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Portaria 9/89, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas.

Texto do documento

Portaria 9/89
de 4 de Janeiro
Nos termos do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, compete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde estabelecer, por portaria, o regulamento geral de funcionamento das lotas.

Para tanto, elaborou-se o regulamento anexo à presente portaria, que, acolhendo os ensinamentos da experiência e usos e costumes que caracterizam este tipo de actividade, fixa o quadro geral de funcionamento dos estabelecimentos onde se processa a primeira venda do pescado fresco, introduzindo um importante factor de uniformização, indispensável à melhoria das condições em que a mesma se desenvolve, bem como à transparência das operações comerciais subjacentes.

Releve-se ainda que a uniformização ora imposta facilitará significativamente o cumprimento das obrigações comunitárias em matéria de controles de qualidade e quantidade do pescado fresco movimentado em lota.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas, constante do anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação, considerando-se revogadas as normas em vigor sobre a matéria constantes do Despacho Normativo 164/79, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Julho de 1979.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Assinada em 20 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


ANEXO
Regulamento Geral do Funcionamento das Lotas
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime geral de funcionamento das lotas.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Serviço de primeira venda do pescado - o conjunto de operações inerentes à realização do leilão do peixe fresco entregue para tal fim à entidade que explorar a lota ou, nos casos em que legalmente esteja prevista a isenção de leilão em lota, as operações inerentes à transmissão ou entrega do pescado, depois de assegurados o controle hígio-sanitário, a identificação por espécies e o controle de quantidade;

2) Regulação da descarga - a operação de fixação da ordem de descarga para venda do pescado em lota;

3) Controle sanitário - verificação, por médico veterinário inspector sanitário, do estado hígio-sanitário, conservação e salubridade do pescado, verificação essa que se exerce obrigatoriamente no conjunto de operações relativas à descarga, recepção e entrega do pescado, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo público;

4) Escolha do pescado - a operação de selecção do pescado admitido em lota por espécie, tamanho e qualidade;

5) Pesagem do pescado - a operação de determinação do peso do pescado admitido em lota, efectuada em balança regularmente aferida;

6) Arrumação do pescado - a operação de acondicionamento do pescado escolhido em caixas tipo, de material apropriado, resistente à corrosão e facilmente lavável e desinfectável, assegurando em cada uma delas informação relativa ao seu conteúdo nomeadamente espécie, peso e classificação;

7) Exposição do pescado - a operação de colocação do pescado, devidamente acondicionado e destinado ao leilão, em local adequado à sua apreciação pelos potenciais compradores e que garanta as necessárias condições hígio-sanitárias;

8) Leilão - a operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho, bem como do valor do início de venda, sucedendo-se, verbal ou electronicamente, a contagem, em princípio decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra;

9) Sinal de compra - consiste no gesto inequívoco, na expressão verbal apropriada e audível ou no accionamento de dispositivo electrónico tendo por finalidade suster a contagem num dado valor;

10) Entrega do pescado - a operação de transferência do pescado adquirido em lota para a posse do respectivo comprador, contra a apresentação de documento comprovativo da aquisição, a qual se efectua no local identificado para o efeito pela entidade que explorar a lota.

Artigo 3.º
Horários
1 - O horário de abertura e de encerramento das lotas será fixado pela entidade que assegurar a sua exploração, tendo em conta, nomeadamente, os hábitos locais dos produtores, o volume dos serviços prestados, a sua tipologia, o interesse das actividades comerciais a jusante e a racionalidade económica do sistema.

2 - Dentro do horário referido no número anterior será estabelecido, ouvida a comissão consultiva de cada lota, o horário da recepção do pescado e do início do leilão.

Artigo 4.º
Regulação da descarga
1 - A ordem de descarga do pescado será a de chegada das embarcações ao cais, se outra não estiver estabelecida em regulamento interno da lota ou por acordo entre os utentes e a entidade que explorar a lota.

2 - O pescado que estiver isento de primeira venda pelo sistema de leilão, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, depois de identificado e controlado, seguirá directamente para a zona de entrega, sem prejuízo do pagamento pelos produtores dos serviços prestados pela entidade que explorar a lota.

