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Despacho 15464/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 15464/2014

Nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro e no n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de agosto, e consultado o Colégio de Diretores, aprovo o Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa, que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

4 de dezembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor António B. Rendas.

ANEXO

Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa (doravante, Código) estabelece um conjunto de valores e normas de conduta que deverão orientar a Instituição no exercício das suas atividades de ensino e aprendizagem, formação, investigação científica e interação com a sociedade, alicerçando-se nos princípios éticos da equidade e justiça, do respeito pela dignidade humana, não discriminação e igualdade de oportunidades e da responsabilidade pessoal e profissional, em obediência à lei, aos estatutos da UNL e demais regulamentos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Código vincula os membros dos órgãos de gestão da UNL e todas as pessoas que nela trabalham, a título permanente ou ocasional.

Artigo 3.º

Natureza

O Código é parte integrante do sistema de normas internas da UNL, cuja observância não exonera as pessoas que nela trabalham do conhecimento e cumprimento das restantes normas internas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da ética académica em geral

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios gerais de ética académica da UNL:

a) O respeito pela igualdade de oportunidades de toda a comunidade académica, não só ao nível do acesso e desempenho dos estudantes, bem como no da progressão das carreiras profissionais dos docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, sem qualquer tipo de discriminação;

b) A condenação de atitudes discriminatórias, por razões culturais, de género, de raça, de etnia, de nacionalidade ou de orientações políticas, ideológicas, religiosas ou sexuais, nomeadamente ações de ofensa física, verbal, moral ou psicológica, bem como situações de coação, intimidação, assédio ou humilhação;

c) O respeito e cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

d) A garantia de confidencialidade de dados pessoais;

e) O reconhecimento do mérito e do direito a uma avaliação de desempenho transparente e justa de todos os membros da comunidade académica;

f) O princípio da liberdade académica nas atividades de ensino, aprendizagem e investigação científica, em clima construtivo e de livre crítica, na procura honesta e responsável do progresso do conhecimento;

g) O reconhecimento do direito à informação relevante sobre os estatutos e regulamentos institucionais e dos órgãos e unidades orgânicas;

h) O reconhecimento de que todos os membros da comunidade académica têm direito a ser assistidos de forma pronta e profissional, em casos de acidente ou doença súbita ligados ao exercício das suas funções;

i) A observância de todos e quaisquer outros deveres e atitudes que promovam a transparência e a integridade académica, a justiça e equidade, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a responsabilidade profissional e social.

Artigo 5.º

Deveres gerais da comunidade académica

Constituem deveres gerais de todos os membros da comunidade académica, para além do respeito pela lei geral e pelos regulamentos aplicáveis às atividades prosseguidas pela Universidade, designadamente, os seguintes:

a) Promover o interesse público no exercício das suas atividades;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e correção todos os membros da comunidade;

c) Não apresentar denúncias caluniosas, não prestar falsas informações e não cometer falsificações;

d) Respeitar os bens da Universidade, bem como os bens de todos os seus membros;

e) Não praticar atos de violência, qualquer que ela seja;

f) Não consumir substâncias ilícitas ou outras que possam afetar o correto desempenho de funções;

g) Cumprir zelosamente as normas de higiene e segurança previstas;

h) Preservar o estado das instalações, dos equipamentos e ambiente natural dos espaços da Universidade;

i) Adotar uma conduta de proteção dos interesses da Universidade, pela prática de uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos, materiais, eletrónicos e financeiros postos à sua disposição;

j) Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, nos processos de avaliação interna e externa dos projetos e atividades da Universidade.

Artigo 6.º

Atividades de interação com a sociedade

Na vertente da interação com a sociedade, em especial no desenvolvimento de investigação aplicada, transferência de tecnologia e desenvolvimento social, cabe à Universidade adotar medidas adequadas que contribuam para o sucesso dessa interação, de que se salientam as seguintes:

a) Definir os seus deveres e direitos através de contratos ou protocolos adequados, aprovados pelos competentes órgãos da Universidade;

b) Promover regulamentação interna que permita gerir e resolver eventuais conflitos de interesse individuais, institucionais ou de outra natureza;

c) Desenvolver uma estratégia de defesa da propriedade intelectual das partes envolvidas;

d) Assegurar a obrigação de os docentes ou investigadores participantes nas atividades de cooperação adotarem regras de boa conduta e transparência, designadamente pautando-se por valores de isenção, integridade e competência científica e profissional, preservando a boa imagem da Instituição, acautelando os direitos de autor e as condições de publicação dos resultados obtidos e não prejudicando as atividades de ensino e de investigação a seu cargo, na Universidade.

