João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2019 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovada a "1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de águas Residuais de Alandroal", o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
19 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal
O Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal em vigor prevê atualmente a isenção da tarifa de disponibilidade do serviço (tarifa fixa) para os utilizadores abrangidos pelo tarifário social não doméstico. Esta previsão está em desacordo com as recomendações da ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de águas e Resíduos uma vez que no tarifário doméstico, está previsto um preço para essas componentes fixas. Pretende o Município seguir as recomendações da referida entidade, pelo que se entendeu corrigir esta desigualdade no sentido de os valores dos encargos tarifários, nesta tipologia, não corresponderem a valores inferiores aos do tarifário geral dos utilizadores finais domésticos.
Assim, foi aprovada a alteração nos termos seguintes:
«Artigo 53.º
Tarifas Especiais
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
7 - [...].
8 - [...].
9 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas fixas idênticas às admitidas para o utilizador doméstico e na aplicação da tarifa variável do escalão único idêntico ao 1.º escalão do consumo doméstico.»
312155057