Portaria 93/84, de 13 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 37/1984, Série I de 1984-02-13.
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Data:
1984-02-13
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Fixa em 8% a taxa para o corrente ano a cobrar dos estabelecimentos de empréstimo sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurado.
Portaria 93/84
de 13 Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 20 das instruções anexas à
Portaria 10471, de 19 de Agosto de 1943, fixar em 8(por mil) a taxa para o corrente ano a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurado.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 24 de Janeiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/13/plain-36636.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/36636.dre.pdf .
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1943-08-19 -
Portaria
10471 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Aprova as instruções para a execução do decreto-lei n.º 32 428, de 24 de Novembro de 1942, que estabelece que seja da competência do Ministério, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, a concessão ou averbamento de alvarás para o exercício da indústria de empréstimos sobre penhores, proíbe a concessão de alvarás para a abertura de novos estabelecimentos de empréstimo sobre penhores em localidades onde existam agências da Casa de Crédito Popular, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, ou mais de (...)
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