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Aviso 14283/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Revisão e ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades

Texto do documento

Aviso 14283/2014

Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades

Sob proposta da Câmara aprovada na sua reunião ordinária realizada a 25 de setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Oliveira de Frades aprovou no dia 26 de setembro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades (PPZIOF), que revoga o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 194, de 19 de agosto de 1993, através da portaria 745/93, e alterado através da portaria 670/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 266, de 16 de novembro de 1996.

Na elaboração do PPZIOF, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres no âmbito da Conferência de Serviços e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77 do diploma legal supra citado.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, remete-se para publicação, a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, no município de Oliveira de Frades, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

26 de setembro de 2014. - O Presidente, Luís Manuel Martins de Vasconcelos, Dr.

Assembleia Municipal de Oliveira de Frades

Sessão ordinária de 26 de setembro de 2014, da Assembleia Municipal de Oliveira de Frades

Deliberação

O presidente da câmara informou que o órgão executivo na sua reunião ordinária de 25-09-2014 deliberou, por unanimidade, aprovar o relatório de análise e ponderação das participações e dos respetivos resultados da discussão pública da proposta de Revisão e Ampliação do PPZIOF - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades e aprovar a versão final do Plano conforme consta do referido relatório.

Não havendo inscrições para o debate deste assunto, o presidente da mesa colocou-o a votação, tendo a Assembleia Municipal deliberado, por unanimidade, com 19 (dezanove) votos a favor, aprovar o Plano Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades conforme consta do Relatório.

O Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, Abel Joaquim Tavares Dias, Dr.

Revisão e ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que deverá obedecer o uso, a ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, cujos limites estão expressos na sua planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem os seguintes objetivos:

a) Estabelecimento das regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do território municipal.

b) Adequação do parque industrial às atuais necessidades empresariais da região.

c) Complemento das indústrias do tecido empresarial instalado.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O Plano altera o Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/94 de 22 de agosto.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

Regulamento;

Planta de implantação;

Planta de condicionantes;

2 - O Plano é acompanhado por:

Relatório;

Programa de execução e plano de financiamento;

Planta cadastral;

Planta com quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

Planta da operação de transformação fundiária;

Planta com quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais;

Quadro de transformação fundiária;

Planta de enquadramento;

Planta da situação existente;

Planta com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas e informações prévias favoráveis;

Extratos do PDM - regulamento, planta de ordenamento, RAN, REN e outras condicionantes;

Planta de arruamentos;

Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos;

Planta da rede de abastecimento de água;

Planta com a rede de drenagem de águas residuais;

Planta com a rede de drenagem de águas pluviais;

Relatório da avaliação ambiental;

Artigo 5.º

Definições

«Alinhamento» - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;

«Altura da fachada» - É a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

«Área de construção do edifício» - É o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

«Área de implantação do edifício» - É a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores do edifício com o solo;

«Área de intervenção do plano» - É a porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal, sobre a qual o plano dispõe;

«Área de Infraestruturas» - É a área vinculada à instalação de infraestruturas (águas, saneamento, eletricidade, telecomunicações, drenagens, etc.).

«Cota de Soleira» - É a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

«Faixa de Gestão de Combustível» - É a faixa de território onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e de recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o principal objetivo de reduzir o perigo de incêndio.

«Faixa de Proteção à Zona Industrial» - Zonas "Non Aedificandi" integrantes da área de intervenção da Zona Industrial, a manter no seu limite;

«Lote» - É um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

«Índice de Impermeabilização - Iimp» - É função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes Iimp=(somatório) Aimp/As)x100. Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja: Aimp=CimpxAs;

«Pé-direito» - É uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento.

«Platibanda» - faixa horizontal (muro ou grade) que emoldura a parte superior de um edifício e que tem a função de esconder a cobertura.

«Polígono de Implantação» - É a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Condicionantes

Na área abrangida pelo plano, serão observadas todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, designadamente as seguintes:

a) Rede elétrica - linhas de média tensão.

b) Linhas de água.

