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Regulamento 285/2019, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire

Texto do documento

Regulamento 285/2019

Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de criação do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire, o qual foi aprovado, em reunião de Câmara Municipal, realizada em 13/09/2018 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 28/09/2018, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

12 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos, as Autarquias Locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no sua alínea k), n.º 1, artigo 33.º e da alínea g) n.º 1, artigo 25.º, a Câmara Municipal de Castro Daire em reunião de 13/09/2018 e a Assembleia Municipal em Reunião de 28/09/2018 aprovam o presente Regulamento.

Regulamenta-se o Funcionamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire e condições de admissão e utilização, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da Lei do Código do Procedimento Administrativo.

Nota Justificativa

O Município de Castro Daire tem como missão planear, definir linhas orientadoras que promovam o crescimento do Concelho, orientando a ação municipal no sentido de assegurar a competitividade.

No quadro das competências que lhe estão atribuídas, os Municípios têm como objetivo assegurar o desenvolvimento sustentável, satisfazendo as necessidades das populações e promovendo a coesão territorial. Neste sentido, o Município de Castro Daire pretende promover o progresso e o desenvolvimento sustentável a todos os níveis, promovendo diversas iniciativas com o intuito de fomentar o empreendedorismo e incentivar o crescimento de emprego.

Considerando o exposto, o Município de Castro Daire pretende criar um espaço que permite aos potenciais empresários e profissionais o acolhimento numa incubadora, designada por Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire.

A Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire, constitui-se enquanto infraestrutura de incubação de empresas, que está destinada a estimular a capacidade criativa e empreendedora e modernizar o tecido empresarial do Concelho.

O Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos, no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, eu reunião ordinária do Executivo Municipal de 28 de junho de 2018, foi deliberada a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a criação do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire, e a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, no portal do Município de Castro Daire nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

O projeto de regulamento, não está sujeito a audiência dos interessados, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º do CPA, uma vez que não houve constituição de interessados.

Uma vez que a Natureza da Matéria não justifica, não haverá lugar a consulta pública nos termos do n.º 1, do artigo 101.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições para a admissão, utilização e todos os procedimentos de funcionamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire, adiante designada por Incubadora, instalada no edifício sito no Edifício Conde Ferreira, sito no largo de São Pedro.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da Incubadora é o Município de Castro Daire, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Objetivos

A Incubadora tem como missão a dinamização da atividade económica através do apoio à criação, instalação e desenvolvimento da empresa ou de ideias de negócios, portanto são objetivos da Incubadora:

a) Apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do Concelho;

b) Promover o empreendedorismo, estimulando a criação de empresas e desenvolvendo o espírito empreendedor, qualificação profissional e a criação de emprego e riqueza no Concelho;

c) Organizar iniciativas de identificação e atração de projetos ou empresas inovadoras;

d) Disponibilizar às empresas instalações e acesso a um conjunto diversificado de serviços, mediante objetivos, obrigações e condições contratualmente fixadas;

e) Orientar os candidatos e as novas empresas, na obtenção de apoios financeiros, negociando ou intermediando a negociação.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Candidatos

Podem candidatar-se para a Incubadora:

1 - Pessoas singulares que pretendam desenvolver um negócio inovador, com potencial económico que contribuam para o desenvolvimento do concelho e da região e com o intuito de criarem e gerirem a sua própria "startup";

2 - Pessoas coletivas legalmente constituídas, sob qualquer forma e estrutura jurídica, desde que se encontrem em fase inicial de atividade (constituídas há menos de 24 meses).

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à Incubadora decorrem de forma permanente e são formalizadas através do preenchimento de um formulário de candidatura (Anexo I) solicitado diretamente no Edifício da Incubadora ou descarregado no sítio da Internet do Município de Castro Daire, www.cm-castrodaire.pt, e devidamente acompanhado dos documentos descritos;

2 - As candidaturas deverão descrever as ideias/projetos, detalhando as suas múltiplas dimensões, nomeadamente a descrição no que respeita aos critérios, constantes no artigo 7.º do presente Regulamento;

3 - No ato de submissão da candidatura os candidatos devem apresentar, para além do formulário, os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae de todos os candidatos;

b) Número de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal dos candidatos;

c) No caso de empresas constituídas: Número de Identificação de Pessoa Coletiva e os estatutos e/ou escritura de constituição;

d) Declarações comprovativas da situação regularizada junto dos serviços da Segurança Social e das Finanças ou autorização de acesso à consulta online nos sítios da internet daquelas entidades;

e) Documentos comprovativos do licenciamento da empresa e/ou da atividade a desenvolver;

Plano de Negócios.