Artigo 7.º

Deveres específicos dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores

São deveres específicos dos docentes, dos investigadores e dos trabalhadores não docentes e não investigadores, designadamente, os seguintes:

a) Atuar com uma postura profissional pautada pelos valores da honestidade, competência e disponibilidade;

b) Ser assíduos e pontuais no exercício das suas funções;

c) Agir perante todos os membros da comunidade académica com responsabilidade, isenção, imparcialidade e transparência;

d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento, quando tal seja exigido.

Artigo 8.º

Valores e princípios éticos fundamentais da ação dos estudantes

1 - A ação dos estudantes, enquanto membros nucleares da comunidade académica, deve pautar-se por valores e princípios éticos fundamentais para o sucesso do seu desempenho educativo e para a formação de cidadãos livres, responsáveis e competentes.

2 - As normas de ética académica aplicam-se a todos os estudantes da UNL, independentemente das qualificações a obter nas múltiplas atividades aí prosseguidas, designadamente no âmbito dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, bem como noutras ações de formação pós-graduada ou formação contínua, levadas a cabo pela UNL ou em colaboração com esta.

3 - As normas de ética académica são alicerçadas num conjunto coerente de direitos e obrigações de todos os estudantes, dando uma atenção específica e fundamental ao cumprimento honesto e responsável dos instrumentos e procedimentos usados na avaliação de conhecimentos, podendo assumir-se como um código de honra académico, potenciador do fortalecimento de hábitos, valores e atitudes morais e profissionais.

Artigo 9.º

Direitos dos estudantes

São direitos de todos os estudantes inscritos em qualquer ciclo de estudos ou atividade reconhecida pela Instituição, designadamente, os seguintes:

a) Usufruir de um ensino de qualidade que tenha por base a formação humana ao mais alto nível nas suas dimensões ética, cultural, social, científica, artística, técnica e profissional;

b) Ter acesso atempado a todas as informações relevantes para o sucesso do seu desempenho, designadamente da parte dos diretores de curso, bem como dos Serviços Académicos, Serviços de Ação Social e outros órgãos e serviços relevantes;

c) Ser informados sobre os planos de estudo, objetivos e programas das unidades curriculares que vão frequentar;

d) Ser informados pelos docentes responsáveis da formação, sobre as metodologias, instrumentos, critérios e prazos de avaliação adotados, nos termos do regulamento académico;

e) Ser informados sobre o regime de faltas e sobre os elementos que podem utilizar nas provas de avaliação de cada unidade curricular;

f) Ver assegurado o direito de participação em órgãos da Universidade, através dos seus representantes eleitos ou nomeados;

g) Ver avaliado o seu desempenho em termos objetivos, justos e transparentes;

h) Ter a garantia, da parte dos docentes e ou orientadores científicos, da disponibilidade para discutir dúvidas ou assuntos relacionados com o seu trabalho académico;

i) Poder aceder, nos termos regulamentares, a todos os serviços de apoio e aos meios disponíveis - bibliográficos, informáticos, laboratoriais ou outros - necessários para o desenvolvimento dos respetivos projetos de ensino;

j) Ser tratados com respeito e correção e sem qualquer forma de discriminação por todos os membros da comunidade académica;

k) Ter a garantia da confidencialidade de elementos e informações do foro pessoal ou familiar;

l) Beneficiar de condições para a prática desportiva na Universidade;

m) Ver assegurados os direitos dos estudantes com deficiência ou necessidades especiais;

n) Ver salvaguardados os direitos dos estudantes de regimes especiais de frequência, nos termos regulamentares;

o) Auferir de um ambiente de trabalho adequado e baseado no respeito e na confiança mútua entre os colegas e docentes, beneficiando de um tratamento assente nos princípios de equidade, justiça e igualdade de oportunidades.