3 - O pescado que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, não se destinar a ser leiloado será apresentado a identificação e controle à entidade que explorar a lota pelo seu proprietário, que em seguida o transportará para fora da lota.

Artigo 5.º
Tramitação geral da primeira venda
Sem prejuízo dos regimes especiais, a fixar localmente, a movimentação do pescado fresco nas instalações licenciadas como lotas fica subordinada à seguinte tramitação:

1) Recepção e pesagem. - O pescado, depois de descarregado, será conduzido para a zona de recepção e pesagem, a fim de ser devidamente pesado e arrumado, após o que será exposto aos compradores;

2) Venda:
a) O início da venda do pescado por leilão será anunciado de forma audível para todos os interessados, de preferência por sinal acústico uniformizado e identificável;

b) O leilão processar-se-á segundo a ordem dos lotes em venda, sendo a sua composição definida pela entidade que explorar a lota, tendo em conta os hábitos locais e a racionalidade do processo de venda;

c) Feito o sinal de compra, será publicamente identificado o seu autor, que deverá declarar, audível ou visivelmente, a sua identificação, a qual será aposta no talão de venda do lote;

d) Se não for possível identificar claramente o comprador, será retomada a contagem decrescente a partir do valor de início de venda;

e) Se a contagem decrescente não for interrompida por qualquer sinal de compra ou o lote atingir valor que determine a sua retirada, não será o mesmo vendido, sendo o seu destino decidido pelo proprietário, sem prejuízo do pagamento à entidade que explorar a lota dos serviços por esta prestados;

f) Os lotes de pescado serão conduzidos para a zona de entrega após a respectiva venda;

3) Entrega:
a) Após o pagamento do lote adquirido em leilão, o comprador ou o seu representante deverá dirigir-se ao local de entrega para levantamento do pescado adquirido, procedendo, para o efeito, à apresentação do documento comprovativo da regularização da compra do lote em causa;

b) O pescado adquirido deverá ser retirado o mais rapidamente possível do local de entrega, a fim de desimpedir o espaço e o acesso às instalações da lota;

c) As reclamações relativas ao pescado adquirido em leilão só poderão ser efectuadas até ao acto de entrega, não sendo atendidas as que respeitem a pescado já removido da zona de entrega.

Artigo 6.º
Regimes especiais
1 - Na determinação da ordem de venda por leilão terão prioridade absoluta os crustáceos e moluscos bivalves.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, a entidade que explorar a lota assegurará para aquele pescado prioridade na realização de todas as operações de que se compõe o sistema de primeira venda.

3 - A entidade que explorar a lota poderá, tendo em conta os usos e costumes que caracterizam, em alguns portos de pesca, o leilão de determinadas espécies, designadamente as do cerco, bem como o do pescado cuja valorização e procura se encontre associada ao seu estado vivo, fixar em regulamento interno a tramitação que se mostre mais adequada a garantir a continuidade de tais sistemas.

4 - Nos postos de primeira venda do pescado poderá a entidade que explorar as lotas a que esses postos se encontram subordinados estabelecer no respectivo regulamento de funcionamento a tramitação mais adequada face aos volumes de pescado naqueles transaccionados.

Artigo 7.º
Tarefas complementares
1 - As operações e tarefas previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, quando solicitadas pelos interessados, serão asseguradas pela entidade que explorar a lota, tendo em conta as características e a disponibilidade de meios da lota.

2 - Os interessados na prestação dos serviços referidos no número anterior deverão solicitá-los por forma que a entidade que explora a lota possa estabelecer a sua programação.

Artigo 8.º
Pagamento do pescado
1 - A entidade que explorar a lota receberá do comprador o preço de aquisição do pescado.

2 - As aquisições do pescado em lota serão feitas a pronto pagamento ou a crédito:

a) As aquisições de pescado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia pelo comprador de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;

b) Os pagamentos do pescado adquirido a crédito são efectuados impreterivelmente até ao terceiro dia útil posterior à aquisição, podendo, findo esse prazo, ser accionada a garantia;

c) Os compradores que não respeitem o prazo de pagamento referido na alínea anterior podem ser impedidos, a partir do momento da constituição em mora, de adquirir pescado em lota enquanto durar essa situação;

d) Quando o valor das aquisições do pescado a crédito tenha atingido o limite de garantia prestada, os compradores nesta modalidade que não se encontrem em mora só poderão adquirir pescado em lota a pronto pagamento.