4 - Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Daire poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos;

5 - A não entrega dos documentos referidos é condição suficiente para a não admissão da candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - A avaliação da candidatura/projeto terá em conta os seguintes critérios:

a) A ideia de negócio: ramo de atividade da empresa/negócio; caráter criativo e inovador do projeto; potencial de concretização em produtos e serviços; potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

b) Capacidade de execução da ideia: Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do/s promotor/es; capacidade empreendedora do/s promotor/es; e competências de gestão do/s promotor/es;

c) Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada; qualidade da apresentação/discussão, e capacidade de promoção da ideia como negócio;

d) Contributo para aproveitamento das potencialidades locais/impacto no desenvolvimento concelhio e regional: enquadramento preferencial do projeto nos setores das áreas criativas e de interesse tecnológico, potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados; e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

e) Qualidade e consistência do Plano de Negócios: incluindo a demonstração da viabilidade económica, financeira, técnica e de implementação do projeto;

2 - Durante o processo de avaliação poderão ser solicitados elementos complementares;

3 - A pontuação final é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, através da aplicação da fórmula seguinte: a cada critério corresponde uma escala de 0-100, sendo cinco critérios no máximo o candidato terá 500 pontos. Para que a candidatura seja elegível o candidato tem de ter uma pontuação igual ou superior a 250 pontos.

Artigo 8.º

Avaliação das Candidaturas

1 - A avaliação da conformidade das candidaturas com os requisitos exigidos, supra mencionados, é da competência do responsável da incubadora nomeado.

2 - Serão excluídos, por deliberação da Câmara Municipal, as candidaturas que não reúnam os requisitos exigidos ou que não supram as deficiências no prazo que lhes tenha sido fixado para o efeito.

3 - Sobre as candidaturas admitidas, pelo responsável da incubadora nomeado, podendo recorrer a técnicos especializados, elaborará um parecer fundamentado considerando o previsto neste Regulamento, tendo em vista a decisão final sobre o acesso e instalação, que entregará ao Presidente da Câmara. Esta informação tem de base a metodologia para a determinação da pontuação final (Anexo II), supramencionado no n.º 4 do artigo 7.º

4 - Antes de decisão final, o responsável da incubadora nomeado, promoverá a realização de entrevista com os proponentes das candidaturas admitidas.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão sobre o acesso e instalação na Incubadora caberá à Câmara Municipal através de deliberação.

2 - A decisão será comunicada aos candidatos no prazo de quinze dias e no estrito cumprimento do CPA, nomeadamente no que diz respeito à audiência prévia dos candidatos.

CAPÍTULO III

Instalações e Utilização da Incubadora

Artigo 10.º

Instalações

1 - A Incubadora é uma estrutura fixa que dispõe de espaços qualificados, infraestruturados e equipados com o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas ou dos negócios;

2 - Para utilização comum a Incubadora disponibiliza:

a) Serviços administrativos de apoio;

b) Energia Elétrica;

c) Instalações sanitárias;

d) Endereço comercial;

e) Acesso à rede telefónica e Internet;

f) Manutenção e limpeza das áreas comuns e espaços externos;

g) Escritórios equipados;

3 - Disponibiliza, ainda, espaços partilhados nas instalações da Incubadora, ou em outros espaços sobre gestão municipal de uso condicionado, sujeitos a reserva prévia:

a) Sala de Co-working/Sala de reunião, destinada a reuniões internas ou com terceiros;

c) Auditório para apresentações, seminários ou conferências, ou qualquer espaço do Município, caso haja necessidade para desenvolvimento da atividade, mediante requerimento escrito;

d) Espaço oficina;

Artigo 11.º

Serviços de Apoio

As pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas na Incubadora poderão usufruir dos seguintes benefícios ou serviços:

a) Disponibilização de espaço físico para incubação;

b) Espaço mobilado;

c) Acesso de sócios e/ou colaboradores às instalações;

d) Consumos de eletricidade e água;

e) Consumo de Internet e telefone;

f) Apoio à promoção da empresa ou negócio;

g) Poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, sujeitos a taxas próprias.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário normal de funcionamento da Incubadora é das 9h às 17h, com intervalo para almoço, de 2.ª a 6.ª feira, encerrando aos Sábados, Domingos e dias Feriados;