Artigo 10.º

Deveres específicos dos estudantes

1 - Para além dos deveres gerais enquanto membros da comunidade académica referidos no artigo 5.º e dos impostos pela lei geral, estatutos da Universidade e demais regulamentos pertinentes, constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Ser assíduos, pontuais e disciplinados nas aulas ou noutras sessões de trabalho constantes do plano de estudos;

b) Respeitar e tratar com correção e lealdade os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, colegas e demais membros da comunidade académica;

c) Acatar as normas de funcionamento e de segurança da Instituição, com respeito pela propriedade dos bens da Universidade e de todos os membros da comunidade académica;

d) Preservar as instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer da Instituição;

e) Contribuir para a harmonia de convivência e a plena integração de todos os colegas na comunidade académica, em clima de liberdade e respeito mútuo, com renúncia a práticas de qualquer ato de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio;

f) Abster-se de ações ou incidentes que pela sua natureza possam perturbar as aulas ou outras atividades académicas normais;

g) Inteirar-se das normas constantes do regulamento académico e do regulamento disciplinar;

h) Cumprir os objetivos, metodologias e procedimentos de avaliação de conhecimentos adotados nos respetivos projetos de ensino;

i) Participar com normalidade nos órgãos para os quais forem eleitos ou nomeados;

j) Participar ativamente no preenchimento dos inquéritos relativos às perceções sobre o ensino/aprendizagem, no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade.

2 - Constituem atos de desonestidade, incompatíveis com a integridade académica, os que violem os deveres gerais dos estudantes, em particular os que favoreçam os estudantes sob avaliação, com resultados obtidos através de ações fraudulentas, nomeadamente as que violam procedimentos adotados nos processos de avaliação de conhecimentos, bem como as que dizem respeito à utilização de plágio.

3 - Violam a integridade do processo de avaliação de conhecimentos, designadamente, os seguintes atos:

a) A utilização de elementos não autorizados na prestação das provas;

b) O ato de copiar o trabalho, ou parte dele, de outra pessoa ou permitir que outra pessoa copie o seu trabalho, ou parte dele, em provas de avaliação;

c) O recurso ao apoio de outra(s) pessoa(s), presente(s) no espaço do exame ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas para o método de avaliação;

d) A assinatura, com o nome de outra pessoa, nomeadamente em testes, exames ou trabalhos sujeitos a avaliação;

e) A posse indevida, antes da prova de avaliação, de formulários, questionários ou outros elementos constantes da mesma prova de avaliação;

f) A utilização, em proveito próprio ou em benefício de outrem, de meios tecnológicos não autorizados, capazes de facilitar o acesso a informação relevante para os exames ou outras provas de avaliação.

4 - Entende-se por plágio quaisquer situações em que se usam ideias, afirmações, dados, imagens ou ilustrações de outra pessoa, sem o adequado reconhecimento explícito dessa pessoa.

5 - Consideram-se situações de fraude por plágio de um trabalho literário, artístico ou científico, adotando a forma de relatório, artigo, ensaio, tese ou dissertação, em formato de papel ou digital, no todo ou em parte, designadamente, os seguintes atos:

a) A submissão de trabalho supostamente pessoal e original, elaborado total ou parcialmente por outrem, sem o respeito pelas normas de citação e referenciação bibliográfica de identificação do autor ou autores;

b) A utilização incorreta de ideias ou de paráfrases do trabalho de outrem, quer pela sua extensão ou repetição abusiva de palavras e conteúdos, quer pela ausência de uma correta identificação dos seus autores;

c) A apresentação, como sendo trabalho original, de um trabalho que já haja sido por si apresentado ou publicado noutra ocasião, sem do facto se dar conhecimento explícito.

6 - Constituem ainda infrações graves, designadamente, os seguintes atos:

a) A apresentação de trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações com resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados;

b) A destruição ou alteração de trabalhos de outrem, em proveito próprio;

c) A compra ou venda, no todo ou em parte, de dissertações, teses, relatórios ou outros trabalhos académicos, utilizados em processos de avaliação;

d) A falsificação de informação em formulários ou outros documentos oficiais.

7 - Qualquer ato desonesto e fraudulento praticado para benefício direto ou indireto do infrator ou infratores é considerado violação da integridade académica e deverá ser sujeito a procedimentos sancionatórios.

