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Despacho (extrato) 3759/2019, de 4 de Abril

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Sumário

Aceitação de condecoração estrangeira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3759/2019

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei 5/2011, de 2 de março, autorizo o Embaixador João Pedro de Almeida da Silveira Carvalho, a aceitar as seguintes condecorações:

Grã-Cruz da Ordem Real de Dannebrog do Reino da Dinamarca, diploma de 20.11.2013.

Grã-Cruz da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul da República Federativa do Brasil, diploma de 13.08.2013.

Grã-Cruz da Ordem do Mérito Civil do Reino de Espanha, diploma de 08.09.2000.

Grande-Oficial da Ordem da Coroa do Reino da Bélgica, diploma de 14.05.2000.

Grande-Oficial da Ordem Nacional da Estrela da Roménia, diploma de 03.03.2000.

Comendador da Ordem Nacional de Mérito da República Francesa, diploma de 26.04.1999.

Comendador da Ordem Isabel a Católica do Reino de Espanha, diploma de 06.10.1995.

Terceira Classe da Ordem de Francisco de Miranda da República da Venezuela, diploma de 27.02.1978.

Cavaleiro da Ordem Nacional do Leão da República do Senegal, diploma 18.02.1975.

Cavaleiro da Ordem de Rio Branco da República Federativa do Brasil, diploma de 27.01.1975.

Grã-Cruz da Ordem da Fénix da República da Grécia, diploma sem data.

6 de março de 2019. - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

312174287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3669634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Lei 5/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina, contendo ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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