2 - O acesso à Incubadora, fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores das pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas, devidamente identificados;

3 - A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, dependendo de autorização do Presidente da Câmara Municipal, desde que previamente solicitado;

4 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante;

5 - Cada pessoa coletiva/pessoa singular recebe, aquando da assinatura do Contrato, uma chave de seu escritório, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 13.º

Contrato de Incubação

1 - As pessoas coletivas/singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um Contrato de incubação com o Município de Castro Daire, nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal;

2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, com o limite máximo de cinco anos;

3 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente Regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização;

4 - É condição sine qua non para a utilização das instalações e dos equipamentos da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um do presente artigo;

5 - O limite máximo previsto no n.º 2, poderá ser ultrapassado mediante decisão camarária.

Artigo 14.º

Encargos

1 - Os candidatos que assinem contrato com a incubadora são beneficiados no primeiro ano com a gratuitidade das rendas.

2 - As pessoas coletivas/singulares instaladas, após o primeiro ano de incubação, pagarão pela instalação e serviços, um valor que será fixado anualmente em reunião do executivo municipal;

3 - Após o primeiro ano de incubação, os valores serão pagos mensalmente até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Direitos das Pessoas Coletivas/Singulares em Incubação

1 - Os utilizadores da Incubadora têm o direito a:

a) Usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;

b) Utilizar os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente reservada;

c) Utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora, segundo as condições estabelecidas;

2 - Os utilizadores da Incubadora podem ainda beneficiar:

Sem encargos acrescidos aos valores indicados no artigo 14.º, dos serviços básicos, serviços partilhados e serviços profissionais de apoio à gestão, conforme estabelecido em contrato;

Artigo 16.º

Obrigações das Pessoas Coletivas/Singulares em Incubação

Constituem obrigações das pessoas Coletivas/Singulares, incubadas:

1 - Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;

2 - Informar anualmente a Incubadora da execução do projeto aprovado;

3 - Assegurar, quando exigível, todos os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade;

4 - Proceder ao regular pagamento, nos termos contratualmente estabelecidos;

5 - Agir de acordo com as regras e condições estabelecidas para a utilização da sala de reuniões, sala de formação, auditório e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora e pelo Município de Castro Daire;

6 - Respeitar e fazer respeitar as normas de higiene e segurança aplicáveis;

7 - Assegurar confidencialidade, relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Câmara Municipal, ou a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora;

8 - Durante o tempo em que permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação, promovido pela pessoa coletiva/singular;

9 - Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da Pessoa Coletiva/Singular Incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos;

10 - Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação contratualizado;

11 - Os resíduos ou equivalentes produzidos pela pessoa coletiva/singular incubada, devem ser acondicionados em sacos plásticos próprios para este fim e colocados no ecoponto. A limpeza das áreas comuns da Incubadora será efetuada dentro do horário de funcionamento da Incubadora;

12 - As pessoas coletivas/singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Câmara Municipal de Castro Daire, no exercício das ações de fiscalização em execução do presente regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados e, nomeadamente ao responsável pela incubadora, os relatórios dos progressos alcançados;

13 - Permitir o acesso do pessoal de manutenção das instalações de água, energia, transmissão de dados, gás, ar comprimido, esgotos e outras;

14 - Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora ou das pessoas coletivas/singulares incubadas, nomeadamente as que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde dos utentes da incubadora;

15 - Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade. Caso haja necessidade de utilizar máquinas ou qualquer outro equipamento que exija aumento de potência de energia ou de água, tem de ser previamente solicitado por escrito;

16 - Excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pelo Presidente de Câmara, as pessoas coletivas/singulares incubadas não podem efetuar obras;

17 - Caso as pessoas coletivas/singulares incubadas venham a causar prejuízo no decorrer da utilização da estrutura da incubadora, compete às mesmas a reparação dos danos causados.

