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Regulamento 558/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Certificação de Competências do Supervisor Clínico

Texto do documento

Regulamento 558/2014

Regulamento de Certificação de Competências do Supervisor Clínico

Preâmbulo

O Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, aprovado na Assembleia Geral, de 29 de maio de 2010, alterado por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 26 de abril de 2014 e republicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de novembro, através do Regulamento 515/2014, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 12.º, que "as condições de idoneidade formativa dos contextos de prática clínica integram obrigatoriamente a existência de Supervisores Clínicos Certificados pela Ordem dos Enfermeiros", cabendo à Comissão de Acreditação e Certificação, segundo o n.º 1 do artigo 13.º, a competência de certificar Supervisores Clínicos de Prática Tutelada em Enfermagem, sob proposta da Estrutura de Idoneidades.

Este Regulamento estabelece, ainda, no n.º 2 do mesmo artigo 13.º, que o processo de Certificação de Competências do Supervisor Clínico de Prática Tutelada em Enfermagem (PTE) abrange a seleção dos candidatos segundo critérios de perfil definidos pelo Conselho de Enfermagem, ouvidos as Mesas dos Colégios de Especialidade quanto aos critérios específicos relativos à respetiva área de especialidade em Enfermagem, assim como a formação específica em supervisão clínica de Prática Tutelada em Enfermagem para os candidatos selecionados e a validação de competências do domínio de Supervisão Clínica.

Assim e no cumprimento das normas acima referidas o presente Regulamento e respetivos Anexos, assume-se como normativo que garante por um lado, a transparência processual para os enfermeiros que desejem candidatar-se à Supervisão Clínica de PTE e por outro, a responsabilidade orgânica e operacional do mesmo.

Nele se consagram as condições obrigatórias desde a candidatura e seu desenvolvimento, os suportes tecnológicos facilitadores de todo o processo e disponibilizados pela OE, bem como as regras de tramitação que deverão suportar a decisão dos órgãos competentes.

Assim,

Nos termos da alínea j) do artigo 30.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea i) do artigo 12.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro, sob proposta do Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, e do Conselho Diretivo, ouvidos o Conselho Jurisdicional e os conselhos diretivos regionais, a Assembleia Geral aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e regulamenta o processo de certificação de competências do Supervisor Clínico de Prática Tutelada em Enfermagem (PTE), no âmbito do Sistema de Certificação de Competências da Ordem dos Enfermeiros, em conformidade com o Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

Artigo 2.º

Finalidades e conceitos

1 - O processo de certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE garante a conformidade com os critérios de perfil definidos pelo Conselho de Enfermagem, e pelas mesas dos colégios de especialidade quanto aos critérios específicos relativos à respetiva área de especialização em Enfermagem, e as competências do domínio da Supervisão Clínica, previstas no Anexo III ao Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

2 - O processo de certificação do Supervisor Clínico de PTE compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Seriação dos candidatos admitidos;

c) Convocatória para formação específica em Supervisão Clínica de PTE;

d ) Formação específica em Supervisão Clínica de PTE;

e) Primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE;

f ) Validação de competências de Supervisor Clínico de PTE;

g) Certificação de competências de Supervisor Clínico de PTE;

h) Recertificação de competências de Supervisor Clínico de PTE.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, deve entender-se por:

a) "Bolsa de Candidatos", a lista ordenada de todos os candidatos admitidos e que aguardam convocatória para formação específica em Supervisão Clínica de PTE;

b) "Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE", a lista de todos os Supervisores Clínicos de PTE de uma dada região, incluindo-se também os candidatos com formação específica em Supervisão Clínica de PTE a desenvolver a primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE ou a aguardar convocatória para esse efeito.

c) "Plano de Convocatórias", o plano nacional e anual, fundamentado pelo Coordenador da Estrutura de Idoneidades, relativo a convocatórias para formação específica em Supervisão Clínica de PTE e para o desenvolvimento das subsequentes fases do processo de certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE, que inclui a distribuição por região e por EPT e DPT por área de especialidade em Enfermagem.

CAPÍTULO II

Processo de certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE

Artigo 3.º

Candidatura

1 - As candidaturas a certificação de competências de Supervisor Clínico de PTE são abertas por determinação do Conselho Diretivo sob proposta do Conselho de Enfermagem.

2 - A candidatura é feita de forma individual pelo candidato.