Capítulo III

Uso do Solo e Edificabilidade

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para efeitos regulamentares, o território objeto do Plano é estruturado em categorias e subcategorias de espaço:

a) Solo urbano, com as subcategorias

i) Espaços de atividades económicas, compreendendo o lote com o polígono de implantação;

ii) Espaços verdes de recreio e lazer, destinados a utilização coletiva;

iii) Espaços de uso especial;

iv) Espaços canais, destinados à rede viária estacionamento;

v) Equipamentos de utilização coletiva, destinados à prática desportiva;

b) Solo rural

i) Espaços de proteção, enquadramento paisagístico e gestão de combustível;

Artigo 8.º

Áreas de lotes

O plano tem efeitos registais de acordo com os elementos do Quadro com a identificação dos prédios da planta da operação de transformação fundiária.

1 - A área dos lotes está destinada à instalação de edifícios industriais, bem como de comércio, serviços, armazéns, estaleiros e armazenamento ao ar livre, de acordo com o definido no quadro da Planta de Implantação do Plano.

2 - Cada lote compreende no seu interior um polígono de implantação, que corresponde à área no interior da qual se devem implantar as edificações.

3 - Todas as construções têm obrigatoriamente o alçado principal com frente e acesso para a via pública.

4 - É permitida a ocupação simultânea de dois ou mais lotes pela mesma unidade industrial, à qual se aplicam as regras previstas nas condições gerais de edificabilidade, suprimindo-se os afastamentos laterais para a divisão comum entre lotes.

Artigo 9.º

Áreas de uso público

As áreas de uso público são constituídas pelas partes do território com um uso de carácter público.

Artigo 10.º

Áreas de recreio e lazer

As áreas destinadas a jardins públicos de recreio e lazer são constituídas por estruturas arbóreas/arbustivas, de densidade média e elevada, devendo integrar as manchas de vegetação existentes. Estas áreas podem integrar ainda percursos pedonais e cicláveis. As manchas de jardins públicos confinantes com espaço florestal estão sujeitas à gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Áreas de proteção, enquadramento paisagístico e gestão de combustível

1 - Nas áreas de proteção e enquadramento estão incluídas as faixas de proteção e salvaguarda das servidões e restrições constantes no artigo 6.º, bem como, a faixa de gestão de combustível.

2 - As faixas de proteção à zona industrial deverão manter a cortina de vegetação original, estando sujeitas à gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor.

3 - A faixa de gestão de combustível está sujeita à legislação em vigor, competindo à entidade gestora da zona industrial a garantia da sua aplicação.

4 - Nestas áreas é permitida a atividade agropecuária e a construção de edifícios de apoio até uma área de implantação máxima de 30 %.

Artigo 12.º

Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva são os constantes dos quadros I e II.

Quadro I

(ver documento original)

Quadro II

(ver documento original)

Artigo 13.º

Regulamentação urbanística e condições gerais de edificabilidade

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído na área dos lotes delimitados na Planta de Implantação, estão estabelecidas no quadro anexo I.

2 - O alinhamento das fachadas dos edifícios deverá obedecer aos afastamentos estabelecidos na Planta de Implantação, não podendo ultrapassar o polígono de implantação máxima definido em cada lote.

3 - Cada unidade industrial, de serviços ou armazenagem, deverá prever, dentro dos limites do lote que ocupa, áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas, estacionamento próprio e áreas a ajardinar, de forma a assegurar funcionalidade e autonomia.

4 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 100 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujas características e especificidade o obriguem.

5 - A altura da fachada, tomada no seu ponto mais desfavorável, tem o seu máximo estabelecido no quadro anexo I.

6 - A altura máxima da fachada para os edifícios de apoio, é de 3 m.

7 - Em cada lote, é permitida a edificação para habitação destinada à casa do guarda. Essa construção deverá ser implantada dentro do polígono de implantação e não poderá exceder 1 piso e 150m2 de área de implantação.

8 - O índice máximo de impermeabilização para todos os tipos de ocupação, é 0,8.

Capítulo IV

Execução do Plano

Artigo 14.º

Sistemas de execução

1 - O Plano é executado através do sistema de imposição administrativa.

2 - O município de Oliveira de Frades encarrega-se de executar as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, e infraestruturas viárias.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO ANEXO I

Disposições específicas de edificação na área dos lotes

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

27017 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_27017_1.jpg

27018 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_27018_2.jpg

608298154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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