Artigo 17.º

Obrigações da Incubadora

Estabelece-se obrigações da Incubadora, para além das já previstas nos artigos anteriores:

1 - Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, quando solicitado pela pessoa coletiva/singular incubada, no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos e nos termos do presente regulamento;

2 - Encaminhar para a pessoa coletiva/singular, de forma diligente, toda a correspondência entregue e nas condições em que foi recebida, nos serviços da receção da Incubadora;

3 - Atender e reencaminhar de forma diligente, para a pessoa coletiva/pessoa singular incubada, todas as chamadas telefónicas dirigidas à pessoa coletiva/singular incubada.

Artigo 18.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - Em nenhuma circunstância a Incubadora responderá, pelas obrigações assumidas pela pessoa coletiva/singular incubada ou pós-incubada junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza;

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa coletiva/singular incubada, qualquer vínculo laboral.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Resolução do Contrato

1 - Caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela pessoa coletiva/singular ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato, o Município de Castro Daire, reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato.

2 - Também confere direito à resolução, por parte do Município de Castro Daire, a utilização da incubadora para fins contrários à Lei e aos bons costumes, sem prejuízo da responsabilidade direta da pessoa coletiva/singular.

Artigo 20.º

Seguro de Responsabilidade Civil

O Município de Castro Daire não tem qualquer responsabilidade em contratar seguros de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da atividade incubada ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições a definir, pelo que deve ser a pessoa coletiva/singular a contratar esse seguro.

Artigo 21.º

Revisão/Alteração

A revisão do presente Regulamento poderá ser efetuada a todo tempo, introduzindo novas disposições e/ou alterando as normas existentes, com o objetivo de melhorar as condições de funcionamento da Incubadora, sendo que caberá à Câmara Municipal tais revisões.

Artigo 22.º

Casos Omissos

O esclarecimento de qualquer dúvida sobre aplicação do presente Regulamento, bem com a integração dos casos omissos, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, depois de publicitado nos termos legais, na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do CPA.

ANEXO

Metodologia para a determinação da pontuação final

Pontuação Final:

A pontuação final é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 do Artigo 7.º do Regulamento da Incubadora de Empresas do Município de Castro Daire, através da aplicação da fórmula seguinte:

A cada critério corresponde uma escala de 0-100, sendo cinco critérios no máximo o candidato terá 100 pontos, para que a candidatura seja elegível o candidato tem de ter uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.

Pontuação Final = (0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E)

Critérios:

Critério A - A ideia de negócio: ramo de atividade da empresa/negócio; carácter criativo e inovador do projeto; potencial de concretização em produtos e serviços; potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

Critério B - Capacidade de execução da ideia: Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do/s promotor/es; capacidade empreendedora do/s promotor/es; e competências de gestão do/s promotor/es;

Critério C - Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada; qualidade da apresentação/discussão; e capacidade de promoção da ideia como negócio;

Critério D - Contributo para aproveitamento das potencialidades locais/impacto no desenvolvimento concelhio e regional: enquadramento preferencial do projeto nos setores das áreas criativas e de interesse tecnológico; potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados; e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

Critério E - Qualidade e consistência do Plano de Negócios: incluindo a demonstração da viabilidade económica, financeira, técnica e de implementação do projeto;

Cálculo de Ponderação:

Critério A

A ideia de negócio: ramo de atividade da empresa/negócio; caráter criativo e inovador do projeto; potencial de concretização em produtos e serviços; potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

Este critério avalia o grau de desenvolvimento da ideia pelo promotor.

(ver documento original)

Critério B

Capacidade de execução da ideia: Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do/s promotor/es; capacidade empreendedora do/s promotor/es; e competências de gestão do/s promotor/es;

Este critério avalia a capacidade de execução da ideia tendo por base os sub critérios descritos.

(ver documento original)

Critério C

Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada; qualidade da apresentação/discussão; e capacidade de promoção da ideia como negócio;

Este critério avalia a capacidade de comunicar a ideia e de a promover tendo por base os sub critérios descritos.

(ver documento original)

Critério D

Contributo para aproveitamento das potencialidades locais/impacto no desenvolvimento concelhio e regional: enquadramento preferencial do projeto nos sectores das áreas criativas e de interesse tecnológico; potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados; e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

(ver documento original)

Critério E

Qualidade e consistência do Plano de Negócios: incluindo a demonstração da viabilidade económica, técnica e de implementação do projeto;

Este critério avalia a viabilidade técnica do candidato para a implementação do projeto.

(ver documento original)

312133608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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