3 - A candidatura é apresentada através de plataforma informática e formalizada através de requerimento, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

4 - O formulário de requerimento integra:

a) Dados de identificação do candidato, que poderão ser atualizados na base de dados de membros da Ordem dos Enfermeiros;

b) Referência aos fins da certificação: Exercício Profissional Tutelado (EPT) ou Desenvolvimento Profissional Tutelado (DPT) e, neste caso, em que áreas de especialização em Enfermagem;

c) Informações curriculares relativas a critérios de admissão, de declaração e comprovação obrigatória, nos termos do artigo seguinte;

d ) Informações curriculares relativas a critérios de seriação (ponderação), cuja consideração depende da devida comprovação, nos termos do artigo seguinte.

5 - Os critérios a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, constam da Matriz de Admissão e Seriação dos Candidatos a Supervisores Clínicos de PTE (Anexo I), que se aplica de acordo com os fins da certificação selecionados pelo candidato.

6 - As notificações e demais comunicações entre a Estrutura de Idoneidades e o candidato são feitas, preferencialmente, por meio de correio eletrónico para o endereço indicado pelo candidato.

Artigo 4.º

Comprovação de informações curriculares

1 - As informações curriculares consideram-se comprovadas desde que constem do formulário de candidatura os respetivos documentos comprovativos.

2 - Para os efeitos de comprovação das informações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, admite-se o envio postal das respetivas declarações dirigidas à Estrutura de Idoneidades através de qualquer secção regional da Ordem, até 15 dias úteis após a submissão da candidatura na plataforma eletrónica.

3 - As declarações relativas às informações previstas na aliena d) do n.º 4 do artigo anterior devem ser digitalizadas e anexadas pelo candidato ao formulário de requerimento.

4 - Todas as informações curriculares deverão ser confirmadas pela apresentação dos originais dos documentos comprovativos apresentados no primeiro dia da formação específica em Supervisão Clínica de PTE.

Artigo 5.º

Admissão da candidatura

1 - A validade da submissão do requerimento a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento está dependente do preenchimento de todos os campos considerados obrigatórios bem como da anexação da Carta de Motivação e da Declaração de Contagem de Tempo, conforme o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

2 - A Carta de Motivação não pode exceder um total de 1500 palavras e deve ser assinada pelo candidato.

3 - Com a submissão do requerimento é gerado um processo eletrónico individual de candidatura a que o candidato tem acesso, em qualquer altura, designadamente, para consulta e instrução nos termos dos números seguintes.

4 - A Estrutura de Idoneidades pode requerer ao candidato elementos adicionais que considere necessários à validação da candidatura.

5 - A decisão sobre a aceitação da candidatura pela Estrutura de Idoneidades é notificada ao candidato nos termos do n.º 6 do artigo 3.º deste Regulamento.

6 - A ausência de resposta do candidato aos pedidos de elementos formulados pela Estrutura de Idoneidades, no prazo de 15 dias úteis a contar da respetiva notificação, implica o cancelamento e arquivo do processo, disso sendo o mesmo notificado.

7 - O interessado cujo procedimento de candidatura tenha sido arquivado nos termos do número anterior pode, querendo, iniciar novo processo de candidatura, desde que aberto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Seriação dos candidatos admitidos

1 - A seriação de candidatos é feita depois da aceitação da candidatura, tendo por base os critérios de ponderação da Matriz de Admissão e Seriação dos Candidatos a Supervisores Clínicos de PTE, e resulta na ordenação de todos os candidatos admitidos.

2 - A cada critério de ponderação corresponde uma pontuação cujo somatório determina a posição do candidato na Bolsa de Candidatos.

3 - Durante o período de permanência em Bolsa de Candidatos, o candidato pode requerer a submissão de novos elementos à candidatura ou a sua alteração, desde que devidamente comprovados, para efeitos de reposicionamento.

4 - As situações de empate no âmbito do posicionamento dos candidatos na Bolsa resolvem-se mediante a aplicação, sucessiva, pela ordem especificada, dos seguintes critérios:

a) Maior pontuação no critério "envolvimento na profissão";

b) Maior pontuação no critério "formação em área considerada relevante para o papel de supervisor clínico de PTE - supervisão clínica";

c) Mais tempo de exercício profissional em contexto de idoneidade formativa acreditada.

