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Regulamento 300/2019, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento dos cemitérios

Texto do documento

Regulamento 300/2019

Nota justificativa

Os cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, assumem um interesse geral, sendo pois necessário definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação dos cemitérios desta União de Freguesias.

Legislação:

Devido às profundas alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, que veio alterar o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, e dadas as competências atribuídas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento dos cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, ao novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas soluções e mecanismos adotados anteriormente.

Assim, no uso das competências conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, é elaborado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objetivo

Os cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, fazem parte integrante do património desta União de freguesias. O presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização dos cemitérios.

Artigo 2.º

Gestão e administração

Os cemitérios são pertença da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, sendo geridos por esta. A manutenção e limpeza dos cemitérios são coordenados e supervisionados pela União das Freguesias, sempre que o executivo assim decida e é da responsabilidade dos utilizadores qualquer dano ou prejuízo que estes causem no edifício, equipamentos ou outros.

Artigo 3.º

Definição

1 - Cemitério - Os cemitérios têm como finalidade a inumação de cadáveres, restos mortais, devidamente autorizados pela União das Freguesias de Alvados e Alcaria no respeito do presente regulamento e disposições legais para o efeito.

2 - Outras definições gerais:

a) Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

b) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

c) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

d) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

e) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

g) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

Artigo 4.º

Instalações

São consideradas instalações e equipamentos dos cemitérios.

a) Cemitério (Alvados), canteiros e toda a zona envolvente devidamente definida pelos muros do mesmo cemitério.

b) Cemitério (Alcaria), canteiros e toda a zona envolvente devidamente definida pelos muros do mesmo cemitério.

c) Ferramentas, utensílios, adornos das capelas e outros existentes, necessários ao bom funcionamento dos mesmos cemitérios.

Capítulo I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Inumações

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos ou sepulturas perpétuas concessionadas, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias;

b) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante a autorização do Presidente da União das Freguesias, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 6.º

Horário

1 - Os cemitérios da União das Freguesias funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pelo executivo da União das Freguesias:

a) 1 de maio a 31 de outubro: das 9.00h às 18.00h

b) 1 de novembro a 30 de abril: das 9.00h às 17.00h

Artigo 7.º

Competências do Coveiro e Funerária

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Coveiro de serviço no Cemitério e da Funerária responsável pelo funeral, ou excecionalmente e devidamente autorizados, outras pessoas.

2 - Compete, ainda, ao Coveiro e Funerária:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da União das Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;

Artigo 8.º

Realização de obras

1 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização da União das Freguesias;

2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas concessionadas a procederem à limpeza das mesmas;

Artigo 9.º

Serviços

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da União das Freguesias, onde existirão para o efeito, meios de registo de inumações, exumações, transladações e respetivos ficheiros por ordem numérica ou outra definida pelo executivo, concessão de terrenos, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério a cargo da União das Freguesias, são cobradas as taxas definidas pela União das Freguesias e aprovadas pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Artigo 10.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Inumações

Secção I

Inumações

Artigo 11.º

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos (campas ou capelas).

Artigo 12.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 13.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação e fazer entrega do boletim de registo do óbito ou fotocopia.

2 - Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a União das Freguesias, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva, ou ordem e indicação do local;

3 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação dada pelos serviços da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, devendo a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a referida entidade.

Artigo 14.º

1 - As informações referentes às inumações serão registadas na União das Freguesias de Alvados e Alcaria, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Secção II

Inumações em Sepulturas

Artigo 15.º

1 - Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 16.º

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,80 m

Profundidade - superior a 1,40 m (7 palmos +/-20cm cada)

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,50 m

Profundidade - superior a 1,00 m

c) Para adultos e crianças, quando a família pretenda que antes de decorridos 5 anos do último funeral, seja nessa campa efetuado novo funeral, tem que a 1.ª sepultura ter de profundidade no mínimo +3 palmos de profundidade (+-0,60m), devendo neste caso requerer e obter na União das Freguesias a respetiva autorização.

Artigo 17.º

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas, entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 18.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétua, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela União das Freguesias e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;

c) Não são permitidas concessões de terrenos antes de serem lá depositados os restos mortais de um familiar; fica assim proibida a concessão de terrenos para funerais futuros, sepulturas (campas), só podendo ser concedidas campas após o funeral, excetuando os jazigos em capela.

d) As concessões de terreno são feitas mediante o pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor propostas pela União de Freguesias e aprovadas pela Assembleia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Secção III

Inumações em Jazigos

Artigo 19.º

1 - A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco ou material próprio para o efeito devidamente autorizado, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima exigida (4mm).

Artigo 20.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a União de Freguesias ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a União das Freguesias.

