 de dezembro de 2012, e que está em vigor desde 1 de janeiro de 2013;
Considerando que as funções que o "juiz auxiliar" desempenhava nos processos de execução fiscal instaurados nas autarquias locais são, no atual quadro procedimental tributário, exercidas por serviços que disponham dos elementos necessários para tal atividade, ou seja, Serviço de Execuções Fiscais que, no caso do Município de Vila Viçosa, existe e está integrado no Setor de Apoio Jurídico e Contencioso da Divisão de Administração Geral e Finanças;
Considerando que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais, atribui ao Presidente da Câmara Municipal competências para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais - alínea a) do n.º 2, do artigo 35.º, do respetivo Anexo I, - bem como lhe atribui o poder de coordenar os serviços municipais - artigo 37.º - constituindo, assim, competência própria do Presidente da Câmara Municipal, designar o responsável pelo órgão de execução fiscal.
Determinei, ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 10.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º do mesmo, bem como nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 35.º, artigo 37.º do Regime Jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 setembro, que do órgão de execução fiscal da Câmara Municipal de Vila Viçosa seja encarregado o serviço de execuções fiscais e de contraordenações, tendo procedido às designações seguintes:
a) Responsável - Rosália dos Santos Gervásio de Moura, licenciada em Direito, jurista, afeta ao Setor de Apoio Jurídico e Contencioso, competindo-lhe praticar a maioria dos atos materialmente administrativos nos processos de execução fiscal instaurados por esta Câmara Municipal;
b) Escrivã dos respetivos processos de execução fiscal: Patrícia Isabel Ventura Mamede Bacalhau - Assistente Técnica afeta ao Setor de Apoio Jurídico e Contencioso;
c) Escrivão dos respetivos processos de execução fiscal: Artur Jorge Lopes Rosado - Assistente Técnico afeto ao Setor de Apoio Jurídico e Contencioso.
9 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.
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