Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2019
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, foram aprovados os «Projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão».
No projeto relativo ao Parque Natural do Tejo Internacional e ao Monumento Natural das Portas de Ródão estabelece-se que a entidade responsável pela sua implementação é o ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Vila Velha de Ródão e Nisa. Ora, o Parque Natural do Tejo Internacional e o Monumento Natural das Portas de Ródão abrangem áreas de quatro concelhos - Vila Velha de Ródão, Nisa, Castelo Branco e Idanha-a-Nova - pelo que se torna importante reconhecer, também, estes dois últimos municípios como parceiros na implementação do referido projeto.
A isto acresce o facto de os referidos projetos não preverem a possibilidade de execução das medidas neles definidas fora dos limites das áreas protegidas abrangidas, o que pode constituir, em alguns casos, um entrave à eficaz prossecução dos objetivos de prevenção estrutural, de restauro e conservação de habitats prioritários presentes naquelas áreas protegidas. Tal poderá suceder quando a execução de medidas deva ter lugar parcialmente numa área protegida e, simultaneamente, numa área envolvente. Torna-se, assim, importante prever que as medidas específicas dos vários projetos possam ser executadas, sempre que tal se justifique, em áreas protegidas e, concomitantemente, em áreas envolventes.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e Idanha-a-Nova.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 6 («Responsáveis pela implementação») do ponto iii («Projeto de Restauro e Prevenção Estrutural do Parque Natural do Tejo Internacional e do Monumento Natural das Portas de Ródão») do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
III - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Vila Velha de Ródão, Nisa, Castelo Branco e Idanha-a-Nova.»
2 - Estabelecer que as medidas específicas a que se referem os n.os 2 dos pontos i a iv do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, podem ser executadas, quando em concomitância, em áreas envolventes às áreas protegidas abrangidas pelos referidos projetos, sempre que tal se afigure necessário para a prossecução dos objetivos de prevenção estrutural, de restauro e conservação de habitats prioritários naquelas áreas protegidas.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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