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Aviso 14281/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cartão OJOVEM

Texto do documento

Aviso 14281/2014

Projeto de Regulamento do Cartão OJOVEM

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento do Cartão OJOVEM, aprovado por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 20 de novembro de 2014 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de novembro de 2014, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projeto de Regulamento do Cartão

OJOVEM encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, serem formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

11 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento do Cartão OJOVEM

Preâmbulo

O Cartão OJOVEM é uma iniciativa da Câmara Municipal de Odemira que visa proporcionar aos jovens munícipes um conjunto de vantagens que se traduzem na redução ou isenção do pagamento de serviços prestados pela autarquia, bem como descontos ao nível do comércio local.

Pretende-se que os descontos resultantes do Cartão OJOVEM correspondam às necessidades reais sentidas pelos jovens, promovendo a sua permanência e fixação no Município. Pretende-se ainda com este Cartão motivar os jovens para o consumo no comércio local e para a participação em atividades de cariz social, cultural e desportivo.

O presente Regulamento é elaborado no cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão OJOVEM e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O Cartão OJOVEM visa genericamente contribuir para a atratibilidade do Concelho de Odemira para os jovens, proporcionando-lhes benefícios específicos e condições necessárias à sua realização pessoal e a uma ativa participação cívica.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão OJOVEM os cidadãos residentes na área do Município de Odemira há mais de um ano, com idades compreendidas entre os 30 (trinta) e os 35 (trinta e cinco) anos.

Artigo 4.º

Emissão do Cartão OJOVEM

1 - O pedido de emissão do Cartão é feito no Município de Odemira mediante o preenchimento de Ficha de Adesão própria.

2 - Para a emissão do Cartão OJOVEM é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Uma fotografia atual.

3 - Em caso de dúvida e ou necessidade dos serviços do Município de Odemira, será necessário apresentação de Atestado da Junta de Freguesia da área de residência que comprove a sua residência há mais de um ano.

4 - A emissão ou segunda via do Cartão OJOVEM é efetuada mediante o pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

5 - O Cartão OJOVEM é um documento de identificação emitido pelo Município de Odemira. Do mesmo constam os seguintes dados: fotografia do beneficiário, número do cartão, nome do titular e validade.

Artigo 5.º

Validade e renovação

1 - O Cartão OJOVEM tem a validade de dois anos, a partir da data da sua emissão e caduca no dia em que o titular fizer 36 (trinta e seis) anos.

2 - O Cartão OJOVEM poderá ser renovado mediante o pagamento da taxa fixada no Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira e da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

3 - Em caso de dúvida e ou necessidade dos serviços do Município de Odemira, será necessário apresentação de Atestado da Junta de Freguesia da área de residência que comprove a sua residência há mais de um ano.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Os titulares do Cartão OJOVEM usufruem das isenções e reduções previstas no artigo 13.º do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

2 - Os benefícios previstos nas alíneas b) e c) do ponto n.º 26, do artigo 13.º, do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira não se aplicam à modalidade de venda por hasta pública.

3 - Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com os benefícios do Cartão Social Municipal.

Artigo 7.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Não permitir a utilização do Cartão OJOVEM por terceiros;

b) Informar previamente a Câmara Municipal de Odemira da mudança de residência;

c) Informar a Câmara Municipal de Odemira sobre a perda, o roubo ou o extravio do Cartão;

d) Os beneficiários do Cartão OJOVEM que constatem o incumprimento dos compromissos assumidos por entidades aderentes, devem comunicar o facto à Câmara Municipal de Odemira;

e) Na utilização do Cartão OJOVEM, os utentes devem, quando solicitado, apresentar o Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão.

Artigo 8.º

Parcerias

1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira estabelecer a parceria com empresas e comerciantes locais ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir ao projeto do Cartão OJOVEM, devendo o mesmo ser efetuado através do preenchimento de uma Declaração de Parceria.

2 - As Declarações de Parceria são válidas até à sua denúncia, com uma antecedência mínima de 30 dias, manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção.

3 - As entidades aderentes concederão os descontos previstos nas respetivas Declarações de Parceria.

4 - Podem ainda aderir como parceiros, ao Cartão OJOVEM, outras entidades exteriores ao Concelho que, através de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal de Odemira, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens ou serviços, desde que as suas atividades sejam consideradas pelo Município de interesse relevante.

5 - As entidades ou estabelecimentos comerciais locais aderentes serão oportunamente divulgados e ostentarão na sua montra o dístico do referido cartão.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de adicionar aos benefícios previstos outros que venha a obter por negociação com terceiros, passando os beneficiários do Cartão a usufruir automaticamente desses benefícios.

Artigo 9.º

Fraude

1 - A fraude ou o incumprimento do presente Regulamento por parte dos beneficiários confere às entidades e empresas aderentes o direito de reter o cartão e o dever de comunicar o facto à Câmara Municipal de Odemira.

2 - A utilização fraudulenta do Cartão OJOVEM é passível da sua anulação, bem como do ressarcimento de quantias indevidamente usufruídas e da responsabilização por eventuais prejuízos causados com tal utilização.

3 - A anulação motivada por utilização fraudulenta implica a não revalidação do Cartão OJOVEM.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - A aquisição do Cartão OJOVEM implica a aceitação do presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 11.º

Disposições Transitórias

Os detentores do Cartão Jovem Municipal que cumpram as disposições constantes do presente regulamento transitam diretamente para o Cartão OJOVEM, sem custos.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, revogando o Regulamento do Cartão Jovem Municipal publicado através dos Avisos n.º 9163/2012 e n.º 4604/2013, no Diário da República.

208298405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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