CAPÍTULO III

Da ética na investigação científica

Artigo 11.º

Princípios fundamentais

1 - Princípios fundamentais de ética na investigação científica, que deverão ser observados por todas as pessoas envolvidas em atividades de investigação científica na Universidade ou em colaboração com esta, nomeadamente docentes e investigadores, estudantes e bolseiros de investigação, são o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelo progresso e valorização do conhecimento, pela qualidade e originalidade da investigação, pela verdade científica e pela liberdade de investigação.

2 - Constitui obrigação de todos os investigadores, independentemente da sua experiência ou qualificações, a manutenção de elevados padrões de integridade, compatível com uma conduta que respeite os princípios e atitudes seguintes:

a) Assegurar uma base ética em todas as atividades de investigação, salvaguardando sempre os valores essenciais para preservar a sua credibilidade e qualidade, entre os quais a honestidade intelectual, a autenticidade, a objetividade, o respeito pela propriedade intelectual, o rigor metodológico e experimental, a análise imparcial dos dados, bem como a não violação dos direitos e da dignidade dos seres humanos ou dos animais;

b) Garantir que toda a investigação se realiza em obediência às normas e protocolos de segurança de pessoas e bens;

c) Gerir com transparência, justiça e parcimónia os meios financeiros obtidos das entidades financiadoras, de modo a assegurar o sucesso do projeto no prazo previsto;

d) Orientar adequadamente o trabalho dos estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, bem como os bolseiros de pós-doutoramento e outros investigadores;

e) Manter um registo apropriado que permita a verificação dos resultados da investigação;

f) Assegurar a confidencialidade de modo a proteger a propriedade intelectual, sempre que tal seja aplicável;

g) Assegurar que a referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico é rigorosa e abrangente;

h) Acautelar o respeito pelos direitos de autor, referindo adequadamente as fontes utilizadas no trabalho;

i) Assegurar a correta inserção dos nomes dos autores e coautores nas respetivas publicações, bem como a expressão do devido reconhecimento a outros colaboradores, quando tal se justifique;

j) Salvaguardar o princípio da liberdade de investigação.

3 - Constituem situações que violam a integridade do investigador, e como tal, passíveis de sanções, nomeadamente, as que a seguir se tipificam:

a) A prática de plágio;

b) A apropriação de criações intelectuais de outrem, protegidas pelas regras da propriedade intelectual, sem consentimento legal;

c) A fabricação de resultados ou a sua falsificação;

d) A utilização de falsas informações curriculares;

e) A apresentação do mesmo trabalho, no todo ou em parte, em publicações posteriores, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;

f) A distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;

g) A participação em júris de concursos de recrutamento e promoção em carreiras académicas e profissionais ou de apreciação de candidaturas a financiamento em que se verifiquem potenciais conflitos de interesse.

Artigo 12.º

Ética na investigação com seres humanos ou animais

Além de obedecer ao disposto nos artigos anteriores, a investigação com seres humanos ou animais tem de ser cientificamente justificada, cumprir critérios de qualidade científica e ser realizada em conformidade com as pertinentes obrigações e normas profissionais sob a supervisão de investigador e ou clínico devidamente qualificado.

Artigo 13.º

Investigação com seres humanos

1 - Na investigação com seres humanos deverão acautelar-se regras de conduta ética e de boas práticas destinadas a dar cumprimento aos princípios e orientações internacionalmente consagrados, nomeadamente aos constantes da Declaração de Helsínquia, da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e das Diretivas da União Europeia sobre estudos clínicos.

2 - Deverão, nomeadamente, ser observados, os seguintes princípios:

a) O interesse e o bem-estar do ser humano deverão sempre prevalecer sobre o interesse da ciência;

b) A investigação com seres humanos só deverá realizar-se se não houver alternativa de efetividade comparável;

c) A investigação com seres humanos não deverá envolver riscos e encargos desproporcionais aos potenciais benefícios e deverá prevenir ou minimizar situações de desconforto e de sofrimento físico e psicológico dos sujeitos sob investigação;

d) Nos casos em que a investigação envolva consequências potenciais ou possíveis de sofrimento físico e psicológico nos seres humanos sob investigação, a mesma só deverá ser conduzida se aprovada pelo(s) órgão(s) de ética competente(s);