4 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou material autorizado ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da União de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Capítulo III

Exumação

Artigo 21.º

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 22.º

1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A União das Freguesias publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo definido nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à União de Freguesias tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 24.º

1 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do artigo 15.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a União das Freguesias.

Capítulo IV

Trasladações

Artigo 25.º

1 - Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 26.º

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à União das Freguesias só podendo efetuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas no artigo 10.º

Artigo 27.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela União das Freguesias.

2 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de Março de 1999.

4 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0.4 mm ou em caixa de madeira.

5 - A Junta da União das Freguesias de Alvados e Alcaria comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação, se esta for efetuada para fora do Cemitério da mesma.

Artigo 28.º

1 - Nos registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se notas que dos mesmos registos constarem acerca da respetiva inumação ou de depósito.

Capítulo V

Concessão de terrenos

Artigo 29.º

A requerimento dos interessados, poderá a junta de Freguesia emitir declaração de concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e ou construção de jazigos particulares.

1 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da União das Freguesias e indicar o número do terreno, a fila e o talhão, assim como o respetivo cemitério.

2 - O requerimento deverá ainda identificar o requerente, o grau de legitimidade, assim como a identificação dos falecidos inumados no mesmo terreno.

Artigo 30.º

A concessão de terrenos será titulada como Declaração do Presidente da União das Freguesias. Na respetiva declaração constarão elementos de identificação do concessionário, a morada e referencias ao terreno de cemitério concessionado.

Artigo 31.º

As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas concessionadas, dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

Artigo 32.º

Aos concessionários cabe o dever de manter o jazigo ou sepultura perpétua em bom estado de conservação. Ficando as despesas de qualquer reparação, quando necessária a cargo do concessionário.

Capítulo VI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 33.º

1 - Consideram-se abandonados os jazigos e sepulturas cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro Local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 34.º

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da União de Freguesias para ser declarado o abandono.

Artigo 35.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhe prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela União das Freguesias para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Capítulo VII

Construções Funerárias

Artigo 36.º

1 - O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, devidamente concessionadas.

Secção I

Das obras

Artigo 37.º

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico ou pela empresa responsável pela obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 38.º

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.

b) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se às sobriedades próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 39.º

1 - Os jazigos de campa terão as seguintes dimensões máximas:

Comprimento - 1,90 m

Largura - 0,80 m

Altura - 0,55 m

2 - Os jazigos de campa, não podem ser impermeáveis, têm de permitir que a terra respire e absorva a água da chuva, com exceção da capela, tendo de ter no mínimo 2/3 de área impermeáveis.

Artigo 40.º

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a 2,50 m de frente e 2,50 m de fundo.

Artigo 41.º

1 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela União das Freguesias, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 42.º

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 43.º

1 - A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplica-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e deliberações da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Secção II

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 44.º

1 - A União das Freguesias poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação.

2 - Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da União das Freguesias proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Artigo 45.º

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;

h) É proibido o abandono de lixo feito nos cemitérios (ex: restos de velas, flores, plásticos, etc), devendo ser depositado nos respetivos contentores que se encontram no exterior dos cemitérios, sob pena de coima no valor de 5 % do salário mínimo nacional, por cada vez que a União de Freguesias tenha de fazer essa limpeza.

Artigo 46.º

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a autorização dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência da União de Freguesias de Alvados e Alcaria.

Artigo 47.º

1 - Não podem sair do cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, sem as exigidas autorizações.

Artigo 48.º

1 - A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da União das Freguesias.

Artigo 49.º

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela União das Freguesias e Assembleia de Freguesia.

Artigo 50.º

1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 500,00 (euro).

2 - Ficam obrigados os responsáveis pelas infrações, no prazo estipulado pela União de Freguesias das Alvados e Alcaria, a corrigir o seu comportamento, obras ou construções.

Capítulo IX

Acordos e contratos

Artigo 51.º

1 - Os responsáveis ou familiares a quem foram concessionadas os jazigos em campas, em capela ou outros e que não possam proceder a manutenção ou limpeza dos mesmos jazigos, podem contratar estes serviços na União das Freguesias de Alvados e Alcaria.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 52.º

1 - As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pelo executivo da União das Freguesias.

Artigo 53.º

1 - A tabela de taxas, é proposta pelo executivo da União das Freguesias e aprovado pela Assembleia de Freguesia, e só entrara em vigor após aprovação de ambos os órgãos.

2 - A tabela deve ser publicitada nos termos legais e nos locais próprios para o efeito.

3 - O documento em anexo é revogado sempre que seja aprovada em Assembleia de Freguesia nova tabela de taxas.

Artigo 54. º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua aprovação pelo órgão deliberativo.

23 de setembro de 2015. - A Presidente, Sandra Maria da Silva Martins.

Taxas dos Cemitérios da União de Freguesias de Alvados e Alcaria

(ver documento original)

312084409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3664293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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