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Aviso 5469/2019, de 28 de Março

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Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento do PDM

Texto do documento

Aviso 5469/2019

Alteração do Plano Diretor Municipal de Bragança

Torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal deliberou, em reunião pública de 28 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 18 de fevereiro de 2019, aprovar a proposta da 1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Bragança.

A alteração aprovada incide apenas sobre algumas disposições do Regulamento do plano. Neste sentido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2105, de 14 de maio, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal e a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

11 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Hernâni Dinis Venâncio Dias.

Deliberação

Luís Manuel Madureira Afonso, Presidente da Assembleia Municipal de Bragança:

Certifica que, na ata da primeira Sessão Ordinária do ano de dois mil e dezanove, desta Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de fevereiro, no Auditório Paulo Quintela de Bragança, na qual participaram setenta e cinco membros, dos setenta e nove que a constituem, aprovada em minuta, se encontra a seguinte deliberação:

Ponto 4.2.12 - 1.ª Alteração ao Regulamento do PDM - Fim do período de discussão pública.

Após análise e discussão, foi a mesma proposta submetida a votação, tendo sido aprovada, por maioria qualificada, com zero votos contra, um voto de abstenção da CDU e sessenta e seis votos a favor, estando, momentaneamente, sessenta e sete membros presentes.

Não houve declarações de voto.

Por ser verdade e me ter sido pedida, mandei passar a presente certidão que, depois de achada conforme, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Bragança, Luís Manuel Madureira Afonso.

Plano Diretor Municipal

Extrato das alterações introduzidas

As alterações do texto do Regulamento do PDM, consistem na introdução dos artigos 39.º-A e 82.º-A, com as seguintes redações:

«SECÇÃO VII

Empreendimentos estratégicos

Artigo 39.º-A

Instalação de Empreendimentos com Caráter Estratégico

1 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a) Apresentem elevado carácter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente e das energias renováveis, exploração de recursos naturais, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c) Criem um número de postos de trabalho igual ou superior a 15;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 (euro).

2 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

3 - Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.

4 - A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento de interesse publico estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento e discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos para os planos de pormenor devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

7 - O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos, deve observar os parâmetros urbanísticos de estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

8 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem, não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a) Ser autorizada um índice máximo de utilização de 0,3 em qualquer classe de espaço do solo rural, sem prejuízo do parecer que entidades externas possam emitir caso devam ser consultadas;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaços Naturais do tipo I e Espaços Florestais de Conservação e proteção, e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Artigo 82.º-A

Regularização no âmbito do RERAE (DL 165/2014)

As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.»

612141084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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