Decreto Regulamentar Regional 3/2019/A
Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi um dos primeiros planos de ordenamento da orla costeira a ser aprovado na Região Autónoma dos Açores.
A dinâmica do planeamento territorial impõe que os instrumentos de gestão territorial possam ser objeto de alteração, correção material, retificação, revisão e suspensão. Assim, através da Resolução 81/2018, de 16 de julho, foi determinado o início do processo de alteração do POOC Terceira, com vista a contemplar os aspetos identificados no respetivo relatório de avaliação e adequá-lo às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais, sem interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.
Não obstante, perante a intenção de desenvolvimento de um projeto de alojamento turístico qualificado, na freguesia de São Mateus, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo requereu a suspensão parcial do referido Plano, possibilitando a realização desse investimento que potencia a diversificação económica e a criação de emprego.
Esta suspensão abrange uma parcela situada naquela freguesia tendo como única e exclusiva finalidade a possibilidade de construção de empreendimentos turísticos.
Tendo em conta as caraterísticas do terreno onde ficará implantado o novo empreendimento, as caraterísticas e integração na zona em que será inserido, a distância do mesmo ao mar e o facto de, entre o terreno e a orla costeira, existir uma estrada, é entendido e verificável in loco que a suspensão do POOC Terceira e a permissão deste investimento não põem em causa as especificidades e obrigações de preservação nas zonas costeiras, no caso em particular da freguesia de São Mateus.
Esta suspensão vigora durante dois anos ou até à conclusão do processo de revisão do POOC Terceira, que está atualmente em curso e que visa, também, dar resposta às novas dinâmicas económicas da Região, mas sem beliscar os pressupostos de conservação paisagística, ambiental e costeira em torno da ilha Terceira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 123.º e com o n.º 1 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de fevereiro, na área delimitada nas plantas que constituem os anexos i a iii do presente diploma e do qual são parte integrante.
Artigo 2.º
Finalidade
A suspensão referida no artigo anterior visa, única e exclusivamente, a possibilidade de construção de um empreendimento de alojamento turístico.
Artigo 3.º
Prazo
A presente suspensão parcial do POOC Terceira vigora durante dois anos ou até à entrada em vigor da alteração deste Plano de Ordenamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de fevereiro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de localização
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Extrato da planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Extrato da planta de condicionantes
(ver documento original)
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