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Regulamento 301/2019, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Maiorga

Texto do documento

Regulamento 301/2019

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Maiorga, Concelho de Alcobaça, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Maiorga em sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, na sequência de proposta aprovada pela Junta de Freguesia de Maiorga em sua reunião extraordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2019:

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Maiorga

Capítulo I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Inumações

1 - O Cemitério da Freguesia de Maiorga destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia;

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia:

Verão: 08.00 h - 20.00 h

Inverno: 08.00 h - 17.00 h

Artigo 3.º

Competências do Coveiro

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Coveiro de serviço no Cemitério;

2 - Compete, ainda, ao Coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 4.º

Execução de trabalhos de limpeza ou conservação de campas

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia;

2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

3 - A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços;

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.

Capítulo II

Inumações

Secção I

Inumações

Artigo 6.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas, temporárias ou perpétuas, ou em jazigos.

Artigo 7.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado nem enterrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 8.º

Autorização

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Dec. Lei 411/98, de 30 de dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito;

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta;

3 - Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Presidente ou a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

4 - No cemitério e para realização da inumação compete ao Coveiro verificar a guia do funeral;

5 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio Coveiro;

b) Mediante o pagamento de uma verba extra, de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia;

c) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Presidente de Junta ou na sua ausência o Secretário da Junta;

d) Compete ao Coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

e) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.

Artigo 9.º

Tramitação

As informações referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Secção II

Inumações em Sepulturas

Artigo 10.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 11.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,00 m a 1,50 m

Artigo 12.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m.

Artigo 13.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos, mediante o pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia;

c) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas, nas quais não se encontrem os restos mortais de um familiar;

d) A transmissão do bem adquirido, sepultura perpétua, para outrem, só é permitido por execução de herança, e, mediante pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia.

Secção III

Inumações em Jazigos

Artigo 14.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 15.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos;

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente;

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta;

4 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Capítulo III

Exumação

Artigo 16.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial;

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 17.º

Aviso aos interessados

Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo definido nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para remoção dos restos mortais;

c) Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a inumação na própria sepultura, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 18.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

Capítulo IV

Trasladações

Artigo 19.º

Definição

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 20.º

Trasladação de cadáveres ou de ossadas

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável;

3 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia;

4 - A única pessoa autorizada a preparar trasladações de ossadas é o coveiro.

Artigo 21.º

Registos

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou de depósito.

Capítulo V

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 22.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados as sepulturas perpétuas e os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro Local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na sepultura ou jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 23.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 22.º deste regulamento sem que o proprietário, ou seu representante, tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono e a consequente prescrição a favor da Freguesia.

Artigo 24.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhe prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

Artigo 25.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Capítulo VI

Construções Funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 26.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 27.º

Projeto

Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.

b) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se às sobriedades próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 28.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos da Autarquia ou particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 29.º

Requisitos dos ossários

Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m

Largura - 0,45 m

Altura - 0,35 m

Artigo 30.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:

Para adultos:

Comprimento - 1,90 m

Largura - 0,90 m

2 - Previamente deverá ser solicitado na Junta de Freguesia o alinhamento para assentamento de campa e efetuado o pagamento, de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

Obras de conservação

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 32.º

Casos omissos

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Secção II

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 33.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas ou jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 34.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias, com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou de qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local;

2 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação. Caso o responsável não proceda à referida remoção, de pedras e de adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante reembolso das despesas efetuadas.

3 - As flores e adornos só poderão ser removidos do interior do cemitério para os recipientes do lixo que se encontram nas imediações do cemitério.

Capítulo VII

Disposições Gerais

Artigo 35.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério e após autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Proibições no recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 37.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a autorização dos proprietários, nem sair do cemitério sem a autorização do Coveiro ou da Junta de Freguesia.

Artigo 38.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, aí devendo ser incinerados, ou na impossibilidade de o fazer deverão ficar depositados nas sepulturas.

Artigo 39.º

Realização de cerimónias

A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 40.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 41.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 500,00 (euro), com exceção de a infração ter ocorrido acidentalmente.

2 - As infrações indicadas na alínea f) do artigo 37.º serão punidas com a coima de 1.500,00 (euro).

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 42.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua aprovação, em Assembleia de Freguesia.

7 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Maiorga, Vítor Sérgio Lopes Rocha.

312142242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3664297.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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