Decreto-Lei 186/89
de 3 de Junho
A Directiva da Comissão n.º 86/489/CEE, de 24 de Setembro de 1986, alterou o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º
77/794/CEE
, que fixa as modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º
76/308/CEE
, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas, e respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.
Impõe-se, por isso, proceder à correspondente alteração do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, que implementou as referidas directivas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º - 1 - ...
2 - A Comissão não poderá, todavia, formular pedidos de assistência quando o montante do ou dos créditos a cobrar for inferior a 1500 ecus.
3 - ...
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.