5 - A seriação dos candidatos e sua ordenação na Bolsa de Candidatos é notificada aos candidatos nos termos do n.º 6 do artigo 3.º deste Regulamento

Artigo 7.º

Convocatória para a formação específica em Supervisão Clínica de PTE

1 - A convocatória dos candidatos integrados na Bolsa prevista no artigo anterior para a formação específica em Supervisão Clínica de PTE é feita pela Estrutura de Idoneidades segundo critérios estabelecidos pela Comissão de Acreditação e Certificação através de documento próprio.

2 - O documento que serve de convocatória deve ser assinado e submetido pelo candidato no processo individual de candidatura, com declaração do compromisso na adesão e desenvolvimento das fases subsequentes do processo de certificação, no prazo de dez dias.

3 - O coordenador da Estrutura de Idoneidades, com base em informação do sistema, faz uma análise da expansão da capacidade formativa para EPT e para DPT por área de especialidade e, aplicando os critérios estabelecidos pela Comissão de Acreditação e Certificação, elabora uma proposta de Plano de Convocatórias.

4 - O Plano de Convocatórias é aprovado pela Comissão de Acreditação e Certificação sob proposta do coordenador da Estrutura de Idoneidades e enviado ao Conselho de Enfermagem para aprovação pelo Conselho Diretivo.

5 - O Plano de Convocatórias é aprovado anualmente, no mês de dezembro, e diz respeito ao ano seguinte.

6 - A não submissão pelo candidato do documento de adesão, nos termos do n.º 2 do presente artigo deve ser devidamente fundamentada pelo candidato, sob pena de imediato cancelamento da candidatura e exclusão da Bolsa de Candidatos, sem prejuízo da decisão sobre os fundamentos invocados.

Artigo 8.º

Formação específica em Supervisão Clínica de PTE

1 - A formação específica em Supervisão Clínica de PTE, adiante referida por formação específica, visa o desenvolvimento das competências do domínio da Supervisão Clínica, previstas no Anexo III ao Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

2 - A formação específica é desenvolvida por todos os candidatos integrantes da Bolsa de Candidatos que hajam formalizado a sua adesão e segundo programa formativo definido pelo Conselho de Enfermagem.

3 - Os percursos formativos prévios realizados pelo candidato e em áreas relacionadas com a Supervisão Clínica em Enfermagem são considerados para efeitos de formação específica, em condições a estabelecer pelo Conselho de Enfermagem.

4 - O candidato enfermeiro especialista a quem tenham sido validadas e certificadas competências comuns do domínio do Desenvolvimento das Aprendizagens Profissionais, desenvolverá parte da formação específica, em condições a estabelecer pelo Conselho de Enfermagem.

5 - A organização da formação específica é da responsabilidade da Estrutura de Idoneidades, de acordo com a alínea c) do n.º 3, do artigo 14.º do Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

6 - A Ordem dos Enfermeiros pode estabelecer protocolos com instituições de ensino superior de Enfermagem para o desenvolvimento do programa formativo específico de Supervisão Clínica de PTE.

7 - [Revogado].

8 - A Estrutura de Idoneidades elabora uma proposta de certificação da formação específica, que submete à deliberação da Comissão de Acreditação e Certificação.

9 - Cada candidato dispõe de duas oportunidades para concluir com sucesso a formação específica e obter a sua certificação, nos seguintes termos:

a) A obtenção de avaliação negativa do candidato em formação específica pela primeira vez e a não reunião de condições para a sua certificação implicam o seu reingresso na Bolsa de Candidatos até nova convocatória para formação específica;

b) A obtenção de avaliação negativa do candidato em formação específica pela segunda vez e a não obtenção de condições para a sua certificação determina o cancelamento da sua candidatura e a sua exclusão da Bolsa de Candidatos.

10 - O Candidato a quem tenha sido certificada a formação específica passa a integrar a Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE da região correspondente ao seu domicílio profissional e aguarda convocatória para Primeira Experiência de Supervisor Clínico de PTE.

11 - O Candidato em Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE passa a contar para efeitos de capacidade formativa para primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE.

Artigo 9.º

Primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE

1 - A primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE desenvolve-se após a aceitação da respetiva convocatória por parte do candidato.

2 - A não aceitação da convocatória para a primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE deve ser devidamente fundamentada pelo candidato, sob pena de imediato cancelamento da candidatura e exclusão da Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE, sem prejuízo da decisão sobre os fundamentos invocados.