e) A realização de inquéritos, testes e experiências a seres humanos só poderá ser conduzida com o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, previamente obtido por parte das pessoas participantes;

f) Deverá sempre ser mantida a confidencialidade dos dados pessoais obtidos no decurso da investigação, devendo os mesmos ser tratados de acordo com as regras relativas à proteção de dados individuais, da imagem e da vida privada;

g) Devem ser tidas em conta salvaguardas acrescidas quando a investigação diz respeito a grupos vulneráveis, tais como crianças, grávidas, idosos ou portadores de deficiência ou de doença infetocontagiosa ou do foro oncológico, devendo a informação prestada na obtenção do consentimento informado ser muito clara quanto à confidencialidade dos dados e anonimato dos participantes, bem como quanto a possíveis consequências de sofrimento e stress dos seres humanos;

h) Se a investigação der origem a informação de relevância para a saúde, atual ou futura, ou qualidade de vida dos participantes, essa informação deve ser-lhes comunicada;

i) Deve ser garantida a existência de seguros de proteção adequada contra riscos de acidentes ou danos físicos ou psicológicos que possam advir para os sujeitos humanos, como consequência da investigação levada a cabo.

3 - Quando na investigação com seres humanos for detetada uma inconformidade, esta deve ser avaliada e devem ser tomadas ações apropriadas para prevenir a sua ocorrência, a fim de assegurar que os participantes na investigação estejam protegidos.

4 - As inconformidades contínuas ou graves devem ser relatadas às autoridades reguladoras nacionais, ou autoridades competentes equivalentes, tal como definido na Diretiva n.º 2001/20/CE, de 4 de abril de 2001, relativa à implementação de boas práticas clínicas em estudos clínicos pelos estados membros.

5 - A suspensão de um estudo clínico pode ocorrer, designadamente, nas seguintes circunstâncias: (i) morte de um participante, (ii) alteração não aceitável na duração, (iii) gravidade ou frequência de eventos adversos, nomeadamente se os resultados do estudo levarem a comissão de ética (ou autoridade competente) a questionar e reavaliar a relação risco-benefício, ou a não conformidade do investigador.

6 - A suspensão deve considerar uma revisão de todas as informações científicas, bem como a segurança e bem-estar dos participantes incluídos no estudo.

Artigo 14.º

Investigação com animais

1 - Na investigação com animais para fins experimentais e outros fins científicos, será cumprida a legislação nacional bem como os princípios e orientações internacionalmente consagrados, nomeadamente os constantes da Diretiva Europeia n.º 2010/63/EU, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, e da Recomendação da Comissão Europeia n.º 2007/526/CE, de 18 de julho de 2003.

2 - Deverão, nomeadamente, ser observados, os seguintes princípios:

a) Os animais não são sujeitos a condições de desconforto ou sofrimento desnecessários durante o seu transporte para o laboratório e, sempre que possível, durante o processo de experimentação;

b) Será estimulada a aplicação do princípio dos 3 Rs (Reduction, Replacement, Refinement) de Russel e Burch, substituindo-se os animais vivos por métodos alternativos, sempre que possível;

c) Todas as pessoas envolvidas em experimentação animal devem ter formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a correspondente creditação legal atribuída por este organismo;

d) Quando não se verificarem os requisitos de formação referidos na alínea anterior, as pessoas devem ser acompanhadas durante a experimentação animal por aqueles que são possuidores de tal creditação;

e) A experimentação animal só poderá ter lugar em espaços licenciados pela DGAV

f) A execução de projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais terá de estar previamente autorizada pela autoridade nacional competente (DGAV)

g) Os investigadores coordenadores dos projetos referidos na alínea anterior poderão requerer apreciação dos mesmos pela CEUN, que emitirá um parecer para acompanhar o processo a submeter à DGAV, de acordo com os prazos estipulados no guia de procedimentos da Subcomissão de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde

h) O parecer referido na alínea anterior, devidamente codificado pela CEUN, com número de identificação único, pode também ser utilizado na submissão de publicações científicas no âmbito do correspondente projeto, como "parecer formal de concordância, em sede de Comissão de Ética, com os procedimentos de experimentação animal realizada no âmbito da publicação".

208294841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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