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Declaração de Retificação 11/2019, de 4 de Abril

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Sumário

Declaração de retificação à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade»

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 11/2019

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2019, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

Na alínea b) do artigo 1.º, onde se lê:

«À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho e 43/2017, de 14 de junho

deve ler-se:

«À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho e 12/2019, de 12 de fevereiro

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

deve ler-se:

«c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 13.º-B da Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;»

deve ler-se:

«d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;»

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

deve ler-se:

«e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

No n.º 2 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo -se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»

deve ler-se:

«2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»

No n.º 3 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º»

deve ler-se:

«3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista na alínea b) no n.º 5 do artigo 13.º-B, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º»

No n.º 4 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«4 - À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B da Lei 12/2019, de 12 de fevereiro

deve ler-se:

«4 - À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.»

No artigo 6.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

Alteração sistemática à Lei 6/2006, de 27 de fevereiro

É inserida na secção IV uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Alteração sistemática à Lei 6/2006, de 27 de fevereiro

É inserida na secção IV do capítulo II do título I uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:»

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

e) 'Nova renda', a renda devida após:

i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

e) 'Nova renda', a renda devida após:

i) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;

ii) O fim dos períodos transitórios de 8 e 10 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 43/2017, de 14 de junho;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.»

No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e no artigo 11.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.»

deve ler-se:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 43/2017, de 14 de junho, ou em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 43/2017, de 14 de junho, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.»

Nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê:

«Artigo 7.º

[...]

[...]

3 - ...

a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei».

deve ler-se:

«Artigo 7.º

[...]

[...]

3 - ...

a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 43/2017, de 14 de junho;

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º na Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º na Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual».

Assembleia da República, 29 de março de 2019. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

112193881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3669631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 156/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 12/2019 - Assembleia da República

    Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 13/2019 - Assembleia da República

    Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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