3 - A primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE visa a consolidação e desenvolvimento das competências de Supervisor Clínico de PTE bem como a sua validação e desenvolve-se em contexto de prática clínica acreditado, com o acompanhamento de proximidade de um Supervisor Clínico de PTE certificado, em articulação com a Estrutura de Idoneidades;

4 - A primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE desenvolve-se segundo um programa próprio, definido pelo Conselho de Enfermagem, e sob a orientação da Estrutura de Idoneidades.

5 - A primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE culmina com a validação de competências do domínio da Supervisão Clínica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Validação de competências de Supervisor Clínico de PTE

1 - A validação de competências de Supervisor Clínico de PTE faz-se no final do período da primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE.

2 - A validação de competência faz-se com base:

a) Na análise dos instrumentos definidos para a primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE;

b) Na análise do relatório a elaborar pelo Supervisor Clínico de PTE certificado que acompanha o candidato durante a primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE.

3 - Para a validação de competências de Supervisor Clínico de DPT, acresce ao previsto no número anterior a realização de uma entrevista ao candidato com pelo menos um representante do colégio da área de especialidade e um membro da Estrutura de Idoneidades.

4 - A informação desfavorável do representante do colégio da área de especialidade produzida nos termos e para os efeitos do número anterior é vinculativa, acarretando, a não apresentação de proposta para a certificação do candidato como Supervisor Clínico de DPT.

5 - Do processo de validação de competências, previsto nos números anteriores, resulta uma proposta da Estrutura de Idoneidades para certificação de competências de Supervisor Clínico de EPT ou DPT ou para realização de uma segunda experiência acompanhada enquanto Supervisor Clínico de PTE, de acordo com programa formativo específico, a definir, a que é submetida à deliberação da Comissão de Acreditação e Certificação.

6 - A proposta de certificação de competências de Supervisor Clínico de PTE inclui:

a) Relatório da Estrutura de Idoneidades;

b) Relatório do Supervisor Clínico Certificado que acompanha o candidato na primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE;

c) Ata da entrevista realizada nos termos e para os efeitos do n.º 3 do presente artigo.

7 - A Comissão de Acreditação e Certificação deve ter acesso, através da plataforma eletrónica, a todo o processo do candidato a que respeite uma proposta submetida pela Estrutura de Idoneidades nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Certificação de competências de Supervisor Clínico de PTE

1 - A certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE é da competência da Comissão de Acreditação e Certificação, sob proposta da Estrutura de Idoneidades.

2 - A Estrutura de Idoneidades executa a decisão da Comissão de Acreditação e Certificação, consoante o sentido da respetiva deliberação, nos seguintes termos:

a) No caso da Comissão deliberar favoravelmente, a Estrutura de Idoneidades desencadeia, em conformidade, o processo de averbamento da certificação de Supervisor Clínico na cédula profissional;

b) No caso da Comissão deliberar desfavoravelmente, a Estrutura de Idoneidades organiza uma reunião conjunta com o candidato para definição da sua situação, seja ela a reintegração em qualquer das fases do processo, seja a sua exclusão da Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE.

3 - A certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE tem uma validade de seis anos a partir da data de notificação da deliberação de certificação de competências.

Artigo 12.º

Recertificação de competências de Supervisor Clínico de PTE

1 - O processo de recertificação é feito através de plataforma eletrónica, em formulário próprio disponibilizado pela Estrutura de Idoneidades, e de acordo com o artigo 16.º do Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica.

2 - O processo de recertificação tem como requisitos, de verificação cumulativa na pessoa do interessado:

a) Ter pelo menos um ano de experiência de supervisão nos últimos seis anos sem registos de ocorrências negativas;

b) Participação na formação contínua no âmbito da Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE.

3 - A Estrutura de Idoneidades elabora uma proposta de recertificação de competências do Supervisor Clínico de PTE e submete-a à deliberação da Comissão de Acreditação e Certificação.

4 - A deliberação favorável da Comissão de Acreditação e Certificação determina a renovação da validade da certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE por mais seis anos.

5 - No caso de deliberação desfavorável, a Estrutura de Idoneidades executa o previsto nas alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, relativo à expiração da validade da certificação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Supervisor Clínico de EPT e de DPT

1 - O enfermeiro Supervisor Clínico de EPT pode candidatar-se para ser Supervisor Clínico de DPT na área de especialidade do respetivo título profissional.

