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Regulamento 319/2019, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 319/2019

Considerando a necessidade de se estabelecerem normas regulamentares em complemento à legislação em vigor sobre o Regime do Estudante a Tempo Parcial, por deliberação do Conselho Técnico Científico de 09 de janeiro de 2019 foi aprovado o Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial, da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

No cumprimento do disposto no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, o presente regulamento fixa as normas que regem a inscrição e frequência dos cursos em funcionamento na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) em regime de tempo parcial

Artigo 1.º

Conceitos de estudante a tempo parcial

Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que, por opção sua e, se autorizado se inscreve, no ano letivo, em unidades curriculares até um número inferior de créditos ECTS aos que tem direito.

No regime a tempo parcial na ESSV o estudante pode inscrever-se, no ano letivo, em unidades curriculares que perfaçam até 30 créditos ECTS anuais de um determinado ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Condições para inscrição

A inscrição e frequência em regime a tempo parcial só se poderão efetuar em cursos com 60 ou mais créditos ECTS.

Pode inscrever-se em regime de tempo parcial o estudante que expressamente o indique no ato de matrícula/inscrição, no início do ano letivo, independente do regime de acesso.

O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é válido para o ano letivo para o qual é requerido.

Artigo 3.º

Mudança de regime

A mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial pode ocorrer no decurso do ano letivo apenas no início do segundo semestre.

Artigo 4.º

Prescrições

Para efeitos da aplicação do regime de prescrição do direito à inscrição quando aplicável, e de acordo com o Regulamento de Prescrições em vigor na ESSV, cada inscrição do estudante num determinado ano letivo em regime de tempo parcial é contabilizada como 0,5. O número de inscrições resulta da fórmula seguinte:

Número de Inscrições (N) = 0,5X NTP + NTI

NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;

NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral

Artigo 5.º

Limites à realização de exames

Os limites quantitativos para a realização de exames em épocas em que existam restrições, são iguais a 1/2 dos definidos para o estudante em regime de tempo integral, arredondados à unidade seguinte.

Artigo 6.º

Precedências

À semelhança do estudante em regime de tempo integral, ao estudante em regime de tempo parcial aplica-se o regulamento de precedências.

Artigo 7.º

Propinas, taxas e emolumentos

À frequência de um curso em regime de tempo parcial está associado o pagamento de uma propina fixada anualmente pelo Conselho Geral do IPV.

As taxas e emolumentos são as estabelecidas na Tabela de Emolumentos do IPV em vigor e iguais aos estudantes em tempo integral.

O valor devido pelo seguro escolar é igual ao dos estudantes a tempo integral.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da ESSV.

Artigo 9.º

Disposições Finais

O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, com publicitação na página da internet da ESSV, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

19 de março de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.

312156304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3668750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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