3 - O pagamento aos produtores dos montantes correspondentes ao valor do pescado vendido em lota, depois de deduzidos os encargos a cobrar pela entidade exploradora da mesma, far-se-á com a periodicidade estabelecida no regulamento local de cada lota, fixando-se em três dias úteis sobre o leilão do pescado o prazo limite geral para tal pagamento.

Artigo 9.º
Acordos de cooperação
1 - A entidade que explorar a lota poderá, em garantia do cumprimento das obrigações a que está vinculada por força das alíneas g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, estabelecer protocolos de cooperação com os organismos e serviços públicos competentes para execução das tarefas referidas nas alíneas mencionadas, bem como de outras de que estejam ou venham a ser incumbidos por lei.

2 - Do mesmo modo deverá proceder a entidade que explorar a lota no que concerne aos fornecimentos de combustível destinados às pescas.

Artigo 10.º
Controle das quantidades descarregadas
1 - Para a boa execução do presente diploma, bem como em garantia das obrigações a que está sujeita nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, a entidade que explorar a lota assegurará que toda a movimentação do pescado a partir do momento do seu desembarque se processe sob a sua supervisão, sem prejuízo de a mesma poder ser efectuada por pessoal que não lhe esteja vinculado.

2 - Como contrapartida dos custos das obrigações impostas pelo presente artigo, pode a entidade que explorar as lotas beneficiar de compensações financeiras, a suportar pelos organismos interessados no respectivo cumprimento, nos termos dos protocolos que forem estabelecidos.

Artigo 11.º
Controle sanitário do pescado
1 - A Direcção-Geral da Pecuária assegurará, entre a descarga e o acto de entrega do pescado, a respectiva inspecção hígio-sanitária por médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária do seu quadro.

2 - Quando aquela inspecção não possa ser assegurada directamente pela Direcção-Geral da Pecuária, deverá esta nas lotas delegar preferencialmente a sua realização em médicos veterinários e auxiliares de inspecção sanitária dos quadros ou contratados pela entidade que explorar a lota, mediante acordo ou protocolo prévio a celebrar entre aquelas duas entidades, e nos postos de vendagem em médicos veterinários municipais ou noutros médicos da especialidade.

3 - A entidade que explorar a lota acordará, em protocolo a celebrar com a Direcção-Geral da Pecuária, o destino a dar ao pescado que for rejeitado na inspecção hígio-sanitária, bem como os procedimentos adequados à sua inutilização.

Artigo 12.º
Regulamentos internos de exploração
1 - A entidade que explorar a lota poderá elaborar regulamentos internos de exploração visando a adaptação local do regime geral de funcionamento estabelecido pela presente portaria, tendo em conta as características das instalações e os usos e costumes locais.

2 - Em tais regulamentos e no respeitante à circulação de pessoas e bens no interior das instalações das lotas, a entidade que as explorar deverá considerar especialmente a necessidade de ser patenteado aos compradores o pescado sujeito a leilão, bem como o interesse dos produtores em assistirem às operações a que o mesmo está sujeito.

3 - Deverá a entidade que explorar a lota assegurar a identificação permanente e visível de todas as pessoas que, em razão da sua qualidade, devam poder circular nas zonas demarcadas das instalações.

4 - A entidade que explorar a lota deverá, em cada uma das instalações sob o seu controle, sinalizar convenientemente os circuitos de movimentação do pescado, bem como identificar de forma visível os locais em que as mesmas se dividem, de forma a tornar facilmente exequíveis os regulamentos internos que estabelecer quanto à circulação de pessoas e bens no seu interior e terrenos anexos sob sua jurisdição.

5 - Os regulamentos internos que vierem a ser elaborados deverão ser afixados em local bem visível das lotas, de modo que possam ser do conhecimento de todos os potenciais destinatários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Despacho Normativo 164/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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