2 - O preenchimento dos critérios obrigatórios estabelecidos para a certificação de competências de Supervisor Clínico de DPT pelo enfermeiro Supervisor Clínico de EPT dispensa o interessado da realização de formação específica em Supervisão Clínica de PTE.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o candidato a Supervisor Clínico de DPT integra diretamente a Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE, onde aguarda por convocatória para primeira experiência de Supervisor Clínico de DPT, findo a qual se submete a validação de competências de Supervisor Clínico de DPT, conforme o artigo 10.º deste Regulamento.

4 - A certificação de competências de Supervisor Clínico de DPT deve ser averbada na cédula com indicação de "Supervisor Clínico de EPT e DPT", que confere ao titular a faculdade de ser considerado também para efeitos de capacidade formativa de DPT da respetiva área de especialidade.

Artigo 14.º

Certificação de competências do domínio de desenvolvimento das aprendizagens profissionais do Supervisor Clínico de EPT

O Supervisor Clínico de EPT que detenha o título de enfermeiro beneficia do reconhecimento automático, no âmbito do processo de certificação das competências comuns do enfermeiro especialista, da certificação das competências do domínio de Desenvolvimento das Aprendizagens Profissionais.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, são estabelecidas pelo Conselho de Enfermagem condições de progressividade na implementação do processo de certificação do Supervisor Clínico de PTE, nomeadamente ao nível da Matriz de Admissão e Seriação dos Candidatos a Supervisores Clínicos de PTE, ao nível da formação específica em Supervisão Clínica de PTE e ao nível da primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE.

2 - Numa fase inicial de implementação do processo, admite-se:

a) Que a formação específica em Supervisão Clínica de PTE se possa desenvolver num modelo diferente do de B-learning;

b) Que na primeira experiência de Supervisor Clínico de PTE, em alternativa ao acompanhamento de proximidade realizado por um Supervisor Clínico de PTE certificado, previsto na alínea a) do n.º 3 do Artigo 9.º, se considere a organização de momentos de partilha e discussão de experiências, situações, incidentes relacionadas com a supervisão clínica, a realizar em grupo de Supervisores Clínicos de PTE do mesmo contexto de prática clínica ou da mesma instituição e com o acompanhamento do Conselho de Enfermagem Regional, no âmbito da gestão da Bolsa Regional de Supervisores Clínicos de PTE.

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 22 de outubro de 2011 e alterado por deliberação aprovada na Assembleia Geral de 26 de abril de 2014.

26 de abril de 2014. - O Bastonário, Germano Rodrigues Couto.

ANEXO I

Matriz de Admissão e Seriação dos Candidatos a Supervisor Clínico de PTE

A Matriz de Admissão e Seriação dos Candidatos a Supervisor Clínico de PTE serve ao processo de certificação de competências do Supervisor Clínico de PTE e está na base da validação das candidaturas e seriação dos candidatos admitidos, tal como previsto no atual regulamento.

Integra um conjunto de critérios estabelecidos em função do perfil desejável para o Supervisor Clínico de PTE, de acordo com as competências do domínio de Supervisão Clínica e modelo de Supervisão Clínica definido pelo Conselho de Enfermagem.

De entre os critérios estabelecidos distinguem-se: critérios obrigatórios e critérios de ponderação. Os primeiros destinam-se a validar as condições de admissão ao processo de certificação do Supervisor Clínico de PTE. Os segundos, convertidos em pontuação, destinam-se a seriar os candidatos admitidos, estabelecendo uma ordem entre eles na Bolsa de Candidatos.

Glossário do Anexo I

ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde IP

CPC - Contexto de Prática Clínica

DGERT - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

DPT - Desenvolvimento Profissional Tutelado

DSQA - Direção de Serviços de Qualidade e Acreditação

ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System

EI - Estrutura de Idoneidades

EPT - Exercício Profissional Tutelado

ISBN - International Standard Book Number

ISSN - International Standard Serial Number

OE - Ordem dos Enfermeiros

PPQCE - Programa dos Padrões de Qualidade dos Cuidados de Enfermagem

PTE - Prática Tutelada em Enfermagem

RIFCPC - Regulamento de Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica

SC - Supervisor Clínico

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

ANEXO II

Catálogo de operacionalização de competências do domínio da Supervisão Clínica

(ver documento original)

308286474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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